Lei nº 3742 DE 16/06/2021

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 17 jun 2021

Dispõe sobre a reabertura de prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3873 DE 17/12/2021):

Art. 1º Ficam reabertos os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dispostos no art. 3º da Portaria nº 342, de 9 de dezembro de 2020, que "Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2021", para o dia 20 de dezembro de 2021, com redução de cem por cento da multa e dos juros de mora.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput fica condicionado ao pagamento total da cota única ou das parcelas, em moeda corrente, até 20 de dezembro de 2021.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Ficam reabertos os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dispostos no art. 3º da Portaria nº 342, de 9 de dezembro de 2020, que "Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2021", para o dia 30 de agosto de 2021, cujos vencimentos originais ocorreram no último dia útil dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do corrente ano, com redução de cem por cento da multa e dos juros de mora e, ficam prorrogados os prazos para pagamento do IPVA, cujos vencimentos originais ocorrerão no último dia útil dos meses de maio, junho, julho e agosto do corrente ano, para o dia 20 de dezembro de 2021. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3771 DE 09/08/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Ficam reabertos os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dispostos no art. 3º da Portaria nº 342, de 9 de dezembro de 2020, que "Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2021", cujos vencimentos originais ocorreram no último dia útil dos meses de março e abril do corrente ano, com redução de cem por cento da multa e dos juros de mora e, ficam prorrogados os prazos para pagamento do IPVA, cujos vencimentos originais ocorrerão no último dia útil dos meses de maio, junho, julho e agosto do corrente ano, para o dia 20 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput fica condicionado ao pagamento total à vista e em moeda corrente, até 20 de dezembro de 2021.

Art. 2º A prorrogação do prazo a que se refere esta lei não autoriza:

I - a restituição ou compensação das quantias pagas;

II - o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado; e

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 16 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre