Lei nº 3641 DE 21/07/2020
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 22 jul 2020
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações que envolvam os equipamentos e acessórios destinados para a geração de energia fotovoltaica conforme especificado no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e acessórios especificados no Convênio ICMS 101/1997 , de 12 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 1º O benefício de que trata o caput:
I - terá sua aplicação na forma estabelecida no Convênio 101/1997 e suas alterações;
II - vigerá enquanto vigorar o mencionado Convênio;
III - aplica-se, também, às operações realizadas por empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, a empresa optante de que trata o inciso III do § 1º, obedecerá à legislação de regência do Simples Nacional.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição do benefício de que trata esta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 21 de julho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre