Lei nº 3.686 de 24/10/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 out 2001

Isenta os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de imóveis, do pagamento da taxa de incêndio.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de incêndio os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 05 (cinco) salários mínimos, além de Igrejas e Templos de qualquer culto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.551, de 09.05.2005, DOE RJ de 10.05.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de incêndio os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos."
  2) Ver Lei nº 5.749, de 14.06.2010, DOE RJ de 15.06.2010, que dispõe sobre os procedimentos para a obtenção das isenções dispostas nesta Lei.

Art. 2º A isenção será concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, mediante a apresentação, pelo beneficiário, da prova do atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 2428/1995.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador