Lei nº 3744 DE 23/12/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 dez 2015

Dispõe sobre as hipóteses de redução e parcelamento de débitos decorrentes de multas por infração à legislação ambiental e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I - DA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA AMBIENTAL

Art. 1º O órgão ambiental estadual concederá desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da multa ambiental, quando o autuado efetuar o pagamento da penalidade no prazo de 20 (vinte) dias previsto para oferecimento de defesa contra o auto de infração.

Art. 2º O órgão ambiental estadual concederá desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor corrigido da multa ambiental, quando o pagamento for realizado após o prazo previsto para oferecimento de defesa e no curso do processo administrativo pendente de julgamento em primeira instância.

Art. 3º Julgado subsistente o auto de infração em primeira instância, o autuado será notificado para pagar o valor corrigido da multa ambiental no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso no mesmo prazo.

Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor corrigido da penalidade.

Art. 4º Julgado subsistente o auto de infração em segunda instância, o autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento do valor corrigido da multa ambiental, contados a partir do recebimento da notificação.

Parágrafo único. O pagamento realizado até o término do prazo previsto no caput contará com o desconto de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da penalidade.

Art. 5º Vencido o prazo para pagar após decisão irrecorrível, além da atualização do valor desde a lavratura do auto de infração, a penalidade será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, contados do vencimento do prazo para pagar após decisão irrecorrível; e

II - multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado.

Parágrafo único. Considera-se decisão irrecorrível aquela que não pode ser objeto de recurso, seja por decurso de prazo, seja pelo esgotamento da via administrativa recursal.

Art. 6º As multas ambientais estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, conforme índice de correção monetária a ser fixado pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. Não incidirá atualização monetária quando:

I - o pagamento do valor da multa ambiental for realizado no prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa contra o auto de infração; e

II - o pagamento do valor remanescente da multa ambiental for realizado no prazo para apresentação de manifestação quanto à decisão que majorar o valor inicialmente fixado no auto de infração, desde que o autuado tenha pago o valor inicial antecipadamente nos termos do inciso anterior.

Art. 7º Serão inscritos em Dívida Ativa os débitos decorrentes de multas ambientais não pagos no prazo para pagar após decisão irrecorrível.

CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DE MULTA AMBIENTAL

Art. 8º Os débitos oriundos de multas ambientais aplicadas pelo órgão ambiental estadual poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais.

§ 1º Na hipótese de parcelamento do débito, não serão concedidos os descontos de que trata o Capítulo I desta Lei.

§ 2º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido.

§ 3º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa natural; e

II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observados os limites do § 3º deste artigo.

Art. 9º O pedido de parcelamento de débito será formulado nos autos do processo administrativo referente à apuração da infração ambiental e dirigido ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, que decidirá.

§ 1º O pedido de parcelamento do débito de que trata esta Lei poderá ser formulado a qualquer momento no curso de processo administrativo pendente de julgamento em primeira ou segunda instância ou, ainda, no prazo de 10 (dez) dias para pagar a multa, a partir do recebimento da notificação, após decisão irrecorrível.

§ 2º Da decisão que deferir o parcelamento, o autuado será notificado para comparecer, no prazo de 20 (vinte) dias, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental para firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida.

§ 3º A formalização do parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§ 4º Caso o autuado não compareça para firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida, no prazo da notificação, será dado seguimento à cobrança do débito consolidado.

§ 5º A falta de pagamento de qualquer parcela implicará na imediata rescisão do parcelamento e no prosseguimento da cobrança, com a incidência de multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito remanescente.

Art. 10. O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito parcelado e a expressa renúncia ou desistência de qualquer defesa, impugnação ou recurso administrativo ou judicial referentes ao respectivo débito.

CAPÍTULO III - DA DIRETORIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 11. Fica criada no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental a Diretoria de Autos de Infração.

Art. 12. A Diretoria de Autos de Infração tem por finalidade gerenciar e supervisionar a tramitação de processos administrativos decorrentes da lavratura de autos de infração por infringência à legislação ambiental, competindo-lhe:

I - receber e manter sob sua guarda os processos administrativos referentes à infração ambiental oriundos dos diversos órgãos da SEDAM, gerenciando e impulsionando sua tramitação até o encaminhamento dos autos processuais para decisão da autoridade competente ou do Conselho Estadual de Política Ambiental - CONSEPA;

II - atender e orientar os autuados;

III - emitir despachos de conteúdo administrativo, expedir certidões, lavrar termos processuais e praticar outros atos administrativos necessários ao bom andamento dos processos administrativos referentes a autos de infração ambiental;

IV - redigir e promover notificações em geral, especialmente para apresentação de defesa, cumprimento de decisão, oitiva de testemunhas e dar ciência de atos e termos processuais;

V - realizar a oitiva de testemunhas e praticar os demais atos que se fizerem necessários à instrução dos processos referentes a autos de infração ambiental;

VI - proceder à juntada de documentos, decisões, atas de julgamento, defesas, recursos e petições em geral nos processos administrativos de autos de infração ambiental;

VII - dar suporte administrativo à autoridade julgadora e ao CONSEPA, prestando-lhes informações pertinentes sobre os processos administrativos que estejam sob sua guarda;

VIII - providenciar o encaminhamento de débitos oriundos de autos de infração ambiental para inscrição em Dívida Ativa.

IX - dar baixa e proceder à remessa de processos administrativos de autos de infração ambiental findos ao arquivo, quando for o caso; e

X - realizar outras atividades de caráter administrativo e gerencial previstas em regulamento.

CAPÍTULO IV - DO FUNDO ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 13. O Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM, definido na Lei Estadual nº 547, de 30 de dezembro de 1993, será constituído pelas seguintes fontes de receita:

I - dotação orçamentária do Estado e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - taxas de Licenciamento Ambiental e demais taxas cobradas pela SEDAM;

III - multa por infração à legislação ambiental;

IV - multas e taxas emitidas pelos conveniados da SEDAM;

V - juros bancários de seus depósitos;

VI - rendimentos de aplicações; e

VII - quaisquer outras rendas eventuais.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta específica do FEPRAM, geridos pela SEDAM, por meio de seu Secretário de Estado ou Secretário de Estado Adjunto e seu Coordenador da Coordenadoria de Planejamento, Administração e Finanças.

§ 2º Os recursos do FEPRAM poderão ser aplicados mediante convênios, acordos ou ajustes a serem celebrados com entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, dos Municípios e entidade não governamentais, desde que sem fins lucrativos.

Art. 14. O saldo positivo do FEPRAM, apurado em balanço, a cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 15. Os recursos do FEPRAM só poderão ser aplicados para pagamento das seguintes despesas:

I - de capital:

a) obras e instalações; e

b) equipamentos e material permanente.

II - correntes:

a) pessoal;

b) custeio; e

c) outras despesas correntes.

III - inversões financeiras:

a) aquisição de títulos representativos de capital já integralizado.

Parágrafo único. Os gastos com pessoal não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita líquida do FEPRAM.

Art. 16. Sem prejuízo do disposto no artigo 14, os recursos do FEPRAM serão prioritariamente aplicados em projetos nas seguintes áreas:

I - instituição, manutenção e desenvolvimento de unidades de conservação;

II - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

III - educação ambiental;

IV - manejo e extensão florestal;

V - desenvolvimento institucional e qualificação de pessoal;

VI - ações de controle e fiscalização ambiental; e

VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e da fauna nativas.

Art. 17. O FEPRAM utilizar-se-á da estrutura organizacional, administrativa e financeira da SEDAM para sua gestão.

Art. 18. Caberá à SEDAM prestar contas das aplicações dos recursos do FEPRAM ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 19. A gestão do FEPRAM, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário de Estado da SEDAM, competindo-lhe praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados ao Fundo, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem como suas anulações.

§ 1º Os recursos do FEPRAM serão movimentados pela SEDAM, por intermédio de seu Secretário de Estado ou Secretário de Estado Adjunto e de seu Coordenador de Planejamento, Administração e Finanças, a quem compete praticar todos os atos necessários perante os órgãos, entidades e estabelecimentos em geral, inclusive instituições bancárias, para o funcionamento do Fundo, observadas as limitações legais e regulamentares.

§ 2º Os bens adquiridos pelo FEPRAM deverão ser tombados e incorporados, quando de sua aquisição pela SEDAM.

§ 3º Os atos de gestão do FEPRAM poderão ser delegados, a critério da SEDAM.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Poderão ser parcelados nos termos da presente Lei os débitos decorrentes de multas ambientais que, na data de entrada em vigor desta Lei, já tenham sido julgados subsistentes em decisão administrativa irrecorrível e estejam pendentes de pagamento.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos débitos decorrentes de multas ambientais já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 21. Prescreve no prazo previsto no artigo 205, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a ação punitiva da Administração Pública Estadual objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contado da data de conhecimento da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

Parágrafo único. A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

Art. 22. Interrompe-se a prescrição:

I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato, assim entendidos aqueles que impliquem instrução do processo; e

III - pela decisão administrativa condenatória recorrível.

Parágrafo único. A interrupção da prescrição poderá ocorrer quantas vezes se verifiquem as causas interruptivas.

Art. 23. Suspende-se a prescrição durante a vigência:

I - de parcelamento administrativo de débito decorrente de multa por infração ambiental;

II - de Termo de Compromisso Ambiental; e

III - de provimento judicial que determine a paralisação do processo administrativo instaurado para apuração de infração ambiental.

Art. 24. Se, na data da entrada em vigor desta Lei, já houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no artigo 21, caput, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, observadas as causas de interrupção desse Decreto, a prescrição se operará na metade do tempo previsto no artigo 21, caput, desta Lei, contados da data de entrada em vigor do presente Diploma Legal.

Art. 25. Ficam criados na estrutura da SEDAM, prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 827 , de 15 de julho de 2015, 1 (um) Cargo de Direção Superior de Diretor da Diretoria de Autos de Infração, símbolo CDS-01, e 1 (um) Cargo de Direção Superior de Subdiretor da Diretoria de Autos de Infração, símbolo CDS-01.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput têm por atribuição o desenvolvimento das atividades descritas no artigo 12 desta Lei, ressalvadas as que pressuponham poder de decisão sobre interesses de terceiros, de competência exclusiva do respectivo Secretário de Estado.

Art. 26. Ficam extintos na estrutura da SEDAM dois cargos de Auxiliar Técnico Ambiental, símbolo CDS-01, previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 827 , de 15 de julho de 2015.

Art. 27. Os cargos de Diretor e Subdiretor da Diretoria de Autos de Infração serão providos por membros de carreira da Procuradoria Geral do Estado, que serão remunerados na forma da legislação estadual específica de regência, inclusive no tocante às opções de remuneração e indenização, exercendo as atribuições do cargo em comissão cumulativamente com as atribuições do cargo efetivo.

Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se apenas às infrações administrativas ao meio ambiente e aos respectivos processos administrativos para apuração e aplicação de penalidades, não se aplicando às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.

Art. 29. Serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos às disposições constantes da legislação estadual e federal, bem como do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e dos demais regulamentos e atos normativos expedidos para dar fiel cumprimento às leis.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2015, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador