Lei nº 3707 DE 28/07/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 jul 2020
Proíbe a fabricação, a comercialização, o armazenamento, o transporte, a distribuição e o uso de cerol, linha chilena ou produto industrializado nacional ou importado semelhante que possa ser aplicado nos fios ou linhas utilizados para manusear brinquedos conhecidos como "pipas ou papagaios", no âmbito do Estado do Tocantins e, adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido, no âmbito do Estado do Tocantins, a fabricação, a comercialização, o armazenamento, o transporte, a distribuição e o uso de cerol, linha chilena ou produto industrializado nacional ou importado semelhante que possa ser aplicado nos fios ou linhas utilizados para manusear brinquedos conhecidos como "pipas ou papagaios".
§ 1º Considera-se cerol para o fim desta Lei, a mistura de pó de vidro ou material análogo, moído ou triturado com a adição de cola ou outra substância glutinosa.
§ 2º Considera-se linha chilena para o fim desta Lei, a linha, fio ou barbante coberto com óxido de alumínio e silício, quartzo moído ou qualquer produto ou substância de efeito cortante.
Art. 2º O descumprimento do disposto no caput do art. 1º desta Lei acarretará ao infrator, sem prejuízo da legislação penal, multa administrativa no valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), duplicada sucessivamente em cada reincidência, não podendo ultrapassar o limite de 6 (seis) salários mínimos.
Art. 3º Os valores arrecadados provenientes da aplicação das multas previstas na presente Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil