Lei nº 3.767 de 04/11/2009
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 nov 2009
Dispõe sobre a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino de Mato Grosso do Sul em todos os eventos esportivos e nas sessões cívicas no Estado de Mato Grosso do Sul.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino de Mato Grosso do Sul em todos os eventos esportivos e sessões cívicas no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino de Mato Grosso do Sul dar-se-á na abertura de sessões cívicas e no início das atividades esportivas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de novembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado