Lei nº 370 DE 17/12/2019
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 18 dez 2019
Altera a Lei nº 2.909, de 28 de julho de 1992, que institui o Código de Polícia Administrativa e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado do Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Capítulo VI, Titulo III, da Lei Municipal nº 2.909 , de 28 de julho de 1992 (Código de Polícia Administrativa), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 74-C. É proibida a distribuição, a título de brinde, sorteio, prêmio ou promoção, de animais domésticos, domesticados, silvestres, exóticos e nativos.
§ 1º A matéria em tela não se confunde com o encaminhamento a terceiros, mediante entrevista prévia e cumprimento de exigências preestabelecidas, de animais não-humanos vivos, sadios, enfermos ou portadores de má formação anatômica ou deficiência fisiológica, cujo objetivo seja a tutela responsável e cuidado permanente destes sem vistas a qualquer benefício comercial ou fim reprodutivo.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará ao infrator a imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que será duplicado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 12 (doze) meses.
I - além da multa prevista no § 2º deste artigo, o infrator será intimidado a cessar as atividades de entrega de animais como brinde, sorteio, prêmio ou promoção e sofrerá apreensão imediata dos animais envolvidos, se presentes no local;
II - o valor da multa será atualizado anualmente pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o qual será publicado, anualmente, pela Secretaria competente;
III - os recursos advindos da aplicação da multa que trata o § 2º serão destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - Fumbea.
§ 3º O animal apreendido será encaminhado:
I - ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, em casos de animais domésticos ou domesticados;
II - ao órgão responsável do Executivo pela fauna silvestre, em casos de animais silvestres, exóticos ou nativos;
III - em caso de impossibilidade de manter alojado o animal silvestre, exótico ou nativo apreendido, o órgão municipal responsável pela fauna silvestre poderá encaminhá-lo para instituição licenciada ou habilitada para a guarda da espécie." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 17 DE DEZEMBRO DE 2019.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal