Lei nº 3665 DE 12/05/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 mai 2020

Institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Estado do Tocantins - FDESTO, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 11 , de 27 de abril de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Estado do Tocantins - FDESTO, vinculado à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Estado do Tocantins - FDESTO possui o objetivo de fomentar a economia, com vistas a desenvolver a produção e a comercialização de produtos e serviços, nos setores da indústria, agroindústria, piscicultura e comércio, por meio de financiamento orientado a micro, pequenos e médios empreendimentos, considerados relevantes para o desenvolvimento com sustentabilidade do Estado, com enfoque econômico.

Art. 2º O FDESTO será gerido pela Agência de Fomento do Estado do Tocantins S/A - FomenTO, à qual cumpre as seguintes atribuições, dentre outras já previstas na legislação vigente:

I - analisar a viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira dos empreendimentos;

II - deliberar sobre a aprovação ou não dos pedidos de financiamento;

III - contratar e acompanhar as operações de financiamento;

IV - efetuar as liberações, cobranças e os recebimentos dos recursos do FDESTO, por meio de movimentação em conta corrente especificamente aberta para esse fim.

Art. 3º O FDESTO será constituído com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, instituído pela Lei 1746 , de 15 de dezembro de 2006, e posteriores alterações, assim como de outros recursos orçamentários, tais como:

I - receitas provenientes de aplicação, no mercado financeiro, de disponibilidade do Tesouro Estadual, nos limites consignados na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais;

II - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos, inclusive no mercado financeiro;

III - recursos de natureza orçamentária e extra orçamentária que lhe forem destinados pela União, Estado e Municípios;

IV - retornos decorrentes das aplicações em operaçõesprograma e os relativos ao principal e aos encargos de financiamentos concedidos com seus recursos;

V - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VI - outras que lhe forem destinadas ou arrecadadas.

Art. 4º O FDESTO terá contabilidade própria, utilizando, para tanto, o sistema de administração financeira em uso pelo Estado do Tocantins, o qual registrará todos os atos e fatos da gestão financeira e orçamentária de seus recursos de forma sintética.

Art. 5º Poderão ser beneficiárias das ações decorrentes desta Lei as microempresas, empresas de pequeno e médio porte, microempreendedores individuais e empreendedores individuais, conforme definição da Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006, bem como as pessoas naturais empreendedoras de atividade produtiva.

Art. 6º Por meio de regulamento, devem-se estabelecer:

I - as condições gerais para o investimento dos recursos do Fundo;

II - as condições de efetivação do provimento dos recursos financeiros;

III - a composição do Conselho Diretor;

IV - a forma de remuneração do gestor do FDESTO.

Art. 7º Para fins de obtenção do financiamento com recursos do FDESTO de que trata esta Lei, o pleiteante preencherá o formulário de apoio financeiro, conforme modelo fornecido pela Agência de Fomento do Estado do Tocantins S/A - FomenTO.

Art. 8º O s recursos destinados ao FDESTO que não forem utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro do ano seguinte.

Art. 9º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário à implementação do FDESTO.

Art. 10. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 12 dias do mês maio de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente