Lei nº 3.686 de 09/06/2009
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 jun 2009
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006 e altera o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 88, 101, 104, 105 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação abaixo, e ficam acrescentadas a "Subseção XII - Do Adicional de Tempo Integral", contendo os arts. 108-B, 108-C, 108-D, e a "Subseção XIII - Do Adicional de Periculosidade", contendo o art. 108-E, ambas na Seção IV, do Capítulo II, do Título IV:
"Art. 88. ......................................
XIII - adicional de tempo integral." (NR)
"Art. 101. ....................................
Parágrafo único. No caso de parcelamento de férias, o adicional será pago integralmente na primeira parcela." (NR)
"Art. 104. O adicional de qualificação será concedido ao servidor na forma disposta em regulamento, editado por resolução do Órgão Especial, observado o limite máximo de 20% do vencimento-base do servidor.
Parágrafo único. Revogado." (NR)
"Art. 105. O adicional de atividade, com a finalidade de retribuir o desempenho de atribuições específicas do cargo em razão da unidade de lotação ou da atividade desenvolvida, será concedido por ato do presidente do Tribunal de Justiça, observadas as especificidades das atribuições e a disponibilidade financeira, conforme valores abaixo:
I - R$ 1.226,48, ao servidor ocupante de cargo efetivo, designado para desempenhar as atividades de assistência ao gabinete dos juízes e para aquelas atividades específicas a serem definidas no regimento da Secretaria do Tribunal de Justiça;
II - R$ 1.081,83, ao servidor ocupante de cargo efetivo, designado para desempenhar as atividades de apoio à Secretaria de Tecnologia de Informação, nas comarcas;
III - R$ 310,00, ao servidor ocupante do cargo de auxiliar judiciário I, designado para desempenhar a atividade de motorista no juizado de trânsito, em razão da prática de serviços externos na condução de veículo e do horário especial do serviço;
IV - R$ 310,00, ao servidor ocupante do cargo de auxiliar judiciário I ou de artífice de serviços diversos, designado para desempenhar, cumulativamente, a atividade de motorista, em razão da prática de serviços externos na condução de veículo ou para desempenhar a atividade de operador da sonorização do plenário do Tribunal de Justiça;
V - R$ 165,00, ao servidor ocupante do cargo de agente de serviços gerais, designado para prestar serviço no Centro de Recreação e Educação Infantil.
§ 1º O adicional de atividade de que trata este artigo, de caráter temporário, não será computado para efeito de vantagem de natureza pessoal e não se incorpora, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor.
§ 2º Fica vedada a acumulação de mais um adicional de atividade estabelecido neste artigo.
§ 3º Não farão jus ao adicional de atividade o servidor comissionado, o servidor efetivo detentor de cargo em comissão ou de função de confiança, o técnico de nível superior e o servidor incorporado.
§ 4º Na licença superior a noventa dias, inclusive o período de prorrogação, exceto licença-gestante e sua prorrogação e licença decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, será revogado o ato de concessão do adicional de atividade.
§ 5º Não cabe designação de substituto.
"Subseção XII Do Adicional de Tempo Integral" (NR)
"Art. 108-B. Será concedido o adicional de tempo integral, que corresponde a 20% do vencimento-base, com a finalidade de retribuir o servidor efetivo que for designado para prestar serviço no regime de trabalho integral, com jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais.
§ 1º A concessão do adicional de tempo integral dar-se-á aos servidores, paulatinamente, à razão de cinco cargos efetivos preenchidos para cada cargo vago ou que venha a vagar, em relação à mesma categoria funcional, de preferência na mesma unidade administrativa ou na mesma comarca.
§ 2º O adicional de que trata este artigo, de caráter temporário, não será computado para efeito de vantagem de natureza pessoal e não se incorpora, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor, exceto por determinação legal.
§ 3º O percentual de que trata o caput deste artigo poderá ser revisto por resolução do Órgão Especial, mediante proposta do presidente do Tribunal de Justiça, observadas a conveniência e oportunidade e a disponibilidade financeira."(NR)
"Art. 108-C. O servidor efetivo será designado para cumprir o regime de trabalho integral por ato do presidente do Tribunal de Justiça, conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade financeira.
Parágrafo único. O servidor poderá recusar a designação, hipótese em que será mantido no regime de trabalho parcial, não fazendo jus à vantagem de que trata o art. 108-B." (NR)
"Art. 108-D. Não fará jus ao adicional de tempo integral:
I - o servidor comissionado, o servidor efetivo detentor de cargo em comissão ou de função de confiança, bem como o servidor incorporado e o escrivão;
II - o servidor designado que percebe o adicional de atividade." (NR)
"Subseção XIII Do Adicional de Periculosidade" (NR)
"Art. 108-E. Fica concedido o adicional de periculosidade de que trata o inciso III do art. 88 desta Lei, ao analista judiciário da área fim, que presta serviços externos, pelo desempenho de atividades de risco pessoal inerente à atribuição de cumprimento de mandado judicial e avaliação, calculado em R$ 508,00.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo, de caráter temporário, não será computado para efeito de vantagem de natureza pessoal, exceto para o adicional por tempo de serviço baseado no art. 111 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e não se incorpora, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor." (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 26 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. ....................................
Parágrafo único. A composição, o funcionamento, o quorum para julgamento e a substituição dos membros das Seções e das Turmas serão regulados no regimento interno do Tribunal de Justiça." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de maio de 2009.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 104 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006.
Campo Grande, 9 de junho de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado