Lei nº 3.772 de 04/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 nov 2009

Cria a Política de Combate ao furto e roubo de veículos no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, no termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Veículos no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de que trata esta Lei:

I - Aprimorar, com a participação efetiva das polícias civil e militar, o sistema de prevenção ao furto e roubo de veículos;

II - Incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e denúncia de furto e roubo de veículos, bem como para a informação sobre o veículo furtado ou roubado;

III - viabilizar, junto às companhias seguradoras as informações sobre veículos sinistrados com perda total.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de que trata esta Lei:

I - aumentar a fiscalização nas oficina de desmanche de veículos;

II - realizar convênio com cooperativas de taxi e companhias de ônibus, visando com que os motoristas auxiliem na fiscalização e localização de veículos furtados ou roubados;

III - estimular o adquirente de peças usadas de veículos a exigir a nota fiscal do produto comercializado;

IV - realizar convênios com as Prefeituras Municipais, com o objetivo de fiscalizar as oficinas de desmanche e também os vendedores de peças usadas.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de que trata esta Lei:

I - reduzir drasticamente o furto e roubo, bem como a receptação de veículos no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - combater o crescimento do crime organizado no Estado, com o auxílio, sempre que possível, de empresas públicas ou privadas, com o objetivo de coletar informações de infrações penais e administrativas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de novembro de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente