Lei nº 3.763 de 16/10/2009
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 out 2009
Obriga as entidades que formulam e administram provas de seleções, vestibulares e concursos públicos a utilizarem o horário oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as entidades que formulam e administram provas de seleções, vestibulares e concursos públicos a utilizarem o horário oficial do Estado de Mato Grosso do Sul para a aplicação das provas.
Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) UFERMS.
Art. 2º Não se aplica o disposto no caput do art. 1º da presente Lei nas provas de seleções, vestibulares e concursos públicos realizados, simultaneamente, no Estado de Mato Grosso do Sul e em outra Unidade Federativa.
§ 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, a entidade responsável pela administração do certame deverá informar aos candidatos, com destaque, em todos os editais e comunicações oficiais, os horários em que as provas serão realizadas no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º O descumprimento do previsto no § 1º deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta) UFERMS.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de outubro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado