Lei nº 3746 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Dispõe sobre a proibição das empresas fornecedoras de energia elétrica e de água, de exigirem para troca de titularidade o pagamento de débito do antigo proprietário, no âmbito do Estado de Rondônia.

A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica expressamente proibido a exigência para a troca de titularidade do medidor de energia elétrica e de água, ao pagamento de débitos do anterior proprietário.

Art. 2º Para que o serviço seja solicitado é necessário que o consumidor compareça pessoalmente ao Posto de Atendimento e seguir os seguintes procedimentos:

I - Para compra e venda ou permuta (troca): RG e CPF, recibo de compra e venda ou escritura do imóvel, IPTU, documento de permuta (troca) devidamente reconhecido em cartório. Caso não seja o proprietário, apresentar procuração e cópia do RG e CPF do mesmo;

II - Nas áreas não regularizadas: RG e CPF, documento definitivo da SETHAB, certidão emitida pela prefeitura: Termo de Ocupação da URBAM. Caso não seja o proprietário, apresentar procuração e cópia do RG e CPF do mesmo;

III - Para locação: RG e CPF, Recibo de Compra e Venda, IPTU, ou Escritura do Imóvel, caso a fatura não esteja em nome do locador, Contrato de Locação reconhecido em cartório com o período vigente. (autorização no contrato para o inquilino fazer a transferência de nome);

IV - Pessoa Jurídica: Recibo de Compra e Venda, Escritura do Imóvel ou Registro do Imóvel ou IPTU, Contrato Social, Contrato de Firma Individual, Estatuto ou Ata, e em caso de instituições religiosas, CNPJ via internet, Inscrição Estadual ou Municipal. Caso não seja sócio ou membro da instituição, apresentar procuração e cópia do RG e CPF do mesmo; e

V - Falecimento: Para cônjuges - RG e CPF, Certidão de Casamento, Atestado de Óbito, Recibo de Compra e Venda ou Escritura do Imóvel e IPTU;

§ 1º Caso haja por parte do atual proprietário, sentença de ação judicial, inclusive auto de Emissão de Posse, ou seja, Ação de Despejo, solicitar cópias autenticadas em cartório.

§ 2º Toda documentação original deverá estar reconhecida em cartório.

Art. 3º Qualquer exigência a mais, não descrita nesta Lei, ensejará responsabilidade administrativa, cível e penal, aos envolvidos em caso de dano ao consumidor, obedecendo a legislação específica para a aplicação das medidas cabíveis.

Art. 4º Em caso de descumprimento das normas vigente nesta Lei, ensejará multa no importe de 10 (dez) salários mínimos, por unidade consumidora.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de dezembro de 2015.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO