Lei nº 375 de 29/09/1970
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 05 out 1970
Fixa novos prazos para recolhimento do ICM e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre
Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias far-se-á:
I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas e varejistas, até trinta dias subseqüentes ao término da quinzena em que ocorreu o fato gerador;
II - pelos estabelecimentos industriais, até sessenta dias subseqüentes ao mês em que ocorreu o fato gerador;
III - pelos estabelecimentos comerciais e industriais, na qualidade de contribuinte-substituto, no ato da compra da mercadoria diretamente do produtor localizado dentro do território do Estado; e
IV - pelos estabelecimentos produtores, no ato da saída do produto para fora do Estado.
Art. 2º Os produtos in natura, originários da produção extrativa local, poderão circular livremente dentro do mesmo município ou de um município para outro do Estado, e o recolhimento do ICM relativo aos produtos de que trata este artigo será feito no momento da sua saída para fora do Estado.
Parágrafo único. No caso da borracha in natura, quando tratar-se de embarque consignado pelo produtor ao Banco da Amazônia S/A, para fora do Estado, o prazo para o recolhimento do ICM ao Tesouro Estadual, será de sessenta dias da data do desfecho na repartição fiscal de jurisdição do produtor, ficando este obrigado a assinar termo de compromisso, conforme modelo anexo a esta Lei, correspondente ao valor do ICM devido. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 461, de 07.12.1971, DOE AC de 13.12.1971)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. No caso da borracha in natura, quando tratar-se de embarque consignado pelo produtor ao Banco da Amazônia S.A, para fora do Estado, o prazo para o recolhimento do ICM será de sessenta dias da data do despacho na repartição fiscal da jurisdição do produtor, ficando este obrigado a assinar termo de compromisso ou nota promissória, a juízo da autoridade competente, correspondente ao valor do ICM devido."
2) Ver Anexo da Lei nº 461, de 07.12.1971, DOE AC de 13.12.1971, que traz o modelo de tremo de compromisso mencionado neste parágrafo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de setembro de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre