Lei nº 3.762 de 16/07/1996

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 jul 1996

Altera o "caput" do art. 64, sobre multa no pagamento espontâneo do imposto fora do prazo, da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o ICMS no Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O "caput" do art. 64 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos regularmente estabelecidos e antes de qualquer procedimento do fisco ficará sujeito a multa de 5% (cinco por cento), inclusive do valor atualizado, se for o caso, por mês ou fração de atraso.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Luciano Augusto Barreto Carvalho

Secretário-Chefe da Casa Civil (em exercício)