Lei nº 3741 DE 16/06/2021
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 17 jun 2021
Dispõe sobre redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida redução de cinquenta e dois por cento na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações internas com óleo diesel e biodiesel, destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, observados os limites e condições previstos nesta lei.
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º é condicionado:
I - à destinação direta do diesel e do biodiesel para o transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal com início e término no Estado;
II - à aquisição dos produtos incentivados pelo beneficiário diretamente de distribuidora de combustível;
III - à previa autorização da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mediante instrumento a ser definido na regulamentação desta lei; e
IV - ao licenciamento no Estado de setenta e cinco por cento da frota de veículos da concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiro beneficiada.
Art. 3º A concessão do benefício previsto no art. 1º desta lei fica limitada à quota mensal de duzentos e quarenta mil litros.
Art. 4º Observado o desvio de finalidade do benefício ou o descumprimento dos critérios constantes desta lei ou demais atos complementares que venham a ser expedidos, o adquirente dos produtos incentivados deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 5º É vedada a fruição do benefício de que trata esta lei, cumulativo com outro incentivo ou benefício fiscal para a mesma operação.
Art. 6º Fica a SEFAZ autorizada a estabelecer disposições complementares e procedimentos relacionados à execução desta lei, dispondo, inclusive, sobre o controle, o acompanhamento e o limite de consumo por empresa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a validade do Convênio ICMS 79/2019 , de 5 de julho de 2019, observadas suas prorrogações.
Rio Branco - Acre, 16 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre