Lei nº 3628 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 dez 2019

Obriga as empresas concessionárias de serviços públicos a fornecer aos usuários deficientes visuais fatura de serviços em linguagem braile.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos que atuam no Estado do Tocantins, obrigadas a fornecer aos usuários deficientes visuais fatura de serviços em linguagem braile.

Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo as concessionárias deverão divulgar permanentemente aos usuários a disponibilidade de tal serviço, visando constituir um cadastro específico para estes clientes.

Art. 2º O portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor da última fatura, que será revertida em favor do usuário em forma de desconto na fatura posterior.

Art. 4º As empresas abrangidas por esta Lei terão 60 (sessenta) dias para adequação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Lei 2.017, de 26 de fevereiro de 2009.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil