Lei nº 3630 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 dez 2019

Dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional, Central de Atendimento à Mulher e do Conselho Tutelar local nas contas mensais dos serviços públicos de abastecimento de água e distribuição de energia elétrica, no âmbito do Estado do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Deverão as empresas concessionárias que prestam serviços públicos de abastecimento de água e distribuição de energia elétrica, sediadas no Estado do Tocantins, veicular, nas contas mensais enviadas ao consumidor, os seguintes telefones: Disque Denúncia Nacional, Central de Atendimento à Mulher e do Conselho Tutelar local.

Parágrafo único. A divulgação de que trata este artigo deverá ser afixada em local de fácil visualização e conterá a seguinte informação:

I - Violência contra a mulher e exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie;

II - Disque Denúncia Nacional: Disque 100;

III - Central de Atendimento à Mulher: Disque 180;

IV - Conselho Tutelar Local: (Telefone do Conselho Tutelar do Município).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil