Lei nº 3.733 de 13/12/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 dez 2001

Altera a lei nº 2657, de 26 DE DEZEMBRO DE 1996, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996:

I - § 3º, ao artigo 14:

"Art. 14 - .......................................................................................................................

§ 3º - Na hipótese do inciso II, caso a mercadoria seja tributada em operação interna pela aplicação de alíquota inferior a 18%, adotar-se-á a alíquota efetivamente praticada nessa operação."

II - inciso VII, ao artigo 18:

"VII - o terminal aquaviário, em relação à mercadoria importada do exterior e desembarcada em seu estabelecimento."

III - § 6º ao artigo 22:

"Art. 22 - .......................................................................................................................

§ 6º - Em substituição ao disposto no inciso II, do "caput", a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 2º."

IV - inciso IV, ao artigo 48:

"IV - exigir que a emissão de documentos fiscais e a sua escrituração nos livros fiscais seja feita por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com a atividade e o porte do contribuinte."

V - incisos LXXIII a LXXXI e §§ 17 e 18, ao artigo 59:

"LXXIII - R$ 20,00 (vinte reais), por documento, pela falta de aposição de selo fiscal no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico fabricante, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

LXXIV - R$ 10,00 (dez reais), por documento, pela aposição indevida de selo fiscal de autenticidade no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico fabricante, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

LXXV - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por Autorização para Impressão de Documentos Fiscais(AIDF), pela falta de comunicação ao fisco estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos pelo contribuinte;

LXXVI - R$ 100,00 (cem reais), por selo fiscal extraviado pelo estabelecimento gráfico fabricante ou transportador, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico;

LXXVII - R$ 1.000,00 (mil reais), pela falta de comunicação ao Fisco de extravio de selos fiscais;

LXXVIII - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por selo inutilizado ou excedente não devolvido ao Fisco pelo estabelecimento gráfico fabricante;

LXXIX - R$ 200,00 (duzentos reais) por documento, se deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de mercadoria ou serviço acompanhado de documento fiscal com selo fiscal aposto de forma irregular;

LXXX - R$ 100,00 (cem reais) por unidade, se imprimir selos fiscais: sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou em quantidade superior à prevista em Autorização para Impressão de Documentos Fiscais(AIDF), nunca inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;

LXXXI - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o estabelecimento gráfico fabricante de selos fiscais deixar de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disciplinada em regulamento.

§ 17 - A penalidade prevista no inciso LXXVI será aplicada em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para efeito de descredenciamento do estabelecimento gráfico.

§ 18 - A comunicação ao Fisco de extravio de selo ensejará a redução de 50% (cinqüenta por cento) da penalidade indicada no inciso LXXVI."

Art. 2º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I, do parágrafo único do artigo 2º:

"Parágrafo único - ........................................................................................................

I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade."

II - o § 7º do artigo 3º, renumerando-se os atuais §§ 7º e 8º, para 8º e 9º, respectivamente:

"Art. 3º - ........................................................................................................................

§ 7º - Ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação."

III - a alínea "e", do inciso V, do artigo 4º:

"Art. 4º - ........................................................................................................................

V - ................................................................................................................................

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração;"

IV - o "caput" do artigo 5º:

"Art. 5º - Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º:"

V - o inciso IX, do artigo 14:

"IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual."

VI - o inciso VI, do artigo 15:

"Art. 15 - .......................................................................................................................

VI - o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade;"

VII - o § 3º do artigo 22:

"Art. 22 - .......................................................................................................................

§ 3º - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado, como base de cálculo, este preço."

VIII - o "caput" do artigo 51

"Art. 51 - O Secretário de Estado de Fazenda poderá exigir a autenticação dos documentos fiscais a serem utilizados pelo contribuinte, mediante a aposição de visto, selo ou qualquer outro meio."

IX - o "caput" e o inciso I, do artigo 67:

"Art. 67 - O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução calculada sobre o valor das multas previstas nos artigos 59 a 62 desta Lei, nos seguintes percentuais:

I - 50% (cinqüenta por cento), quando pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da atuação;"

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador do Estado