Lei nº 3.704 de 21/11/2005
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 dez 2005
Altera o art. 1º da Lei nº 1.171 de 24 de julho de 1996, que "dispõe sobre o alvará de funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais e dá outras providências.".
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Acrescente-se o § 8º ao art. 1º, da Lei nº 1.171 de 24 de julho de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 1º..............................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 8º Fica permitida a expedição de até dois alvarás de funcionamento no mesmo endereço, para atividades de prestação de serviços conforme tabela de categoria de uso, regulamentada pelo Poder Executivo."
Art. 2º Ficam dispensados da exigência de alvará de funcionamento os templos de qualquer culto.
Parágrafo único. Todas as vistorias necessárias e previstas em Lei serão executadas, ficando os templos de qualquer culto isentos do pagamento de taxas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 2005.
Deputado FÁBIO BARCELLOS
Presidente