Lei nº 3730 DE 20/04/2021
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 27 abr 2021
Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Acre e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As disposições desta lei objetivam a prevenção e o controle de praga no Estado.
Art. 2º Para efeito desta lei, entende-se:
I - artigo regulamentado: qualquer planta, produto vegetal, animal, produto de origem animal, local de armazenamento, embalagem, meio de transporte, veículo, máquina, implemento, equipamento, contêiner, solo e qualquer outro local, organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou dispersar praga regulamentada;
II - auditoria: atividade, com poder de polícia, exercida por auditor fiscal estadual agropecuário sobre pessoa física e jurídica, credenciada pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/AC, para prestação de serviços envolvendo artigo regulamentado;
III - fiscalização: atividade, com poder de polícia, para verificação e determinação de cumprimento da legislação fitossanitária, que não requer exame por técnico de nível superior, com conhecimento em fitossanidade;
IV - inspeção: atividade, com poder de polícia, para verificação e determinação de cumprimento da legislação fitossanitária, que requer exame por técnico de nível superior, com conhecimento em fitossanidade;
V - operador de artigo regulamentado: qualquer pessoa física ou jurídica que lide com artigo regulamentado; e
VI - praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos de importância econômica para plantas ou produtos vegetais.
Art. 3º Compete ao IDAF/AC, dar cumprimento a esta lei.
Parágrafo único. Os órgãos de segurança pública, quando necessário, dentro de suas áreas de atuação, deverão colaborar com o IDAF/AC para o cumprimento desta lei.
Art. 4º Fica criado o Fundo de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Acre - FUNDESAVE, que será gerido pelo IDAF/AC, para cumprimento do arts. 5º, § 2º, e art. 10 desta lei, na forma estabelecida no regulamento.
§ 1º O FUNDESAVE será suprido pelos seguintes recursos:
I - trinta por cento das receitas provenientes de taxas e de aplicação de multas pelo descumprimento desta lei; e
II - dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado.
§ 2º Os recursos do FUNDESAVE constituirão uma fonte orçamentária de recursos específicos.
Art. 5º O regulamento desta lei disporá sobre a prevenção e o controle de praga, envolvendo qualquer exigência que contribua para a sanidade vegetal.
§ 1º Operador de artigo regulamentado será obrigado a cumprir exigências para a prevenção e o controle de praga, às suas expensas, sem direito a indenização pelo erário estadual.
§ 2º O Poder Executivo poderá cumprir qualquer exigência, quando o operador de artigo regulamentado não o fizer, em prazo estabelecido no regulamento desta lei, utilizando recursos do FUNDESAVE, sem prejuízo do ressarcimento pelo operador de artigo regulamentado.
§ 3º O cumprimento de qualquer exigência poderá ser realizado por interesse de entidade de classe de operadores de artigo regulamentado, quando o operador de artigo regulamentado não o fizer, mediante determinação do IDAF/AC.
§ 4º Poderá ser responsável pelo cumprimento de exigência para a prevenção e o controle de praga:
I - concessionária de rodovia e de ferrovia;
II - operdor de artigo regulamentado, em área de domínio de rodovia e de ferrovia;
III - entidade de classe que representar operadores de artigo regulamentado, em zona urbana e em área de domínio de rodovia e de ferrovia; e
IV - Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE.
§ 5º Operador de artigo regulamentado ficará, obrigatoriamente responsável por artigo regulamentado e por atividade, sob exigência fitossanitária.
Art. 6º Não será indenizado pelo erário estadual quem for prejudicado por introdução ou dispersão de praga.
Art. 7º Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, somente poderá destinar ou trazer artigo regulamentado para o Acre, se não tiver nome inscrito na dívida ativa do Estado e dívida protestada em cartório, por infração às disposições desta lei.
Art. 8º Somente será destinado ao Acre, artigo regulamentado que oferecer garantia fitossanitária.
Art. 9º Prestador de serviço em transporte de mercadoria e de correspondência será obrigado a comunicar ao IDAF/AC, o trânsito de artigo regulamentado, na forma prevista no regulamento desta lei.
Art. 10. O Poder Executivo decretará situação de emergência fitossanitária, visando à prevenção e controle de praga de importância econômica para o Acre, nas seguintes situações:
I - infestação incontrolável de praga, no território acreano, manifestamente causadora de danos econômicos inaceitáveis;
II - introdução, no território acreano, de praga manifestamente causadora de danos econômicos inaceitáveis;
III - risco iminente de introdução de praga ausente no território acreano e presente no território nacional, potencialmente causadora de danos econômicos inaceitáveis; e
IV - generalizada incapacidade financeira de produtores, para o controle de praga.
Art. 11. Na fiscalização do trânsito de plantas, produtos e subprodutos de origem vegetal, além de máquina, de equipamento e de implemento agrícola usados o IDAF/AC contará com a efetiva participação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por seus órgãos de arrecadação e fiscalização, das Polícias Civil e Militar do Estado do Acre, bem como de outras instituições municipais ou federais.
CAPÍTULO II - DA INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
Art. 12. Compete a Auditor Fiscal Estadual Agropecuário, a fiscalização, a inspeção e a auditoria, de artigo regulamentado.
Parágrafo único. É competência exclusiva de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário a inspeção e a auditoria de artigo regulamentado.
Art. 13. Compete a agente de defesa agropecuária, a fiscalização de operador de artigo regulamentado, sob supervisão de auditor fiscal estadual agropecuário, bem como autuação por infração constatada na fiscalização.
Art. 14. Auditor fiscal estadual agropecuário e agente de defesa agropecuária terão livre acesso a local onde estiver artigo regulamentado, podendo romper qualquer impedimento para inspeção, fiscalização e auditoria, independente de autorização de inspecionado, de fiscalizado e de auditado, e poderão reter documento fitossanitário, pessoal, veicular e fiscal.
Art. 15. O rito processual será estabelecido pelo regulamento desta lei.
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 16. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal, caberá a infrator das disposições previstas nesta lei e no seu regulamento, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes penalidades:
I - descredenciamento de pessoa física ou jurídica;
II - multa fixa; e
III - multa diária.
Seção II - Das Infrações
Art. 17. As infrações a esta lei serão definidas no regulamento, como leve, grave e gravíssima, incluindo:
I - fraude, falsificação ou adulteração de documento fitossanitário, bem como assinatura em documento não preenchido;
II - dificultação ou impedimento a inspeção, fiscalização e auditoria; e
III - desacato, ameaça e violência a auditor fiscal estadual agropecuário e a agente de defesa agropecuária, no exercício da sua função.
Seção III - Das Multas
Art. 18. O regulamento definirá as multas fixas por infração a esta lei, calculadas com base na quantidade de material, objeto de infração:
I - multa leve, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de até:
a) R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare;
b) R$ 100,00 (cem reais) por tonelada ou por lote de um mil unidades;
c) R$ 200,00 (duzentos reais) por metro cúbico;
d) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa jurídica, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis; e
e) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por pessoa física, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis.
II - multa grave, no valor de até R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescido de até:
a) R$ 400,00 (quatrocentos reais) por hectare;
b) R$ 200,00 (duzentos reais) por tonelada ou por lote de 1.000 (um mil) unidades;
c) R$ 300,00 (duzentos reais) por metro cúbico;
d) R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa jurídica, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis; e
e) R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) por pessoa física, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis.
III - multa gravíssima, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de até:
a) R$ 600,00 (seiscentos reais) por hectare;
b) R$ 600,00 (seiscentos reais) por tonelada ou por lote de um mil unidades;
c) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por metro cúbico;
d) R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) por pessoa jurídica, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis; e
e) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa física, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis.
§ 1º As multas previstas nos incisos I a III serão aplicadas em dobro, sucessivamente, em caso de reincidência na mesma infração.
§ 2º Para cálculo de multa, as frações de hectare, tonelada, lote e metro cúbico serão consideradas como valores inteiros.
§ 3º Na hipótese de não pagamento de multa, na forma prevista nesta lei, pessoa física e jurídica autuada terá seu nome inscrito na dívida ativa do Estado, que será protestada em cartório pelo IDAF/AC.
§ 4º Os valores de multas serão reajustados anualmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do ano anterior.
Art. 19. Multa diária será aplicada a infrator que deixar de cumprir medida fitossanitária ou cautelar, após notificação de auditor fiscal estadual agropecuário ou de agente de defesa agropecuária, e seu valor diário corresponderá a vinte por cento do valor de multa fixa aplicada.
Art. 20. Será autuado quem, por ação ou omissão, der causa ou concorrer para a prática de qualquer infração, ou dela se beneficiar.
Art. 21. O Poder Executivo poderá conceder desconto de trinta por cento do valor da multa ou parcelar o seu pagamento integral em até dez vezes.
CAPÍTULO IV - DAS TAXAS
Art. 22. Ficam definidas as seguintes taxas de emissão de documentos e de prestação de serviços:
I - emissão de documento fitossanitário: até R$ 100,00 (cem reais) por documento;
II - prestação de serviços:
a) autorização de trânsito de artigo regulamentado: até R$ 80,00 (oitenta reais) por carga formada por até cinco metros cúbicos, ou por até cinco toneladas, ou por até 1.000 um mil unidades;
b) autorização de trânsito de artigo regulamentado: até R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por carga de artigo regulamentado formada por mais de cinco metros cúbicos, ou por mais de cinco toneladas ou por mais de 1.000 um mil unidades;
c) credenciamento de pessoa física: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) credenciamento de pessoa jurídica: até R$ 1.000,00 (um mil reais);
e) controle da emissão de documento fitossanitário: até R$ 30,00 (trinta reais) por documento;
f) curso: até R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa;
g) taxa de reinspeção, de refiscalização e de re-auditoria: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
h) outros serviços fitossanitários: até R$ 200,00 (duzentos reais) para até cem hectares, ou para até um mil quilos ou litros, ou para até cem unidades, ou para até um metro cúbico; e
i) outros serviços fitossanitários: até R$ 400,00 (quatrocentos reais) para mais de cem hectares, ou para mais de 1.000 (um mil) quilos ou litros, ou para mais de cem unidades, ou para mais de um metro cúbico.
Parágrafo único. As taxas serão acrescidas de até R$ 5,00 (cinco reais) por quilômetro percorrido, em veículo oficial.
Art. 23. Fica revogada a Lei nº 1.963 , de 4 de dezembro de 2007.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 20 de abril de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre