Lei nº 3.777 de 09/11/2009
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 nov 2009
Dispõe sobre instalação de banheiros químicos em locais que especifica.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a instalação de banheiros químicos em locais onde funcionarem feiras livres, feiras artesanais ou culturais, sempre que não for possível ou necessária a construção de sanitários públicos definitivos.
Parágrafo único. As instalações sanitárias compreenderão gabinetes separados por sexo, além de um especialmente adaptado para pessoas portadoras de necessidades especiais, e ficarão abertos durante todo o período de funcionamento do evento.
Art. 2º As feiras especificadas nesta Lei são as que funcionam regularmente e as que tenham como objetivo o implemento da cultura ou turismo locais.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá as normas de execução da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de novembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado