Lei nº 3.624 de 23/12/2008
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 dez 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas das redes pública estadual e privada instalarem tecnologia de filtragem de conteúdo em seus equipamentos de informática, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a todas as escolas da rede pública estadual e privada a instalação de tecnologia de filtragem de conteúdo em todos os computadores com acesso à internet à disposição de seus alunos.
Parágrafo único. Deve ser vetado o acesso a sites que divulguem ou façam apologia ao uso de drogas, à pornografia, à pedofilia, à violência, aos armamentos e a qualquer tipo de preconceito, além de outros que possam interferir no desenvolvimento sadio dos alunos.
Art. 2º O não-cumprimento da presente Lei implicará as penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, sem prejuízo das sanções estabelecidas em ato regulamentador do Poder Executivo.
Art. 3º O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado