Lei nº 3624 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 dez 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de link do PROCON nos casos que indica.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Obriga as empresas concessionárias sediadas no Estado do Tocantins que comercializem bens e serviços em sítio próprio na internet, a exibir dispositivos de direcionamento automático para a página oficial do PROCON, em seus respectivos sítios.

Art. 2º Os dispositivos de redirecionamento automático ou "links" deverão ser configurados no mesmo alinhamento vertical ou horizontal dos principais anúncios ou tópicos de bens e serviços comercializados pela empresa, na mesma proporção gráfica utilizada na divulgação de seus serviços.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às multas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, redirecionando ao Fundo para Relação de Consumo-PROCON.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido noventa dias da data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil