Lei nº 3731 DE 20/04/2021
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 27 abr 2021
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e regulamenta o Serviço de Inspeção Estadual - SIE.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regula a obrigatoriedade de prévia fiscalização e inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, produzidos no Estado e destinados ao consumo nos limites de sua área geográfica, bem como cria o Serviço de Inspeção Estadual - SIE e, institui as taxas de serviços referentes à inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal industriais e agroindustriais.
Art. 2º Cabe ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 3º Compete à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA a coordenação e gestão do SIE dos produtos e subprodutos de origem animal, a fim de assegurar o planejamento, a supervisão, a auditoria e a execução das atividades referentes à inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal industriais e agroindustriais.
Art. 4º O IDAF, por meio do SIE é o órgão responsável pela fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, e seus derivados, no âmbito do Estado.
Art. 5º O IDAF poderá celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades, visando a estabelecer ações conjuntas para a realização das atividades do serviço de inspeção de produtos de origem animal no Estado, bem como contratar profissionais competentes para a mesma finalidade.
Art. 6º A fiscalização e a inspeção, de que trata esta lei, far-se-ão:
I - os estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas urbanas ou rurais e/ou nas propriedades rurais com instalação adequada para o abate de animais e seu preparo ou industrialização sob qualquer forma, para o consumo;
II - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializem;
III - nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, industrialização e o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; e
V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 7º Estão sujeitos à fiscalização e inspeção prevista nesta lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e suas matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - os produtos de abelha e seus derivados; e
VI - os produtos não comestíveis de origem animal.
Art. 8º Para efeito desta lei serão considerados os conceitos:
I - inspeção: ação primária, privativa dos médicos veterinários, auxiliados ou acompanhados por pessoal previamente treinado, no âmbito industrial e sanitário, composta por inspeção ante mortem, post mortem, julgamento, condenação e destinação de animais e suas partes, garantia do cumprimento do bem-estar animal, verificação dos procedimentos operacionais sanitários, verificação da ocorrência de implantação dos autocontroles das empresas, treinamento do pessoal que auxiliará na execução das atividades sanitárias, recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, expedição, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos de origem animal, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana, bem como o acompanhamento das condições higiênico-sanitárias dos equipamentos e instalações;
II - reinspeção: ação secundária, privativa dos médicos veterinários, auxiliados ou acompanhados por pessoal previamente treinado, no âmbito industrial e sanitário, composta por verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes, rotulagem, avaliação das características sensoriais, coleta de amostras fiscais, documentação sanitária de trânsito, condições de manutenção e higiene de veículos e equipamentos e garantia de origem de produtos e subprodutos;
III - fiscalização: aço direta, privativa e não delegável dos órgãos do poder público, efetuada por médicos veterinários do serviço oficial com poder de polícia administrativa, para a verificação do cumprimento das determinações da legislação específica e dispositivos regulamentares, abrangendo os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais e seus subprodutos, relacionados aos processos e sistemas de controle industriais, nas etapas de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito, pautada na execução das normas regulamentares e procedimentos técnicos sobre os produtos de origem animal;
IV - auditoria: procedimento realizado sistematicamente nas empresas e setores integrantes ou credenciados junto ao SIE por equipe composta por auditor fiscal estadual agropecuário com formação em medicina veterinária, com o objetivo de verificar o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários, tecnológicos e de classificação, competente para determinar se as atividades e seus resultados se ajustam aos objetivos previstos em legislação específica;
V - laboratório credenciado: laboratório público ou privado, legalmente constituído com o laboratório homologado pelo IDAF, para realizar ensaios e emitir resultados em atendimento aos programas e controles oficiais do IDAF;
VI - laboratório habilitado: laboratório público ou privado, legalmente registrado pelo IDAF, para realizar análises periódicas a fim de manter uma rotina de controle de qualidade e identidade dos produtos e subprodutos, água e insumos;
VII - empresa credenciada: pessoa jurídica credenciada previamente pelo IDAF que obrigatoriamente deverá dispor em seu quadro funcional, médicos veterinários habilitados a desenvolver a atividade de inspeção de produtos de origem animal em estabelecimentos registrados junto ao SIE, conforme descrito nesta lei e regulamentado pelo IDAF; e
VIII - médico veterinário habilitado: pessoa física graduada em medicina veterinária, habilitada pelo conselho profissional, contratada pela empresa credenciada e capacitada em curso específico para executar a inspeção sanitária de produtos de origem animal em estabelecimentos previamente cadastrados e/ou registrados no SIE.
Parágrafo único. O credenciamento de empresas, bem como a habilitação de médicos veterinários pelo IDAF a que se refere este artigo serão regulamentados por meio de ato normativo.
Art. 9º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal enquadrado no art. 7º poderá funcionar no Estado, sem que esteja previamente registrado no IDAF, na forma da regulamentação da presente lei e, se a produção for objeto de comércio intermunicipal, também dos demais atos normativos que venham a ser editados pelo IDAF.
Parágrafo único. É expressamente proibida a duplicidade de inspeção sanitária e fiscalização em qualquer dos estabelecimentos previstos no caput, por outros órgãos do Estado.
Art. 10. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal ocorrerá nos estabelecimentos que, após aprovação do processo de registro e autorização para funcionamento pelo SIE, ficarão sujeitos às normas de implantação, funcionamento e inspeção.
Art. 11. Os estabelecimentos registrados deverão realizar análises periódicas a fim de manter uma rotina de controle dos insumos, água, produtos e subprodutos, devendo estas, serem custeadas pelos mesmos.
Art. 12. Os produtos de origem animal registrados, procedentes de estabelecimentos registrados no IDAF, sob inspeção estadual, atendidas as exigências deste regulamento e legislação específica, têm livre trânsito no território do Estado.
Art. 13. Os produtos de origem animal prontos para o consumo, bem como toda e qualquer substância utilizada em sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, físico-químicos, microbiológicos, toxicológicos e bromatológicos oficiais e devem ser realizados em laboratórios oficiais próprios, credenciados ou conveniados pelo IDAF.
Art. 14. A implantação, o registro, o funcionamento, a inspeção e a fiscalização da industrialização de produtos de origem animal, no âmbito da agroindústria no Estado, serão regidos por normas complementares.
Parágrafo único. As cooperativas de produção e comercialização de agricultores familiares, terão regulamentação específica quanto ao previsto no caput deste artigo, por decreto do Poder Executivo.
Art. 15. A inspeção e a fiscalização sanitária de que trata a presente lei serão executadas de forma permanente ou periódica, de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 16. Ficam instituídas por esta lei as seguintes taxas:
I - de vistoria;
II - de registro de estabelecimento;
III - de análise de projeto de ampliação, remodelação ou construção de estabelecimentos registrados ou relacionados; e
IV - de registro de produto por rótulo;
Parágrafo único. O produto da arrecadação das referidas taxas será revertido para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias das atividades do IDAF.
Art. 17. A base imponível das taxas pelo poder de polícia é a Unidade de Referência Fiscal do Estado do Acre - URF/AC, ou indexador que venha a substitui-la;
Art. 18. Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial ou de forma informatizada, o registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente a natureza, origem e a procedência das mercadorias.
Art. 19. As autoridades de saúde pública, em função do policiamento da alimentação, comunicarão ao IDAF, os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 20. Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatória a inspeção sanitária e industrial ante mortem, post mortem, afim de certificar o atendimento dos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação estadual.
Art. 21. As infrações das normas previstas nesta lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sempre juízos das punições de natureza cível e penal cabíveis:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante, dolo ou má fé;
II - multa, de até 250 (duzentos e cinquenta) Unidades de Referência Fiscal do Estado do Acre - URF/AC, nos casos não compreendidos no inciso I, nos casos de reincidência, ou sempre que se verificar a ocorrência de circunstância agravante, dolo ou má fé;
III - apreensão ou inutilização da matéria-prima, dos produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IV - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação da fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a insuficiência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e
VI - cassação de registro do estabelecimento junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, nos casos previstos no regulamento desta lei.
§ 1º As multas previstas no inciso II do caput poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2º Constituem agravantes o uso de artifício, ardil, simulação, desacato embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3º As penalidades previstas nos incisos IV ou V do caput poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sua aplicação.
§ 4º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze meses, será cancelado o respectivo registro.
Art. 22. O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando as sanções, as exigências documentais para aprovação do projeto e registro do estabelecimento, garantindo um procedimento de ampla defesa e contraditório, bem como as condições higiênico-sanitárias do estabelecimento, procedimento de abate, exames laboratoriais, localização do estabelecimento e demais dispositivos necessários para a organização, a estruturação e o funcionamento da inspeção sanitária estadual.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Lei nº 1.289, de 7 de julho de 1999.
Rio Branco-Acre, 20 de abril de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO I VALORES DAS TAXAS
Tabela I -Da vistoria
Seq. | Tipo de Estabelecimento | Valor |
a. | agroindústria de pequeno porte | 1 URF/AC |
b. | indústria de produtos de origem animal | 2 URF/AC |
Tabela II - Do Registro
Seq. | Tipo de Estabelecimento | Valor |
a. | agroindústria de pequeno porte | 10 URF/AC |
b. | indústria de produtos de origem animal | 50 URF/AC |
Tabela III - Da Análise de Projeto de Ampliação, Remodelação ou Construção de Estabelecimentos Registrados ou Relacionados
Seq. | Tipode Estabelecimento | Valor |
a. | agroindústria de pequeno porte | 1 URF/AC |
b. | indústria de produtos de origem animal | 5 URF/AC |
Tabela IV - Do Registro de Produto por Rótulo
Seq. | Tipo de Estabelecimento | Valor |
a. | registro de produto por rótulo | 1 URF/AC |