Lei nº 3712 DE 28/07/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 jul 2020
Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimentos realizados nas lojas das operadoras de telefonia no âmbito do Estado do Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As operadoras de telefonia fixa e móvel, que tenham lojas no âmbito do Estado do Tocantins, ficam proibidas de exceder os seguintes prazos para atendimento aos consumidores:
I - 15 (quinze) minutos, em dias úteis;
II - 30 (trinta) minutos, em vésperas de feriados, datas comemorativas e finais de semana.
Art. 2º As lojas ficam obrigadas a fornecer senha aos consumidores, com ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera de atendimento.
Art. 3º As operadoras de telefonia deverão afixar esta norma em local de fácil visualização em suas lojas.
Art. 4º O descumprimento da determinação dessa Lei acarretará ao infrator as penalidades elencadas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 5º A presente norma entra em vigor no prazo de 30 dias, após sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil