Lei nº 3.622 de 23/12/2008
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 dez 2008
Altera dispositivos da Lei nº 3.309, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Plano de Cargos e de Carreira do Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 25 da Lei nº 3.309, de 14 de dezembro de 2006, acrescido dos §§ 1º a 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. O Grupo de Direção Superior da Secretaria do Tribunal de Justiça, composto por cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, compreende o exercício de atribuições afetas à Direção-Geral da Secretaria e à Direção das unidades componentes da estrutura administrativa da Secretaria.
§ 1º O Grupo de Direção Superior é formado pelos cargos de Diretor-Geral e de Diretor de Secretaria.
§ 2º O cargo de Diretor-Geral, de livre nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, será provido por profissional com graduação superior, dentre pessoas de notório conhecimento na área de Administração, inclusive servidores do Quadro Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça.
§ 3º Os cargos de Direção das Secretarias Judiciárias, do Conselho Superior da Magistratura, da Corregedoria-Geral e Departamentos e Assessorias com função de Revisão Jurídica a estas subordinados serão providos por servidores do Quadro Efetivo que possuam graduação superior em Direito.
§ 4º Os cargos de Diretor de Secretaria de Finanças e de Obras serão providos por servidores do Quadro Efetivo, com graduação superior em Ciências Contábeis, Economia ou Administração de Empresas ou Pública, e Engenharia Civil ou Arquitetura, respectivamente." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 26 da Lei nº 3.309, de 14 de dezembro de 2006, com a alteração promovida pelo art. 1º da Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007, o parágrafo único, nos seguintes termos:
"Art. 26. .....................................
Parágrafo único. Os cargos de Assessoramento Jurídico, Legislativo e Administrativo de apoio à Presidência, à Vice-Presidência, à Ouvidoria-Geral, à Corregedoria-Geral, aos Gabinetes dos Desembargadores e às Secretarias do Tribunal de Justiça, compreendendo os cargos de Assessor Jurídico-Administrativo e Assessor de Desembargador, serão providos atendido o requisito de graduação superior em Direito." (NR)
Art. 3º Ficam revogados o art. 4º da Lei nº 1.212, de 4 de novembro de 1991; o art. 1º da Lei nº 663, de 18 de setembro de 1986, na parte que altera o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 58, de 27 de março de 1980; e o art. 1º da Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007, na menção feita à alteração de redação do art. 25 da Lei nº 3.309, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado