Lei nº 3.780 de 12/07/1960
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1960
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
I - CARGOS DE DIREÇÃO
A - DIREÇÃO SUPERIOR
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Número de cargos | Denominação | Símbolo | Qualificação |
1 | Chefe do Gabinete Civil .... | 1-C |
Número de cargos | Denominação | Símbolo | Qualificação |
1 | Presidente ..................... | 1-C | Engenheiro |
Número de cargos | Denominação | Símbolo | Qualificação |
1 | Diretor-Geral ....................... | 1-C | Economista |
1 | Diretor de Divisão de Finanças | 2-C | |
1 | Diretor da Divisão de Comércio Exterior ................ | 2-C | |
1 | Diretor de Divisão de Produção ............................ | 2-C | |
1 | Diretor de Divisão de Energia e Transporte ........................ | 2-C |
Número de cargos | Denominação | Símbolo | Qualificação |
1 | Presidente ........................... | 1-C |
Número de cargos | Denominação | Símbolo | Qualificação |
1 | Diretor-Geral ........................ | 1-C | |
1 | Diretor da Divisão de Edifícios Públicos .............................. | 2-C | Engenheiro |
1 | Diretor da Divisão de Orçamento e Organização .... | 2-C | (*) |
1 | Diretor da Divisão do Regime Jurídico do Pessoal .............. | 2-C | (*) |
1 | Diretor da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento ............... | 2-C | (*) |
1 | Diretor da Divisão de Classificação ....................... | 2-C | (*) |
Número de cargos | Denominação | Símbolo | Qualificação |
1 | Diretor-Geral da Aeronáutica Civil ..................................... | 2-C | (*) |
1 | Diretor-Geral de Engenharia .. | 2-C | Engenheiro |
Número de cargos | DENOMINAÇÃO | Símbolo |
1 | Diretor-superintendente ................................... | 1-C |
2 | Diretor ................................................................................ | 2-C |
Número de cargos | Denominação | Símbolo | Qualificação |
1 | Diretor-Geral do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas | 2-C | Agrônomo (*) |
1 | Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral....... | 2-C | Engenheiro ou Geólogo (*) |
1 | Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Animal ...... | 2-C | Veterinário (*) |
1 | Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal ..... | 2-C | Agrônomo (*) |
1 | Diretor-Geral do Departamento de Administração................. | 2-C | (*) |
1 | Diretor do Serviço de Economia Rural ............. | 3-C | |
1 | Diretor do Serviço de Expansão do Trigo ......... | 3-C | Agrônomo (*) |
1 | Diretor do Serviço Florestal ........................ | 3-C | Agrônomo (*) |
1 | Diretor do Serviço de Meteorologia .................. | 3-C | Meteorologista, Engenheiro ou Agrônomo (*) |
1 | Diretor do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas .................. | 3-C | Agrônomo |
1 | Diretor de Serviço de Proteção aos Índios ....... | 3-C | -- |
1 | Superintendente do Ensino Agrícola e Veterinário .................... | 3-C | Agrônomo ou Veterinário (*) |
1 | Reitor da Universidade Rural.............................. | 2-C | Professor catedrático |
1 | Reitor da Universidade Rural de Pernambuo ...... | 2-C | Professor catedrático |
Número de cargos | Denominação | Símbolo | Qualificação |
1 | Diretor-Geral do Departamento de Administração ............... | 2-C | (*) |
1 | Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação .................. | 2-C | -- |
1 | Reitor da Universidade do Brasil ....................... | 2-C | Professor catedrático |
1 | Reitor da Universidade da Bahia ....................... | 2-C | Professor catedrático |
1 | Reitor da Universidade de Minas Gerais ............ | 2-C | Professor catedrático |
1 | Reitor da Universidade do Paraná ..................... | 2-C | Professor catedrático |
1 | Reitor da Universidade do Recife ....................... | 2-C | Professor catedrático |
1 | Reitor da Universidade do Pará .......................... | 2-C | Professor catedrático |
1 | Reitor da Universidade do Rio Grande do Sul .... | 2-C | Professor catedrático |
1 | Reitor da Universidade do Ceará ...................... | 2-C | Professor catedrático |
Número de cargos | Denominação | Símbolo | Qualificação |
1 | Diretor da Diretoria do Ensino Comercial ........... | 3-C | (*) |
1 | Diretor da Diretoria do Ensino Industrial ............ | 3-C | (*) |
1 | Diretor da Diretoria do Ensino Secundário ......... | 3-C | (*) |
1 | Diretor da Diretoria do Ensino Superior ............. | 2-C | (*) |
1 | Diretor da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ........... | 3-C | -- |
1 | Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos .................. | 3-C | (*) |
1 | Diretor da Biblioteca Nacional ........................ | 3-C | -- |
1 | Diretor da Casa de Ruy Barbosa ......................... | 6-C | -- |
1 | Diretor do Instituto Joaquim Nabuco ............ | 6-C | -- |
1 | Diretor do Instituto Nacional do Livro ........... | 6-C | -- |
1 | Diretor do Serviço Nacional do Teatro ......... | 6-C | -- |
1 | Diretor do Museu Imperial | 6-C | -- |
1 | Diretor do Museu da Inconfidência da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ........... | 7-C | -- |
1 | Diretor do Museu do Ouro da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ....................... | 7-C | -- |
1 | Diretor do Museu do Diamante da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional .......... | 10-C | (*) |
1 | Diretor da Biblioteca Antônio Torres da Biblioteca Nacional ........ | 10-C | (*) |
Número de cargos | Denominação | Símbolo | Qualificação |
1 | Diretor-Geral da Fazenda Nacional ........................ | 1-C | (*) |
1 | Diretor da Caixa de Amortização .................. | 2-C | (*) |
1 | Diretor da Casa da Moeda | 2-C | (*) |
1 | Contador-Geral da República ..................... | 2-C | Contador (*) |
1 | Diretor da Diretoria da Despesa Pública ............ | 2-C | (*) |
1 | Diretor da Diretoria do Impôsto de Renda ........ | 2-C | (*) |
1 | Diretor da Diretoria das Rendas Aduaneiras ....... | 2-C | (*) |
1 | Diretor da Diretoria das Rendas Internas ............ | 2-C | (*) |
1 | Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior ..... | 2-C | (*) |
1 | Presidente do Conselho de Política Aduaneira ..... | 2-C | (*) |
1 | Diretor do Serviço do Patrimônio da União ...... | 2-C | (*) |
1 | Diretor do Departamento Federal de Compras ...... | 2-C | (*) |
Número de cargos | Denominação | Símbolo | Qualificação |
1 | Secretário do Território de Fernando de Noronha | 6-C | -- |
Número de cargos | Denominação | Símbolo | Qualificação |
1 | Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública ......... | 1-C | -- |
1 | Governador do Território do Acre ......................... | 2-C | -- |
1 | Governador do Território Federal do Amapá ......... | 2-C | -- |
1 | Governador do Território Federal de Rondônia ...... | 2-C | -- |
1 | Governador do Território Federal do Rio Branco ... | 2-C | -- |
1 | Diretor-Geral do Departamento de Administração ................ | 2-C | (*) |
1 | Diretor-Geral do Departamento do Interior e da Justiça ................... | 2-C | Advogado (*) |
1 | Diretor-Geral do Departamento de Imprensa Nacional ......... | 2-C | (*) |
1 | Diretor da Agência Nacional ........................ | 3-C | -- |
1 | Diretor do Arquivo Nacional ........................ | 3-C | -- |
1 | Diretor da Divisão de Polícia Política e Social do Departamento Federal de Segurança Pública .... | 4-C | -- |
1 | Diretor do Serviço de Assistência a Menores ... | 5-C | -- |
1 | Secretário do Território do Acre .......................... | 6-C | -- |
1 | Secretário do Território Federal do Amapá ......... | 6-C | -- |
1 | Secretário do Território Federal de Rondônia ...... | 6-C | -- |
1 | Secretário do Território Federal do Rio Branco ... | 6-C | -- |
Número de cargos | Denominação | Símbolo | Qualificação |
1 | Diretor-Geral do Departamento de Administração ................ | 2-C | (*) |
1 | Diretor-Geral do Departamento Nacional da Criança ..................... | 2-C | Médico (*) |
1 | Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde ....................... | 2-C | Médico (*) |
1 | Diretor-Geral do Departamento Nacional de Endemias Rurais ....... | 2-C | Médico (*) |
1 | Diretor do Instituto Oswaldo Cruz ................ | 3-C | -- |
1 | Diretor do Serviço Nacional do Cancer do Departamento Nacional de Saúde ....................... | 3-C | Médico (*) |
1 | Diretor do Serviço Nacional de Doenças Mentais do Departamento Nacional de Saúde ......... | 3-C | Médico (*) |
1 | Diretor da Divisão de Profilaxia do Departamento Nacional de Endemias Rurais ....... | 3-C | Médico (*) |
1 | Diretor do Serviço Nacional de Lepra do Departamento Nacional de Saúde ...................... | 3-C | Médico (*) |
1 | Diretor do Instituto Nacional de Endemias Rurais do Departamento Nacional de Endemias Rurais .......................... | 3-C | Médico (*) |
1 | Diretor da Divisão de Cooperação e Divulgação do Departamento Nacional de Endemias Rurais............................ | 3-C | Médico (*) |
1 | Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, do Departamento Nacional de Saúde ....................... | 3-C | Médico (*) |
1 | Diretor do Serviço de Saúde dos Portos do Departamento Nacional de Saúde ....................... | 3-C | Médico (*) |
1 | Diretor do Serviço Nacional de Tuberculose do Departamento Nacional de Saúde ......... | 3-C | Médico (*) |
Número de cargos | Denominação | Símbolo | Qualificação |
1 | Diretor-Geral do Departamento de Administração................. | 2-C | (*) |
1 | Diretor-Geral do Departamento Nacional de Indústria e Comércio . | 2-C | (*) |
1 | Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social .... | 2-C | (*) |
1 | Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial | 2-C | (*) |
1 | Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização . | 2-C | (*) |
1 | Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho ................... | 2-C | (*) |
1 | Diretor do Instituto Nacional de Tecnologia . | 3-C | (*) |
1 | Diretor do Serviço Atuarial | 3-C | Atuário (*) |
Número de cargos | Denominação | Símbolo | Qualificação |
1 | Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos....... | 1-C | -- |
1 | Diretor-Geral do Departamento de Administração................ | 2-C | (*) |
1 | Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro ..... | 2-C | Engenheiro (*) |
1 | Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas ........................... | 2-C | Engenheiro (*) |
1 | Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras de Saneamento. | 2-C | Engenheiro (*) |
1 | Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais | 2-C | Engenheiro (*) |
1 | Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem........................ | 2-C | Engenheiro (*) |
1 | Diretor-Geral do Departamento Nacional de Iluminação a Gás ...... | 3-C | Engenheiro (*) |
1 | Superintendente da Administração do Pôrto de Laguna ..................... | 6-C | Engenheiro (*) |
Número de cargos | DENOMINAÇÃO | Símbolo |
1 | Diretor da Diretoria do Expediente ........... | 4-C |
Número de cargos | DENOMINAÇÃO | Símbolo |
1 | Diretor da Divisão Técnica ....................... | 4-C |
Número de cargos | DENOMINAÇÃO | Símbolo |
1 | Diretor do Serviço de Administração ........ | 5-C |
1 | Diretor do Serviço de Documentação e Divulgação .............................................. | 5-C |
Número de cargos | DENOMINAÇÃO | Símbolo |
1 | Diretor da Divisão Econômica ................. | 4-C |
1 | Diretor da Divisão Técnica ....................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão Administrativa ............. | 5-C |
Número de cargos | DENOMINAÇÃO | Símbolo |
1 | Diretor do Escritório Técnico da Universidade do Brasil ............................. | 3-C |
1 | Diretor dos Cursos de Administração ....... | 5-C |
1 | Diretor do Serviço de Administração ........ | 5-C |
1 | Diretor do Serviço de Documentação ...... | 5-C |
Número de cargos | DENOMINAÇÃO | Símbolo |
5 | Diretor de Divisão ..................... | 3-C |
Chefe de Distrito ...................................... | 3-C |
Número de cargos | DENOMINAÇÃO | Símbolo |
1 | Diretor da Divisão Aero-Desportiva da Diretoria de Aeronáutica Civil ..... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Operações da Diretoria de Aeronáutica Civil ........ | 4-C |
1 | Diretor da Divisão Legal da Diretoria de Aeronáutica Civil .................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão do Tráfego da Diretoria de Aeronáutica Civil ............. | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Contrôle da Diretoria de Engenharia ................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Edifícios e Instalações da Diretoria de Engenharia | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Estudos e Projetos da Diretoria de Engenharia .... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Infra-Estrutura da Diretoria de Engenharia ........... | 4-C |
1 | Chefe da Divisão do Pessoal Civil ..................................................... | 4-C |
Número de cargos | DENOMINAÇÃO | Símbolo |
1 | Diretor da Divisão de Fomento da Produção Animal do Departamento Nacional da Produção Animal ........................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal do Departamento Nacional da Produção Animal ........................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Departamento Nacional da Produção Animal ..................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal ............................................................................. | 4-C |
1 | Diretor do Instituto de Biologia Animal do Departamento Nacional da Produção Animal ............................................................................. | 4-C |
1 | Diretor do Instituto de Zootecnia do Departamento Nacional da Produção Animal ........................................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral ..................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Geologia e Mineralogia do Departamento Nacional da Produção Mineral .......................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral ........................................................................................... | 4-C |
1 | Diretor do Laboratório da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral .......................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Fomento da Produção Vegetal do Departamento Nacional da Produção Vegetal .................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Departamento Nacional da Produção Vegetal .......................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Material do Departamento de Administração ....... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Obras do Departamento de Administração .......... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração ... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração ....... | 4-C |
1 | Diretor do Jardim Botânico do Serviço Florestal .................................. | 4-C |
1 | Diretor do Instituto Agronômico do Norte do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas .................................................................. | 4-C |
1 | Diretor do Instituto Agronômico do Sul do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas .................................................................. | 4-C |
1 | Diretor do Instituto Agronômico do Leste do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas .................................................................. | 4-C |
1 | Diretor do Instituto Agronômico do Oeste do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas .................................................................. | 4-C |
1 | Diretor do Instituto Agronômico do Nordeste do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas .................................................................. | 4-C |
1 | Diretor do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas ................................................ | 4-C |
1 | Diretor do Instituto de Fermentação do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas .................................................................................. | 4-C |
1 | Diretor do Instituto de Óleos do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas .................................................................................. | 4-C |
1 | Diretor do Instituto de Química Agrícola do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas .................................................................. | 4-C |
1 | Diretor da Escola Nacional de Agronomia da Universidade Rural .......... | 5-C |
1 | Diretor da Escola Nacional de Veterinária da Universidade Rural .......... | 5-C |
1 | Diretor do Serviço de Estatística da Produção .................................... | 5-C |
1 | Diretor da Escola Fluminense de Medicina Veterinária da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário ............................. | 6-C |
1 | Diretor da Escola de Agronomia do Nordeste da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário ........................................................... | 6-C |
1 | Diretor da Escola Superior de Medicina Veterinária do Paraná da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário ............................. | 6-C |
1 | Diretor do Serviço de Informação Agrícola .......................................... | 5-C |
2 | Diretor das Escolas Superiores da Universidade Rural de Pernambuco | 6-C |
1 | Diretor da Escola de Agronomia Eliseu Maciel ................................... | 6-C |
Número de cargos | DENOMINAÇÃO | Símbolo |
1 | Diretor do Observatório Nacional ....................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Material do Departamento de Administração ....... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Obras do Departamento de Administração .......... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração ... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração ....... | 4-C |
1 | Diretor da Escola Técnica Nacional da Divisão de Ensino Industrial ..... | 5-C |
1 | Diretor da Divisão de Construção e Restauração da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ........................................... | 5-C |
1 | Diretor da Divisão de Estudos e Tombamento da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ........................................... | 5-C |
1 | Diretor da Divisão de Educação Extra-Escolar do Departamento Nacional de Educação ..................................................................... | 5-C |
1 | Diretor da Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará da Diretoria do Ensino Superior .............................................................................. | 5-C |
1 | Diretor da Faculdade de Direito de São Luís do Maranhão da Diretoria de Ensino Superior ............................................................. | 5-C |
1 | Diretor da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão da Diretoria do Ensino Superior ......................................... | 5-C |
1 | Diretor da Faculdade de Direito do Piauí da Diretoria do Ensino Superior ......................................................................................... | 5-C |
1 | Diretor da Faculdade de Direito do Ceará da Diretoria do Ensino Superior ......................................................................................... | 5-C |
1 | Diretor da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Ceará da Diretoria do Ensino Superior ............................................................. | 5-C |
1 | Diretor da Faculdade de Direito de Alagoas da Diretoria do Ensino Superior ......................................................................................... | 5-C |
1 | Diretor da Faculdade de Direito do Espírito Santo da Diretoria do Ensino Superior .............................................................................. | 5-C |
1 | Diretor da Faculdade Fluminense de Medicina da Diretoria do Ensino Superior ......................................................................................... | 5-C |
1 | Diretor da Universidade Rural de Minas Gerais - Viçosa da Diretoria do Ensino Superior .............................................................................. | 5-C |
1 | Diretor do Colégio Pedro II (Externato) ............................................... | 5-C |
1 | Diretor do Colégio Pedro II (Internato) ................................................ | 5-C |
1 | Diretor do Instituto Benjamim Constant ............................................. | 6-C |
1 | Diretor do Instituto Nacional de Educação de Surdos .......................... | 6-C |
1 | Diretor do Instituto Nacional de Cinema Educativo .............................. | 6-C |
1 | Diretor do Serviço de Radiodifusão Educativa ..................................... | 6-C |
1 | Diretor do Conservatório Nacional de Canto Orfeônico do Departamento Nacional de Educação ............................................... | 6-C |
1 | Diretor da Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação ....................................................................................... | 6-C |
1 | Diretor do Museu Nacional ............................................................... | 5-C |
1 | Diretor do Museu Histórico Nacional ................................................. | 6-C |
1 | Diretor do Museu Nacional de Belas-Artes ........................................ | 6-C |
1 | Diretor do Serviço de Documentação ................................................. | 5-C |
1 | Diretor do Serviço de Estatística da Educação e Cultura .................... | 5-C |
1 | Chefe de Distrito da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ......................................................................................... | 6-C |
1 | Diretor da Divisão de Aquisição da Biblioteca Nacional ...................... | 7-C |
1 | Diretor da Divisão de Catalogação ..................................................... | 7-C |
1 | Diretor da Divisão de Circulação da Biblioteca Nacional ..................... | 7-C |
1 | Diretor da Divisão de Obras Raras e Publicações da Biblioteca Nacional ......................................................................................... | 7-C |
1 | Diretor dos Cursos de Biblioteconomia da Biblioteca Nacional ............ | 7-C |
MINISTÉRIO DA FAZENDA | ||
Número de cargos | DENOMINAÇÃO | Símbolo |
1 | Diretor da Recebedoria do Distrito Federal ......................................... | 3-C |
1 | Diretor da Recebedoria de São Paulo, da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em São Paulo ................................................................... | 3-C |
1 | Diretor do Serviço do Pessoal da Diretoria-Geral da Fazenda Nacional. | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Economia Cafeeira ........................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão do Material da Diretoria Geral da Fazenda Nacional. | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Obras da Diretoria Geral da Fazenda Nacional..... | 4-C |
1 | Diretor do Laboratório Nacional de Análises ....................................... | 4-C |
1 | Secretário do Conselho de Política Aduaneira .................................... | 4-C |
1 | Chefe da Agência do Departamento Federal de Compras em São Paulo ............................................................................................. | 5-C |
1 | Diretor da Divisão Comercial do Departamento Federal de Compras .... | 5-C |
2 | Diretor da Divisão do Material do Departamento Federal de Compras .. | 5-C |
1 | Diretor da Divisão de Recepção e Expedição do Departamento Federal de Compras .................................................................................... | 5-C |
1 | Diretor da Divisão Técnica do Departamento Federal de Compras ....... | 5-C |
1 | Diretor da Divisão de Cadastro do Serviço do Patrimônio da União ...... | 5-C |
1 | Diretor da Divisão de Concessões, Vendas e Aquisições do Serviço do Patrimônio da União ........................................................................ | 5-C |
1 | Diretor da Divisão de Contrôle Econômico do Serviço do Patrimônio da União ............................................................................................. | 5-C |
1 | Diretor do Serviço de Estatística Econômica e Financeira .................. | 5-C |
Número de cargos | DENOMINAÇÃO | Símbolo |
1 | Diretor do Pessoal Civil do Departamento Geral do Pessoal ............... | 4-C |
Número de cargos | DENOMINAÇÃO | Símbolo |
1 | Diretor da Divisão do Material do Departamento de Administração ...... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Obras do Departamento de Administração ......... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração | 4-C |
1 | Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração .... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Polícia Técnica do Departamento Federal de Segurança Pública .......................................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras do Departamento Federal de Segurança Pública .................................... | 4-C |
1 | Corregedor do Departamento Federal de Segurança Pública ............ | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Assuntos Políticos do Departamento do Interior e da Justiça ....................................................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão do Interior do Departamento do Interior e da Justiça. | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Justiça do Departamento do Interior e da Justiça. | 4-C |
1 | Delegado de Costumes e Diversões do Departamento Federal de Segurança Pública .......................................................................... | 5-C |
1 | Delegado de Economia Popular do Departamento Federal de Segurança Pública .......................................................................... | 5-C |
1 | Delegado de Menores do Departamento Federal de Segurança Pública | 5-C |
1 | Delegado de Roubos e Falsificações do Departamento Federal de Segurança Pública .......................................................................... | 5-C |
1 | Delegado de Vigilância do Departamento Federal de Segurança Pública ........................................................................................... | 5-C |
1 | Delegado de Segurança Política da Divisão de Polícia Política e Social | 5-C |
1 | Delegado de Segurança Social da Divisão de Polícia Política e Social. | 5-C |
1 | Delegado de Segurança Pessoal ...................................................... | 5-C |
1 | Delegado de Acidente de Trânsito ..................................................... | 5-C |
1 | Delegado de Polícia Marítima e Aérea ............................................... | 5-C |
1 | Diretor da Divisão de Informações da Agência Nacional ..................... | 5-C |
1 | Diretor do Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política .......... | 5-C |
1 | Diretor da Penitenciária Central do Distrito Federal ............................. | 6-C |
1 | Diretor do Serviço de Documentação ................................................. | 5-C |
1 | Diretor do Instituto Félix Pacheco do Departamento Federal de Segurança Pública .......................................................................... | 5-C |
1 | Diretor do Instituto Médico Legal do Departamento Federal de Segurança Pública .......................................................................... | 6-C |
1 | Diretor do Serviço de Trânsito do Departamento Federal de Segurança Pública .......................................................................................... | 5-C |
1 | Diretor do Serviço Médico do Departamento Federal de Segurança Pública ........................................................................................... | 6-C |
1 | Diretor da Divisão de Administração do Departamento Federal de Segurança Pública .......................................................................... | 6-C |
1 | Diretor da Colônia Agrícola do Distrito Federal ................................... | 7-C |
1 | Diretor do Presídio do Distrito Federal ............................................... | 7-C |
1 | Diretor da Colônia Penal Cândido Mendes.......................................... | 7-C |
1 | Diretor do Instituto Profissional 15 de Novembro do Serviço de Assistência a Menores .................................................................... | 7-C |
1 | Diretor da Guarda Civil do Departamento Federal de Segurança Pública | 7-C |
1 | Chefe de Serviço de Rádio-Patrulha do Departamento Federal de Segurança Pública .......................................................................... | 7-C |
1 | Chefe do Serviço de Registro de Estrangeiros da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras ........................................................ | 7-C |
1 | Diretor da Divisão de Produção do Departamento de Imprensa Nacional | 5-C |
1 | Diretor da Divisão de Administração do Departamento de Imprensa Nacional ......................................................................................... | 5-C |
Número de cargos | DENOMINAÇÃO | Símbolo |
1 | Diretor da Divisão do Pessoal Civil do Departamento de Administração da Secretaria-Geral do Ministério da Marinha ..................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Expediente do Departamento de Administração da Secretaria-Geral do Ministério da Marinha ..................................... | 6-C |
1 | Diretor da Divisão de Arquivo da Marinha do Departamento de Administração da Secretaria-Geral da Marinha ................................... | 5-C |
Número de cargos | DENOMINAÇÃO | Símbolo |
1 | Diretor da Divisão de Material do Departamento de Administração ...... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Obras do Departamento de Administração ......... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração .. | 4-C |
1 | Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração ...... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Organização Hospitalar do Departamento Nacional de Saúde .......................................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Organização Sanitária do Departamento Nacional de Saúde ....................................................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Organização e Cooperação do Departamento Nacional da Criança ........................................................................ | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Proteção Social do Departamento Nacional da Criança .......................................................................................... | 4-C |
1 | Diretor do Serviço de Produtos Profiláticos do Departamento Nacional de Endemias Rurais ........................................................................ | 4-C |
1 | Diretor do Instituto Fernandes Figueira do Departamento Nacional da Criança .......................................................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Colônia Juliano Moreira do Serviço Nacional de Doenças Mentais .......................................................................................... | 4-C |
1 | Diretor do Centro Psiquiátrico Nacional do Serviço Nacional de Doenças Mentais ............................................................................ | 4-C |
1 | Diretor do Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos. | 4-C |
1 | Delegado Federal da Criança da 1ª Região do Departemento Nacional da Criança ...................................................................................... | 5-C- |
1 | Delegado Federal da Criança da 2ª Região do Departamento Nacional da Criança ...................................................................................... | 5-C |
1 | Delegado Federal da Criança da 3ª Região do Departamento Nacional da Criança ...................................................................................... | 5-C |
1 | Delegado Federal da Criança da 4ª Região do Departamento Nacional da Criança ...................................................................................... | 5-C |
1 | Delegado Federal da Criança da 5ª Região do Departamento Nacional da Criança ...................................................................................... | 5-C |
1 | Delegado Federal da Criança da 6ª Região do Departamento Nacional da Criança ...................................................................................... | 5-C |
1 | Delegado Federal da Criança da 7ª Região do Departamento Nacional da Criança ...................................................................................... | 5-C |
1 | Delegado Federal de Saúde da 2ª Região do Departamento Nacional de Saúde ........................................................................................ | 5-C |
1 | Delegado Federal de Saúde da 3ª Região do Departamento Nacional de Saúde. | 5-C |
1 | Delegado Federal de Saúde da 4ª Região do Departamento Nacional de Saúde. | 5-C |
1 | Delegado Federal de Saúde da 5ª Região do Departamento Nacional de Saúde. | 5-C |
1 | Delegado Federal de Saúde da 6ª Região do Departamento Nacional de Saúde. | 5-C |
1 | Delegado Federal de Saúde da 7ª Região do Departamento Nacional de Saúde. | 5-C |
1 | Delegado Federal de Saúde da 8ª Região do Departamento Nacional de Saúde. | 5-C |
1 | Diretor do Serviço de Biometria Médica do Departamento Nacional de Saúde .. | 6-C |
1 | Diretor do Serviço Nacional de Educação Sanitária do Departamento Nacional de Saúde ................................................................................................... | 6-C |
1 | Diretor do Serviço Federal de Bioestatística do Departamento Nacional de Saúde ........................................................................................................ | 6-C |
1 | Diretor do Manicômio Judiciário Heitor Carrilho do Serviço Nacional de Doenças Mentais ........................................................................................ | 7-C |
1 | Diretor do Hospital Gustavo Riedel do Serviço Nacional de Doenças Mentais do Departamento Nacional de Saúde ................................................................ | 7-C |
1 | Diretor do Hospital de Neuropsiquiatria Infantil do Serviço Nacional de Doenças Mentais do Departamento Nacional de Saúde ............................................... | 7-C |
1 | Diretor do Hospital Neuro-Sífilis do Serviço Nacional de Doenças Mentais do Departamento Nacional de Saúde ................................................................. | 7-C |
1 | Diretor do Hospital Pedro II do Serviço Nacional de Doenças Mentais do Departamento Nacional de Saúde ................................................................. | 7-C |
1 | Diretor do Instituto de Psiquiatria do Serviço Nacional de Doenças Mentais do Departamento Nacional de Saúde ................................................................ | 7-C |
Número de cargos | DENOMINAÇÃO | Símbolo |
1 | Delegado Regional do Trabalho em São Paulo .............................................. | 3-C |
1 | Diretor da Divisão de Material do Departamento de Administração ................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração ............. | 4-C |
1 | Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração .................. | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ...... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho do Departamento Nacional do Trabalho ................................................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho ................................................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Contabilidade do Departamento Nacional da Previdência Social ........................................................................................................ | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Coordenação de Recursos do Departamento Nacional da Previdência Social ...................................................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional da Previdência Social ........................................................................................................ | 4-C |
1 | Diretor da Divisão Imobiliária do Departamento Nacional da Previdência Social. | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Cadastro e Fiscalização do Departamento Nacional de Indústria e Comércio ................................................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão Econômica do Departamento Nacional da Indústria e Comércio ................................................................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão do Registro e Comércio do Departamento Nacional de Indústria e Comércio ................................................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão Jurídica do Departamento Nacional da Propriedade Industrial. | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Marcas do Departamento Nacional da Propriedade Industrial .................................................................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Privilégios do Departamento Nacional da Propriedade Industrial .................................................................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Combustíveis Industriais e Motores Térmicos do Instituto Nacional de Tecnologia ................................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Eletricidade e Medidas Elétricas do Instituto Nacional de Tecnologia .................................................................................................. | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Indústrias de Construção do Instituto Nacional de Tecnologia .................................................................................................. | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Indústria de Fermentação do Instituto Nacional de Tecnologia .................................................................................................. | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Indústrias Químicas Inorgânicas do Instituto Nacional de Tecnologia ................................................................................................. | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Indústrias Químicas Orgânicas do Instituto Nacional de Tecnologia .................................................................................................. | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Indístrias Têxteis do Instituto Nacional de Tecnologia ..... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Metrologia do Instituto Nacional de Tecnologia ................ | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Indústrias Metalúrgicas do Instituto Nacional de Tecnologia .................................................................................................. | 4-C |
1 | Diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho ............................ | 5-C |
1 | Diretor do Serviço de Documentação ............................................................ | 5-C |
1 | Diretor do Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho ..................................................................................................... | 6-C |
6 | Delegado Regional do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização ............................................................................................. | 7-C |
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS |
Número de cargos | DENOMINAÇÃO | Símbolo |
1 | Diretor da Diretoria dos Correios do Departamento dos Correios e Telégrafos .. | 3-C |
1 | Diretor da Diretoria dos Telégrafos do Departamento dos Correios e Telégrafos | 3-C |
1 | Diretor da Divisão Econômica e Comercial do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais ................................................................................. | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Hidrografia do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais ....................................................................................................... | 4-C |
Diretor da Divisão do Plano de Obras do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais ............................................................................................. | 4-C | |
1 | Diretor da Divisão de Obras do Departamento Nacional de Obras de Saneamento ............................................................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Projetos do Departamento Nacional de Obras de Saneamento ............................................................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Técnica do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas ........................................................................................................ | 4-C |
1 | Chefe do Serviço Agro-Industrial do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas ................................................................................................... | 4-C |
1 | Diretor do Serviço de Piscicultura do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas ................................................................................................... | 4-C |
1 | Diretor do Serviço de Estudos do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas ........................................................................................................ | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Material do Departamento de Administração .................. | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração ............. | 4-C |
1 | Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração .................. | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Contrôle Industrial do Departamento Nacional de Estradas de Ferro ..................................................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Estudos e Projetos do Departamento Nacional de Estradas de Ferro ....................................................................................... | 4-C |
1 | Diretor da Divisão de Planos e Obras do Departamento Nacional de Estradas de Ferro ..................................................................................................... | 4-C |
1 | Superintendente do Tráfego Postal do Departamento dos Correios e Telégrafos. | 4-C |
1 | Superintendente do Tráfego Telegráfico do Departamento dos Correios e Telégrafos .................................................................................................. | 4-C |
1 | Inspetor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos ............................ | 4-C |
1 | Diretor da Diretoria do Material do Departamento dos Correios e Telégrafos ..... | 4-C |
1 | Diretor da Diretoria do Pessoal do Departamento dos Correios e Telégrafos ..... | 4-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Distrito Federal ....... | 4-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos em São Paulo ............. | 4-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Amazonas e no Território do Acre ...................................................... | 5-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos na Bahia ................ | 5-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Ceará .................... | 5-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos em Minas Gerais ..... | 5-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Pará ....................... | 5-C |
Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Paraná ................... | 5-C | |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos em Pernambuco .......... | 5-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Rio de Janeiro ......... | 5-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Rio Grande do Sul ... | 5-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos em Santa Catarina ....... | 5-C |
2 | Chefe de Distrito do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas .......... | 6-C |
1 | Diretor Fiscal do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais ................. | 6-C |
1 | Inspetor do Departamento Nacional de Obras de Saneamento ....................... | 6-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Espirito Santo ......... | 6-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos em Juiz de Fora ........... | 6-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos em Diamantina ............ | 6-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Rio Grande do Norte | 6-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos em Campanha ............. | 6-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Maranhão ............... | 6-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Piauí ...................... | 6-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos na Paraíba .................. | 6-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos em Alagoas ................. | 6-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos em Sergipe ................. | 6-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos em Ribeirão Prêto ....... | 6-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos em Uberaba ................ | 6-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos em Santa Maria ........... | 6-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos em Goiás .................... | 6-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos em Bauru .................... | 6-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos em Botucatu ............... | 6-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos em Mato Grosso .......... | 6-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos em Campo Grande ....... | 6-C |
1 | Diretor da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos em Rondônia ............... | 6-C |
1 | Diretor do Serviço de Documentação do Departamento de Administração ........ | 5-C |
1 | Diretor da Divisão de Administração do Departamento Nacional de Estradas de Ferro ........................................................................... | 6-C |
1 | Diretor da Divisão de Laboratório Central do Departamento Nacional de Iluminação e Gás ............................................................ | 7-C |
1 | Diretor da Divisão de Iluminação Pública do Departamento Nacional de Iluminação e Gás ............................................................. | 7-C |
1 | Diretor da Divisão de Instalações Elétricas do Departamento Nacional de Iluminação e Gás ............................................................. | 7-C |
1 | Diretor da Divisão de Gás do Departamento Nacional de Iluminação e Gás ...... | 7-C |
II - CARGOS DE OUTRA NATUREZA |
A - ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
Órgãos | Número de cargos | Denominação | Símbolo |
Secretaria da Presidência da República ...................... | 1 | Adjunto do Expediente ......... | 5-C |
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica ..... | 1 | Consultor Jurídico ................ | 3-C |
Departamento Administrativo do Serviço Público ......... | 1 | Consultor Jurídico ................ | 2-C |
B - MINISTÉRIOS |
Órgãos | Número de cargos | Denominação | Símbolo |
Ministério da Aeronáutica........ | 1 | Consultor Jurídico ............................... | 2-C |
Ministério da Agricultura ..... | 1 | Consultor Jurídico ............................... | 2-C |
Ministério da Educação e Cultura .......................... | 1 | Consultor Jurídico ............................... | 2-C |
Ministério da Guerra ..... | 1 | Consultor Jurídico ............................... | 2-C |
Ministério da Justiça e Negócios Interiores ....... | 1 | Consultor Jurídico ............................... | 2-C |
Ministério da Marinha ... | 1 | Consultor Jurídico ............................... | 2-C |
Ministério das Relações Exteriores ...................... | 1 | Consultor Jurídico ............................... | 2-C |
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio .... | 1 | Consultor Jurídico ............................... | 2-C |
Ministério da Viação e Obras Públicas ............... | 1 | Consultor Jurídico ............................... | 2-C |
C - COMISSÃO DO VALE DO SÃO FRANCISCO |
Número de cargos | DENOMINAÇÃO | Símbolo |
1 | Consultor Jurídico ................................................... | 3-C |
5 | Engenheiro Assistente .............................................. | 5-C |
5 | Agrônomo Assistente ............................................... | 5-C |
1 | Veterinário Assistente .............................................. | 5-C |
1 | Médico Sanitarista Assistente ................................... | 5-C |
3 | Chefe de Seção ....................................................... | 5-C |
1 | Secretário Assistente ............................................... | 5-C |
1 | Químico-Agrícola .................................................... | 5-C |
1 | Técnico de Educação Assistente .............................. | 5-C |
1 | Assistente de Administração .................................... | 5-C |
6 | Engenheiro-ajudante ............................................. | 6-C |
5 | Médico-auxiliar ........................................................ | 7-C |
5 | Veterinário-auxiliar ............................................... | 7-C |
TABELAS DE RETRIBUIÇÃO |
A - VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS |
REFERÊNCIAS HORIZONTAIS | RAZÕES | ||||||||
NÍVEIS | Referência Base | I | II | III | IV | V | VI | Vertical | Horizontal |
Cr$ | Cr$ | Cr$ | Cr$ | Cr$ | Cr$ | Cr$ | Cr$ | Cr$ | |
18 | 25.000,00 | 26.075,00 | 27.150,00 | 28.225,00 | 29.300,00 | 30.375,00 | 31.450,00 | 3.000,00 | 1.075,00 |
17 | 22.000,00 | 22.975,00 | 23.950,00 | 24.925,00 | 25.900,00 | 26.975,00 | 27.950,00 | 2.000,00 | 975,00 |
16 | 20.000,00 | 20.875,00 | 21.750,00 | 22.625,00 | 23.500,00 | 24.375,00 | 25.250,00 | 2.000,00 | 875,00 |
15 | 18.000,00 | 18.775,00 | 19.560,00 | 20.325,00 | 21.100,00 | 21.875,00 | 22.650,00 | 1.500,00 | 775,00 |
14 | 16.500,00 | 17.200,00 | 17.900,00 | 18.600,00 | 19.300,00 | 20.000,00 | 20.700,00 | 1.500,00 | 700,00 |
13 | 15.000,00 | 15.625,00 | 16.250,00 | 16.875,00 | 17.500,00 | 18.125,00 | 18.750,00 | 1.000,00 | 625,00 |
12 | 14.000,00 | 14.575,00 | 15.150,00 | 15.725,00 | 16.300,00 | 16.875,00 | 17.450,00 | 1.000,00 | 575,00 |
11 | 13.000,00 | 13.525,00 | 14.050,00 | 14.575,00 | 15.100,00 | 15.625,00 | 16.150,00 | 1.000,00 | 525,00 |
10 | 12.000,00 | 12.475,00 | 12.950,00 | 13.425,00 | 13.900,00 | 14.375,00 | 14.850,00 | 1.000,00 | 475,00 |
9 | 11.000,00 | 11.450,00 | 11.900,00 | 12.350,00 | 12.800,00 | 13.250,00 | 13.700,00 | 1.000,00 | 450,00 |
8 | 10.000,00 | 10.425,00 | 10.850,00 | 11.275,00 | 11.700,00 | 12.125,00 | 12.550,00 | 1.000,00 | 425,00 |
7 | 9.000,00 | 9.400,00 | 9.800,00 | 10.200,00 | 10.600,00 | 11.000,00 | 11.400,00 | 500,00 | 400,00 |
6 | 8.500,00 | 8.875,00 | 9.250,00 | 9.625,00 | 10.000,00 | 10.375,00 | 10.750,00 | 500,00 | 375,00 |
5 | 8.000,00 | 8.350,00 | 8.700,00 | 9.050,00 | 9.400,00 | 9.750,00 | 10.100,00 | 500,00 | 350,00 |
4 | 7.500,00 | 7.825,00 | 8.150,00 | 8.475,00 | 8.800,00 | 9.125,00 | 9.450,00 | 500,00 | 325,00 |
3 | 7.000,00 | 7.300,00 | 7.600,00 | 7.900,00 | 8.200,00 | 8.500,00 | 8.800,00 | 500,00 | 300,00 |
2 | 6.500,00 | 6.775,00 | 7.050,00 | 7.325,00 | 7.600,00 | 7.875,00 | 8.150,00 | 500,00 | 275,00 |
1 | 6.000,00 | 6.250,00 | 6.500,00 | 6.750,00 | 7.000,00 | 7.250,00 | 7.500,00 | - | 250,00 |
- | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
B - VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO |
Símbolos | Valores Mensais |
Cr$ | |
1 - C | 50.000,00 |
2 - C | 47.000,00 |
3 - C | 44.000,00 |
4 - C | 42.000,00 |
5 - C | 40.000,00 |
6 - C | 38.000,00 |
7 - C | 36.000,00 |
8 - C | 34.000,00 |
9 - C | 32.000,00 |
10 - C | 31.000,00 |
11 - C | 30.000,00 |
12 - C | 29.000,00 |
13 - C | 28.000,00 |
14 - C | 27.000,00 |
15 - C | 26.000,00 |
16 - C | 25.000,00 |
17 - C | 24.000,00 |
18 - C | 23.000,00 |
19 - C | 22.000,00 |
20 - C | 21.000,00 |
21 - C | 20.000,00 |
C - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO |
Símbolos | Valor de vencimentos mais a gratificação em (Cr$) cruzeiros mensais |
1 - F | 36.000,00 |
2 - F | 34.000,00 |
3 - F | 32.000,00 |
4 - F | 31.000,00 |
5 - F | 30.000,00 |
6 - F | 29.000,00 |
7 - F | 28.000,00 |
8 - F | 27.000,00 |
9 - F | 26.000,00 |
10 - F | 25.000,00 |
11 - F | 24.000,00 |
12 - F | 23.000,00 |
13 - F | 22.000,00 |
14 - F | 21.000,00 |
15 - F | 20.000,00 |
16 - F | 19.000,00 |
17 - F | 18.000,00 |
18 - F | 17.000,00 |
19 - F | 16.000,00 |
20 - F | 15.000,00 |
21 - F | 14.000,00 |
22 - F | 13.000,00 |
23 - F | 12.000,00 |
24 - F | 11.000,00 |
25 - F | 10.000,00 |
ANEXO IV |
LISTA DE ENQUADRAMENTO |
SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO, ESCRITÓRIO E FISCO |
Código: AF - 100 |
Grupo Ocupacional: ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL |
Série de Classes: ALMOXARIFE |
Código: AF - 101 |
Classes: A e B |
Almoxarife - G, H, I, J e K. |
Almoxarife - 23 e 28. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: ARMAZENISTA |
Código: AF - 102 |
Classes: A e B |
Almoxarife - E. |
Almoxarife - 16 e 21. |
Armazenista - 18, 19, 20, 21 e 22. |
Auxiliar de Almoxarife - 14, 18 e 24. |
Auxiliar de Almoxarife - 18. |
Auxiliar de Armazenista -- 18. |
Auxiliar de Contrôle de Material - 18. |
Auxiliar de Depósito - 16, 18 e 20. |
Auxiliar de Paioleiro - 16, 17 e 18. |
Encarregado de Balança - 20. |
Encarregado de Material - 16, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Encarregado de Seção de Armazém - 22. |
Encarregado de Turmas - 19 e 22. |
Guarda de Almoxarifado - 16. |
Guarda de Material - 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Manipulador de Munição - 19. |
Manipulador de Pólvora - 19. |
Paioleiro - 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Código: AF - 103 |
Série de Classes: ASSISTENTE COMERCIAL |
Classes: A, B e C |
Técnico de Material - I, J e K. |
Agente Comprador - 24, 25, 26 e 27. |
Assistente Comercial - 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30. |
Auxiliar Comercial - 24, 25 e 26. |
Merceologista - 24, 25, 26, 27 e 28. |
Armazenista - 24 e 25. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: ADMINISTRAÇÃO |
Código: AF - 200 |
Série de Classes: OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO |
Código: AF - 201 |
Classes A, B e C. |
Oficial Administrativo - H, I, J, K, L, M, N e O. |
Administador - 24. |
Obs.: Lotados em Mesa de Rendas. |
Amanuense - 24, 25, 26, 27, 28 e 29. |
Assessor Administrativo - 27. |
Assessor de Administratição - 30. |
Assistente Judiciário - 24, 25 e 26. |
Auditor - N. |
Obs.: Lotados no Conselho de Recursos da Propriedade Industrial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. |
Auxiliar Administrativo - H, I, J, K, L e M. |
Auxiliar Administrativo - 24, 25, 26, 27 e 28 (*). |
Auxiliar de Consulado - N. |
Auxiliar Juciciário - H. |
Auxiliar Técnico - 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30. |
Obs.: Os em execício de funções administrativas. |
Fiscal de Imóveis - 24, 25, 26 e 27. |
Intendente - 29. |
Oficial Judiciário - K, L, M e N. |
Técnico de Orçamento - K |
Técnico de Pessoal - K. |
Técnico de Seleção - K. |
Assistente de Divulgação - 24. |
Conferente - 24, 25 e 26. |
Escrevente Dactilógrafo - 24, 25 e 26. |
Escriturário Administrativo - 24, 25, 26 e 27. |
Auditor da Caixa de Amortização - L. |
Técnico Auxiliar de Economia e Finanças - 24, 25, 26, 27 e 28. |
Obs.: Excluídos os diplomados em Economia e Finanças. |
Inspetor - 24 e 25 |
Assistente - 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31. |
Obs.: Os em exercício de funções administrativas. |
Auxiliar de Educação Rural - 24 e 25. |
(vetado) |
(vetado) |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: ESCRITURÁRIO |
Código: AF 0 202 |
Classes: A e B. |
Escriturário - D, E, F e G. |
Escriturário - 21, 22 e 23. |
Auxiliar Administrativo - F e G. |
Assistente Comercial - 22. |
Auxiliar Comercial - 21, 22 e 23. |
Ajudante - 22. |
Amanuense - D e E. |
Amanuense - 22 e 23. |
Amanuense-auxiliar - 21, 22 e 23. |
Apurador - 21. |
Auxiliar de Escritório - E (Lei nº 711, de 25-5-1949). |
Auxiliar - 21 e 22. |
Auxiliar-Administrativo - 21. |
Auxiliar de Arquivo - 22. |
Auxiliar de Curso - 22. |
Auxiliar de Escrita - F. |
Auxiliar de Escrita - 22. |
Auxiliar de Escritório - 21, 22 e 23. |
Auxiliar de Protocolo - 21 e 22. |
Auxiliar de Educação Rural - 22 e 23. |
Obs.: Lotados no Ministério da Agricultura. |
Auxiliar de Serviço - 21 e 22. |
Chefe de Expedição - 21. |
Chefe de Turma - 21 e 22. |
Conferente - 21, 22 e 23. |
Despachador - 21. |
Despachante - 23. |
Encarregado - 22. |
Escrevente-Dactilógrafo - 21, 22 e 23. |
Obs.: Com exceção dos lotados no Instituto Benjamin Constant, do Ministério da Educação e Cultura, exercendo as funções de Revisor de Braile. |
Escrevente de Procuradoria - 22 e 23. |
Escriturário Administrativo - 22 e 23. |
Fiscal de Imóveis - 22. |
(vetado) |
(vetado) |
Merceologista - 23. |
Merceologista-auxiliar - 21. |
Agente - 21. |
Obs.: Lotados na Fábrica de Andaraí do Ministério da Guerra. |
Aferidor - 21 e 22. |
Obs.: Em exercício de funções administrativas, excluindo os lotados em Serviço de Meteorologia. |
Apontador - 21 e 22. |
Auxiliar de Despachante - 21. |
Conservador - 21. |
Inspetor - 21, 22 e 23. |
Obs.: Lotados no Ministério da Justiça e Negócios Interiores. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: CORRENTISTA |
Código: AF - 203 |
Correntista - 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24. |
(vetado) |
Calculista - 20, 21 e 22. |
Obs.: Com exceção dos lotados no Serviço de Meteorologia. |
Classe: ESCREVENTE DACTILÓGRAFO |
Código: AF - 204. |
Escrevente-Dactilógrafo - 15, 16, 17, 18, 19 e 20. |
Apontador - 13, 15, 16, 17, 18, 19 e 20. |
Aprendiz de Escritório - 13. |
Auxiliar - 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19 e 20. |
Auxiliar de Arquivo - 18. |
Aferidor - 16, 17, 18, 19 e 20. |
Obs.: Os em exercício de funções administrativas excluindo-se os lotados no Serviço de Meteorologia do Ministério da Agricultura. |
Auxiliar de Escrita - 13 e 16. |
Auxiliar de Escritório - 16, 17, 18, 19 e 20. |
Auxiliar de Expedição - 19. |
Auxiliar de Expediente - 8, 13 e 17. |
Auxiliar de Protocolo - 13 e 20. |
Auxiliar de Serviço - 13, 15, 16, 17, 18, 19 e 20. |
Conferente - 19. |
Praticante de Escritório - 5, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19. |
Auxiliar de Fiscalização - 18, 19 e 20. |
Chefe de Turma - 17 e 18. |
Despachador - 13, 16, 17, 18, 19 e 20. |
Distribuidor - 13, 14, 17 e 18. |
Fiscal Auxiliar - 17. |
Ajudante - 20. |
Amanuense-Auxiliar - 20. |
Inspetor - 20. |
Obs.: Lotados no DASP. |
Auxiliar Comercial - 20. |
Encarregado - 20. |
Auxiliar de Despachos e Transportes - 17, 19 e 20. |
Recenseador de Rádio - 20. |
Grupo Ocupacional: FISCO |
Código: AF - 300 |
Série de Classes: AGENTE FISCAL DO IMPÔSTO DE CONSUMO |
Código: AF - 301 |
Classe: E |
Agente Fiscal do Impôsto de Consumo "L". |
Obs.: Lotados no Estado da Guanabara (Categoria Especial). |
Classe D |
Agente Fiscal do Impôsto de Consumo - "K". |
Obs.: Lotados nas Capitais dos Estados de Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul - (Primeira Categoria). |
Classe C |
Agente Fiscal do Impôsto de Consumo - "J". |
Obs.: Lotados no interior dos Estados de Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul - (Primeira Categoria). |
Classe B |
Agente Fiscal do Impôsto de Consumo - "I". |
Obs.: Lotados nos Estados de Pará, Ceará, Paraíba, Alagoas e Sergipe. - (Segunda Categoria). |
Classe A |
Agente Fiscal do Impôsto de Consumo - "H". |
Obs.: Lotados nos Estados de Amazonas, Maranhão,Piauí, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso. - (Terceira Categoria). |
Série de Classes: AGENTE FISCAL DO IMPÔSTO DE RENDA |
Código: AF - 302 |
Classe E |
Agente Fiscal do Impôsto de Renda; |
Obs.: Lotados no Estado da Guanabara e Estado de São Paulo - (Primeira Região). |
Classe D |
Agente Fiscal do Impôsto de Renda. |
Obs.: Lotados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro. (Segunda Região). |
Classe C |
Agente Fiscal do Impôsto de Renda. |
Obs.: Lotados nos Estados da Bahia, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina. |
Classe B |
Agente Fiscal do Impôsto de Renda. |
Obs.: Lotados nos Estados do Ceará e Pará. (Quarta Região). |
Classe A |
Agente Fiscal do Impôsto de Renda. |
Obs.: Lotados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí, Sergipe e os Territórios Federais. |
(vetado) | |
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(vetado) |
Série de Classes (vetado) | FISCAL (vetado) | ADUANEIRO |
Código: AF- 304 | ||
(vetado) | ||
(vetado) | ||
(vetado) | ||
Fiscal Aduaneiro - H, I e J. | ||
(vetado) | ||
(vetado) | ||
Classes: A e B | ||
Fiscal Aduaneiro - E, F e G | ||
(vetado) |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: FISCAL AUXILIAR DE IMPOSTOS INTERNOS |
Código: AF - 305 |
Fiscal Auxiliar de Impostos Internos - G, H, I, J e K. |
Fiscal de Rendas - 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27. |
Série de Classes: COLETOR |
Código: AF - 306 |
Classes: A e B (vetado) |
Coletor - J, K, L, M, N e O |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classe: ESCRIVÃO DE COLETORIA |
Código: AF - 307 |
Classes: A e B (vetado) |
Escrivão de Coletoria - H, I e J |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: AUXILIAR DE COLETORIA |
Código: AF - 308 |
Classes: A e B (vetado) |
Auxiliar de Coletoria - 18, 19, 20, 21 e 22 |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: GUARDA ADUANEIRO |
Código: AF - 309 |
Guarda Aduaneiro - 19, 20, 21 e 22 |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | |
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(vetado) | |
(vetado) | |
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(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | (vetado) |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) |
Grupo Ocupacional: MECANIZAÇÃO DE ESCRITÓRIO |
Código: AF - 400 |
Série de Classes: TÉCNICO DE MECANIZAÇÃO |
Código: AF - 401 |
Classes A e B |
Técnico de Mecanização - 28, 29, 30 e 31. |
Técnico Especializado em Mecanização - 25, 26, 27, 28 e 29. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: TÉCNICO AUXILIAR DE MECANIZAÇÃO |
Código: AF - 402 |
Classes A e B |
Operador - 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27. |
Operador - F. |
Perfurador - 17 e 21. |
Obs.: Lotados no Departamento de Administração e no Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. |
Mecanógrafo - E. |
Operador de Máquinas - 19 e 21. |
Ajudante de Operador - 13, 15 e 16. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: SECRETARIADO |
Código: AF - 500 |
Classe: TAQUÍGRAFO |
Código AF - 501 |
Taquígrafo - 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 30. |
Classe: ESTENO-DACTILÓGRAFO |
Código: AF - 502 |
Esteno-Dactilógrafo - E. |
Esteno-Dactilógrafo - 25. |
Série de Classe: DACTILÓGRAFO |
Código: AF - 503 |
Classes A e B |
Dactilógafo - C, D, E, F, G e I. |
Dactilógrafo - 16 |
Varitipista - 24 e 25. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: TÉCNICA DE ADMINISTRAÇÃO |
Código: AF - 600 |
Série de Classes: TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO |
Código: AF - 601 |
Classes: A e B |
Técnico de Administração - J, K, L, M e N. |
Assistente de Administração - 26, 27, 28, 29 e 30. |
T.U.M. do D.A.S.P. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO |
Código: AF - 602 |
Classes: A e B |
Assistente de Administração - 26, 27, 28, 29 e 30. |
Auxiliar Administrativo - 24, 25, 26, 27 e 28. |
Obs.: Os que ocupavam funções de Assistente de Pessoal na vigência do Decreto-lei nº 8.948, de 26 de janeiro de 1946. |
(vetado) |
Grupo Ocupacional: TESOURARIA |
Código: AF - 700 |
Série de Classes: TESOUREIRO |
Código: AF - 701 |
Classes: A e B |
Auxiliar de Pagador - 25. |
Cobrador - J. |
Cobrador - 29. |
Fiel - G. |
Fiel de Agência - F, G, H, I e J. |
Fiel de Tesoureiro - 27, 28, e 29. |
Pagador - 27. |
SERVIÇO: ARTÍFICE |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 e desta Lei. |
Cargos e funções a serem enquadrados nas séries de classes ou classes integrantes dêste serviço e discriminadas no Anexo I. |
GRUPO I |
Afinador de metais preciosos - H, I e J. |
Ajudante de ajustador - 17. |
Ajudante de bombeiro - 18. |
Ajudante de caldeireiro - 17. |
Ajudante de carpinteiro - 17, 18, 19 e 20. |
Ajudante de colchoeiro - 17. |
Ajudante de copeiro - 17 e 18. |
Ajudante de cozinha - 17, 18 e 19. |
Ajudante de cozinheiro - 17, 18 e 19. |
Ajudante de eletricista - 17, 18, 19 e 20. |
Ajudante de encadernador - 17. |
Ajudante de encanador - 17 e 18. |
Ajudante de ferrador - 17 e 19. |
Ajudante de ferramenteiro - 17. |
Ajudante de ferreiro - 17, 18, 19, 20 e 21. |
Ajudante de fundidor - 17. |
Ajudante de funileiro - 17. |
Ajudante de impressor - 21, 22, 23 e 24. |
Ajudante de marceneiro - 17. |
Ajudante de maquinas - 25. |
Ajudante de mecânica - 19 e 21. |
Ajudante de mecânico - 17, 19 e 21. |
Ajudante de modelador - 17. |
Ajudante de pedreiro - 17 e 18. |
Ajudante de padeiro - 18 e 21. |
Ajudante de perfurador - 19. |
Ajudante de pintor - 17 e 18. |
Ajudante de soleiro - 17. |
Ajudante de serrador - 17. |
Ajudante de serralheiro - 17 e 18. |
Ajudante de soldador - 17. |
Ajudante de torneiro - 17. |
Ajudante de taqueiro - 17 e 18. |
Ajudante de zincador - 21. |
Ajustador - 15 e 22. |
Ajustador eletricista - 20. |
Ajustador mecânico - 21. |
Alfaiate - F, G, H, I, J e K. |
Alfaiate - 16. |
Artífice - C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M e N. |
Artífice - 10 a 29. |
Artífice de 4ª classe - 19. |
Artífice auxiliar - 17, 18 e 19. |
Artífice chefe - 18. |
Artífice cromador - 20. |
Artífice eletricista - 20. |
Artífice especializado - 19 a 28. |
Artífice manutenção - H, I e J. |
Artífice mecânico - 19 e 20. |
Artífice polidor - 20. |
Artífice apontador - 19. |
Auxiliar - 17 a 30. |
Auxiliar de Artífice - 17 a 24. |
Auxiliar de bombeiro eletricista - 20. |
Auxiliar de bombeiro hidráulico - 20. |
Auxiliar de carpinteiro - 17, 18, 19 e 20. |
Auxiliar de composição - 22. |
Auxiliar de costura - 20. |
Auxiliar de cozinha - 17, 18, 19 e 20. |
Auxiliar de cozinheiro - 17, 18 e 19. |
Auxiliar de cunhagem - 19, 20, 21, 22 e 23. |
Auxiliar de eletricista - 18, 19, 20, 21, 22 e 23. |
Auxiliar de eletricidade - 18, 19 e 20. |
Auxiliar de encardenação - 17. |
Auxiliar de encadernador - 17 e 18. |
Auxiliar de entelador - 17, 18 e 19. |
Auxiliar de especializado - 19. |
Auxiliar de ferreiro - 17, 18 e 19. |
Auxiliar de fundidor - 19, 20, 21, 22 e 23. |
Auxiliar de funileiro - 17 e 18. |
Auxiliar de galvanoplasta - 20, 21, 22 e 23. |
Auxiliar de garagem - E. |
Auxiliar de garagem - 17, 18, 19 e 20. |
Auxiliar gráfico - 19. |
Auxiliar gravador - 19 a 25. |
Auxiliar de hangar - 17 a 21. |
Auxiliar de impressão - 19 a 23. |
Auxiliar de instalação e conservação - G. |
Auxiliar de impressor - 22. |
Auxiliar de impressor de valores - 19 a 25. |
Auxiliar de ajustador - 17, 18 e 21. |
Auxiliar de instrução e conservação - F a J. |
Auxiliar de lanterneiro - 19. |
Auxiliar de latoeiro - 20. |
Calafate - 16 a 21. |
Calceteiro - 15 a 25. |
Canteiro - 21. |
Copeiro - 17 a 21. |
Capoteiro - 21. |
Capoteiro-estofador - 14 a 21. |
Carapina - 17 a 18. |
Carpinteiro - 13 a 26. |
Carpinteiro de avião - 21 e 22. |
Carpinteiro lustrador - 21. |
Carpinteiro de máquinas - 22. |
Carpinteiro-marceneiro - 19. |
Carpinteiro naval - 19 a 22. |
Cerzideira - 16 e 17. |
Chapeador - 19 a 22. |
Chapista - 20. |
Chefe de cozinha - 21 e 22. |
Chefe de encadernação 0 22. |
Chefe de usina - 25. |
Colchoeiro - 17, 18 e 19. |
Compositor - 20, 21 e 22. |
Condutor de operações de fabricação - 16 a 20. |
Condutor de serviços - 21. |
Conservador-mecânico - 16, 17, 18, 19 e 20. |
Conservador de transmissão - 20, 21 e 22. |
Controlador - 26. |
Copeiro - 9 a 21. |
Copeiro-chefe - 20. |
Carreiro - 17 e 18. |
Cortador - 22. |
Costureira - 13, 16, 17, 18, 19 e 21. |
Costureira-passadeira - 19. |
Costureiro - 13 a 19. |
Cozinheiro - B, C, e D. |
Cozinheiro - 13 a 22. |
Cozinheiro auxiliar - 19. |
Cravador - 20. |
Cunhador de Moedas - H, I e J. |
Distribuidor de material - 21 e 22. |
Eletricista - E, F, G, H e J. |
Eletricista - 15 a 25. |
Eletricista-bombeiro - 22. |
Eletricista-chefe - 22. |
Eletricista-enrolador - 19 a 22. |
Embalador - 20. |
Emendador - 22 a 27. |
Encadernador - 16 a 25. |
Encanador - 13 a 21. |
Encarregado de britador - 20. |
Encarregado de conservação de máquinas - 22. |
Encarregado de ferramentas - 21 e 22. |
Encarregado de impressora - 22. |
Encarregado de laminação - 18 e 19. |
Entalhador - 22. |
Entelador - 18 a 22. |
Estofador - 19. |
Escafandrista - 18 a 22. |
Ferrador - 16, 17, 18 e 19. |
Ferramenteiro - 15 a 22. |
Ferreiro - G. |
Foguista - D e F. |
Foguista - 15 a 20. |
Foguista-auxiliar - 18. |
Frezador - 18 a 22. |
Fundidor - H, I e J. |
Fundidor - 16 a 22. |
Funileiro - 15 a 22. |
Galvanizador - 18 a 22. |
Galvanoplasta - H, I e J. |
Gráfico - 19 a 20. |
Gráfico-auxiliar - 17 e 18. |
Gravador - 20 a 27. |
Gravador - H a N. |
Guindasteiro - 19 a 22. |
Impressor - 17 a 29. |
Impressor de valores - H, I e J. |
Gráfico - F a N. |
Instrumentista - 21 e 22. |
Laminador - 19, 20 e 21. |
Lanterneiro - 19, 20, 21 e 22. |
Latoeiro - 19, 20, 21 e 22. |
Limador - 19 a 22. |
Lubrificador - 15 a 22. |
Lustrador - 13 a 21. |
Mantenedor de Aparelhos Ópticos - 22. |
Mantenedor de Armas Portáteis - 20. |
Mantenedor de Artilharia - 20. |
Maquinista - 15 a 27. |
Maquinista-auxiliar - 17 e 18. |
Maquinista de Usina Elétrica - 16. |
Marceneiro - 15 a 22. |
Marceneiro-restaurador - 21. |
Mecânico - 13 a 26. |
Mecânico de armamento - 17 a 25. |
Mecânico-ajustador - 17 a 22. |
Mecânico-auxiliar - 19. |
Mecânico de Avião - 17 a 28. |
Mecânico de impressão - 26. |
Mecânico de Eletricista - 19. |
Mecânico Especializado - 21, 22 e 24. |
Mecânico de Oficina - 22. |
Mecânico Operador - 22. |
Mecânico de Precisão - J e K. |
Mecânico de Retificador - 22. |
Mecânico Torneiro - 19. |
Mecânico Tratorista - 19. |
Mecanizador - 16 a 21. |
Medalhista - H, I e J. |
Mestre de Cozinha - 20, 21 e 22. |
Mestre de Linha - 21. |
Mestre de Pedreiro - 20, 21 e 22. |
Mestre Perfurador - 22. |
Operador de Substação - 21. |
Operário - 10 a 22. |
Operário Ajudante - 17 e 18. |
Operário de Armamento - E, F, G, H e I. |
Operário de Armamento - 17 a 22. |
Operário de Arsenal - E, F, G, H e I. |
Operário de Arsenal - 17 a 22. |
Operário de Artes Gráficas - C, D, G, H e I. |
Operário de Aviação - G, H, I e J. |
Operário de Aviação - 22. |
Operário da Escola Naval - G. |
Operário Especializado - 21 e 22. |
Operário Especializado em Aviação - 22. |
Operário de Imprensa - E a I. |
Operário de Plaina - 16. |
Operário de Rádio - G. |
Padeiro - 16 a 22. |
Pautador - 19. |
Pedreiro - 12 a 22. |
Pedreiro Pintor - 19. |
Pintor - 13 e 17. |
Polidor - 18. |
Praticante de Bombeiro - 18. |
Praticante de Eletricista - 18 a 23. |
Restaurador de Livros - 18 a 25. |
Restaurador de Processos - 15a 22. |
Roupeiro Alfaiate - 16. |
Roupeiro Cortador - 18. |
Sapateiro - 18 e 19. |
Serrador - 17, 18 e 19. |
Serralheiro - 15 a 22. |
Servente de Pedreiro - 20. |
Soldador - 10 a 22. |
Soldador Eletricista - 21 e 22. |
Soldador a Eletricidade - 19 a 22. |
Soldador a Oxigênio - 18 a 22. |
Sondador - 16 a 26. |
Sondador Especializado - 22. |
Temperador - 21 e 22. |
Típógrafo - 15 a 22. |
Torneiro - 15 a 22. |
Torneiro Mecânico - 19 a 22. |
Torneiro Retificador - 19 a 22. |
Trabalhador - 19 a 21. |
Truqueiro - 12 a 20. |
Tupieiro - 17 a 20. |
Vulcanizador - 15 a 22. |
Obs.: Inclusive os integrantes do Quadro da Justiça do MJNI, os lotados na Escola Naval, em Ministérios civis e em estabelecimentos industriais, hospitalares e similares e trabalhando em máquinas estacionárias, de remoção de material e produção de vapor. |
GRUPO II |
Ajudante de Ajustador - 12 a 16. |
Ajudante de Bombeiro - 15 e 16. |
Ajudante de Caldeireiro - 12 a 16. |
Ajudante de Carpinteiro - 12 a 16. |
Ajudante de Colchoeiro - 12 a 16. |
Ajudante de Copeiro - 16. |
Ajudante de Cozinha - 16. |
Ajudante de Cozinheiro - 13 a 16. |
Ajudante de Eletricista - 12 a 16. |
Ajudante de Encadernador - 12 a 15. |
Ajudante de Encadernador - 13 a 16. |
Ajudante de Ferramenteiro - 13 a 16. |
Ajudante de Fundidor - 12 a 16. |
Ajudante de Ferreiro - 12 a 16. |
Ajudante de Funileiro - 12 a 15. |
Ajudante de Marceneiro - 16. |
Ajudante de Mecânico - 16. |
Ajudante de Modelador - 12. |
Ajudante de Pedreiro - 12 a 16. |
Ajudante de Pintor - 12 a 16. |
Ajudante de Serralheiro - 15 e 16. |
Ajudante de Soldador - 12 a 16. |
Ajudante de Torneiro - 12 a 16. |
Ajudante de Truqueiro - 12 a 16. |
Auxiliar - 10 a 16. |
Artífice Auxiliar - 14, 15 e 16. |
Auxiliar de Artífice - 10 a 16. |
Auxiliar de Carpinteiro - 12 a 16. |
Auxiliar de Conservação e Instalação - 16. |
Auxiliar de Cortador - 11. |
Auxiliar de Cozinha - 14 e 15. |
Auxiliar de Cozinheiro - 10 a 16. |
Auxiliar de Eletricista - 12 a 16. |
Auxiliar de Entelador - 12 a 16. |
Auxiliar de Ferreiro - 16. |
Auxiliar de Funileiro - 13 a 16. |
Auxiliar de Galvanizador - 13 e 14. |
Auxiliar de Garagem - 16. |
Auxiliar de Hangar - 16. |
Auxiliar de Impressor - 13 e 14. |
Auxiliar de Ajustador - 14, 15 e 16. |
Auxiliar de Lustrador - 16. |
Auxiliar de Mecânico - 13 a 16. |
Auxiliar de Oficina - 12 e 14. |
Auxiliar de Pedreiro - 12 a 16. |
Auxiliar de Pintor - 10 a 16. |
Auxiliar de Serralheiro - 15 e 16. |
Auxiliar de Serviço - 12 a 16. |
Auxiliar de Soldador - 14 a 16. |
Auxiliar de Torneiro - 16. |
Carpinteiro Auxiliar - 16. |
Cozinheiro Ajudante - 13. |
Eletricista Ajudante - 16. |
Gráfico Auxiliar - 16. |
Operário Ajudante - 15 e 16. |
Praticante Gráfico - 11. |
Aprendiz - 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19. |
GRUPO III |
Chefe de Oficina - K. |
Chefe de Oficina - 26 e 27. |
Impressor Técnico - 26 e 27. |
Mestre Técnico - 26 e 27. |
Mestre Artífice - 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Mestre Bombeiro - 22. |
Mecânico de Avião - 17 a 28. |
Obs.: Os que possuírem licença de vôo. |
Mestre Carpinteiro - 19 e 22. |
Mestre de Carpintaria - 22. |
Mestre de Caldeireiro - 21, 22, 23, 24, 25 e 26. |
Mestre de Caldeireiro - G, H, I e J. |
Mestre - 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27. |
Mestre - G. |
Mestre de Marceneiro - 19, 20, 21 e 22. |
Mestre de Oficinas - F, G, H, I, J e K. |
Mestre de Oficinas - 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28. |
Mestre de Pintor - 19, 20, 21 e 22. |
Mestre de Serralheiro - 20, 21 e 22. |
Mestre de Torneiro - 22. |
Mestre Compositor Mecânico. |
Mestre de Eletricidade - 23, 24, 25 e 26. |
Mestre Eletricista - 18, 19, 20, 21 e 22. |
Mestre Especializado - 21, 22, 23, 24, 25 e 26. |
Mestre de Fabricação de Calçados - 23. |
Mestre de Ferreiro - 19, 20, 21 e 22. |
Mestre de Fundidor - 20. |
Mestre de Funileiro - 21 e 22. |
Mestre Galvanizador - 22. |
Mestre Geral - 28. |
Mestre Geral de Máquinas - 21. |
Mestre Mecânico - 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Mestre de Solda Elétrica - 21, 22, 23, 24, 25 e 26. |
Mestre de Solda Elétrica - G, H, I e J. |
Mestre de Oxigênio - 21, 22, 23, 24, 25 e 26. |
Mestre de Oxigênio - G, H, I e J. |
Paginador - 22 a 29. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
(vetado) |
SERVIÇO: COMUNICAÇÕES E TRANSPORTES |
Grupo Ocupacional: AEROVIÁRIO |
Código: CT - 100 |
Série de Classes: INSPETOR DE AERONÁUTICA CIVIL |
Código: CT - 101 |
Classes A, B e C |
Inspetor de Aviação Civil - 27, 28 e 29. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: SUPERINTENDENTE DE AEROPORTO |
Código: CT - 102 |
Classes A e B |
Inspetor de Aeroporto - 26, 27 e 28. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: ADMINISTRADOR DE AEROPORTO |
Código: CT - 103 |
Classes A e B |
Inspetor de Aeroporto - 23, 24 e 25. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: FISCAL DE AEROPORTO |
Código: CT - 104 |
Fiscal de Aeroporto - 19, 20, 21, 22 e 23. |
Agente - 21. |
Obs.: Lotados no Ministério da Aeronáutica. |
Auxiliar de Aeroporto - 19, 20, 21 e 22. |
Obs.: Excluídos os que estão em exercício de funções auxiliares em órgãos de contrôle de vôo de despacho de aeronaves. |
Auxiliar de Aeródromo - 19, 20, 21 e 22. |
Observação: Excluídos os que estão em exercício de funções auxiliares em órgãos de contrôle de vôo ou de despacho de aeronaves. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: AUXILIAR DE AEROPORTO |
Código: CT - 105 |
Auxiliar de Aeroporto - 16, 17 e 18. |
Auxiliar de Aeródromo - 16, 17 e 18. |
Série de Classes: ASSESSOR DE SEGURANÇA AÉREA |
Código: CT - 106 |
Classes: A (vetado) |
Inspetor de Tráfego Aéreo - 26, 27, 28 e 29. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: ASSESSOR DE ELETRÔNICA (vetado) |
Código: CT - 107 |
Classes: A (vetado) |
Controlador de Tráfego Aéreo - 22, 23, 24, 25 e 26. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: (Vetado) AUXILIAR DE SEGURANÇA AÉREA |
Código: CT - 108 |
Auxiliar de Aeroporto - 19, 20, 21 e 22. |
Obs.: Em exercício de funções auxiliares em órgãos de contrôle de vôo ou de despacho de aeronaves. |
Auxiliar de Aeródromo - 19, 20, 21 e 22. |
Obs.: Em exercício de funções auxiliares em órgãos de contrôle de vôo ou de despacho de aeronaves. |
Classe: PILÔTO AVIADOR |
Código: CT - 109 |
Aeropiloto - 29 e 30. |
Pilôto de Aviação - 28. |
Série de Classes: ASSESSOR DE ELETRÔNICA (vetado) |
Código: CT - 110 |
Classes A e B |
Técnicos de Eletrônica - 28 e 29. |
Radiotécnicos - 26, 27, 28 e 29. |
Técnicos de Telecomunicações - 27, 28 e 29. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: TÉCNICO DE ELETRÔNICA (vetado) |
Código: CT - 111 |
Classes: A, B e C |
Radiomantenedores - 23, 24, 25, 26 e 27. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
Grupo Ocupacional: COMUNICAÇÕES |
Código: CT - 200 |
Série de Classes: POSTALISTAS |
Código: CT - 202 |
Classes: A, B e C |
Postalista - D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N e O. |
Operador Postal - 24, 25, 26, 27 e 28. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
(vetado) |
Série de Classes: CARTEIRO |
Código: CT - 203 |
Classes: A, B (vetado) |
Carteiro - E, F, G, H, I, J e K. |
Carteiro - 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Auxiliar de Carteiro - 13. |
Mensageiro - A, B, C, D e E. |
Obs.: Os maiores de 18 anos. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei: |
Série de Classes: ESTAFETA |
Código: CT - 204 |
Classes: A (vetado) |
Obs.: Lotados no Departamento dos Correios e Telégrafos. |
Mensageiro - 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, e 18. |
Obs.: Lotados no Departamento dos Correios e Telégrafos. |
Mensageiros A, B, C, D e E |
Estafeta - 5, 6, 9, 11, 16, 17 e 21. |
Obs.: Lotados no Departamento dos Correios e Telégrafos. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: AGENTE POSTAL |
Código: CT - 205 |
Classe: B |
Agente DCT - F, G e H. |
Agente DCT - 21 e 22. |
Classe: A |
Agente DCT - A, B, C, D e E. |
Agente DCT - 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 20. |
Série de Classe: OPERADOR POSTAL |
Código: CT - 206 |
Classes: A e B |
Manipulador Postal - 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20. |
Obs.: Lotados nas sedes das Diretorias Regionais do Departamento dos Correios e Telégrafos. |
Manipulante Postal 0 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18. |
Obs.: Lotados nas sedes das Diretorias Regionais do Departamento dos Correios e Telégrafos. |
Manipulante de Tráfego - 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20 e 22. |
Obs.: Lotados nas sedes das Diretorias Regionais do Departamento dos Correios e Telégrafos. |
Praticante de Tráfego - 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18. |
Obs.: Lotados nas sedes das Diretorias Regionais do Departamento dos Correios e Telégrafos. |
Auxiliar de Tráfego - 6, 7, 8, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20. |
Obs.: Lotados nas sedes das Diretorias Regionais do Departamento dos Correios e Telégrafos. |
Auxiliar de Coleta - 6. |
Obs.: Lotados nas sedes das Diretorias Regionais do Departamento dos Correios e Telégrafos. |
Auxiliar de Tráfego Postal - 20, 21, 22 e 23. |
Agente Auxiliar - 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 19. |
(vetado) |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) |
Auxiliar de Ensino - E, F e G. |
Obs.: Os registrados como Professor de Ensino Agrícola, de acôrdo com o Decreto nº 26.571, de 8 de abril de 1949, em matéria privativa do segundo ciclo ou comum aos dois ciclos. |
Classe: PROFESSOR DE ENSINO INDUSTRIAL TÉCNICO |
Código: EC - 506 |
Professor - J e K. |
Obs.: Professôres lotados em escolas técnicas da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura e que lecionam disciplinas privativas do segundo ciclo ou comuns aos dois ciclos. |
Série de Classes: PROFESSOR DE ENSINO SECUNDÁRIO |
Código: EC - 507 |
Classe: B |
Dirigente - 30. |
Professor - N. |
Obs.: Lotados no Colégio Pedro II e do Ministério da Educação e Cultura e no Colégio Militar. |
Orientador Educacional - O. |
Obs.: Os do Colégio Pedro II. |
Classes: A e B |
Professor da Escola Preparatória de Cadetes do Ar - 28. |
Professor de Ensino Secundário - 25, 26, 27 e 29. |
Professor Adjunto do Ensino Secundário - 29. |
Obs.: Lotados no Ministério da Marinha. |
Professor - 26, 27 e 28. |
Obs.: Lotados no Ministério da Guerra. |
Orientador Educacional - 26. |
Obs.: Lotados no Ministério da Marinha. |
Assistente de Ensino - 27. |
Obs.: Lotados no Colégio Pedro II, do Ministério da Educação e Cultura. |
Auxiliar de Ensino - 21. |
Obs.: Lotados no Colégio Pedro II, do Ministério da Educação e Cultura, exercendo função de magistério. |
(vetado) |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: PROFESSOR DE ENSINO AGRÍCOLA BÁSICO |
Código: EC - 508 |
Professor - I. |
Professor - 21, 22, 23, 24, 25 e 26. |
Auxiliar de Ensino - E, F e G. |
Obs.: Os registrados como Professor de Ensino Agrícola, de acôrdo com o Decreto nº 26.571, de 8 de abril de 1949, em matérias privativas do 1º ciclo. |
Série de Classes: PROFESSOR DE ENSINO ESPECIALIZADO |
(I. B. C. - I.N.E.S - S.A.M.) |
Código: EC - 509 |
Classes: A e B |
Professor (Ensino Profissional - I.B.C.) - I. |
Professor (Ensino Profissional e Práticas Educativas - I.B.C.) - J. |
Professor (Ensino Secundário e Musical - I.B.C.) - K |
Professor - K. |
Obs.: Lotados no Instituto Nacional de Educação de Surdos do Ministério da Educação e Cultura. |
Professor I.B.C. - 22, 23 e 24. |
Professor I.N.E.S. - 25 e 26 |
Professor de Ensino Primário - F, G, H, I e J. |
Obs.: Lotados no Instituto Benjamin Constant, do Ministério da Educação e Cultura. |
Professor Auxiliar - (D.N.S. - S.N.D.M.) - 21, 22, 24, 25 e 26. |
Professor (D.N.S. - S.N.D.M.) - J. |
Auxiliar de Ensino Musical - G, H, I e J. |
Obs.: Lotados no Instituto Benjamin Constant, do Ministério da Educação e Cultura. |
Auxiliar de Ensino - F e G. |
Obs.: Lotados no Instituto Nacional de Educação de Surdos do Ministério da Educação e Cultura, exercendo a função de magistério. |
Professor - (S.A.M.). |
Professor - 20, 21, 22, 23, 24 e 25 (S. A. M.) e Penitenciária Professor Lemos de Brito. |
Auxiliar de Ensino - F e G. |
Obs.: Lotados no Serviço de Assistência a Menores (S.A.M.) do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. |
(vetado) |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: PROFESSOR DE ENSINO INDUSTRIAL BÁSICO |
Código: EC - 510 |
Professor - J e K. |
Obs.: Professôres lotados em escolas técnicas da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura que lecionam disciplinas privativas do 1º ciclo e professôres de escolas industriais, da mesma Diretoria. |
Professor do Ensino Industrial - 24 e 26. |
Professor do Ensino Industrial (Ofícios) - 22, 23, 24 e 25. |
Professor de Cultura Geral - 25. |
Classe: PROFESSOR DE PRÁTICAS EDUCATIVAS |
Código: EC - 511 |
Professor - J. |
Obs.: Professôres de Canto Orfeônico, de Economia Doméstica lotados nas escolas técnicas e industriais da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura. |
Instrutor - J. |
Obs.: Instrutores de Educação Física lotados nas escolas técnicas Industriais da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura. |
Professor de Música - K. |
Obs.: Lotados no Ministério da Marinha. |
Professor de Educação Física - 26. |
Obs.: Lotados no Ministério da Aeronáutica. |
Auxiliar de Ensino - 21. |
Obs.: Lotados no Colégio Pedro II (internato e externato) exercendo função de Professor de Canto Orfeônico, Educação Física e Economia Doméstica. |
Professor (S.N.T.) - 26. |
Classe: PROFESSOR DE CURSOS ISOLADOS |
Código: EC - 512 |
Professor de Alcalóides e Óleos Essenciais - 21. |
Professor Especializado - 27, 28, 29 e 30. |
Professor (Cursos da B. N.) - 27. |
Professor (Cursos do M.H.N.) - 27. |
Classe: PROFESSOR DE ENSINO PRÉ-PRIMÁRIO E PRIMÁRIO |
Código: EC - 514 |
Professor de Ensino Primário - 21, 22, 23 e 25. |
Professor de Ensino Primário - J. |
Professor Adjunto - 22. |
Obs.: Lotados na Fábrica de Itajubá, do Ministério da Guerra. |
Professor - G. |
Obs.: Lotados no Ministério da Marinha. |
Professor - 20, 21, 22, 23, 24 e 25. |
Obs.: Lotados no Ministério da Justiça. |
Auxiliar de Ensino - 18. |
Obs.: Lotados na Rêde Elétrica Piquete Itajubá no Ministério da Guerra exercendo função de Magistério. |
Auxiliar de Ensino - D e E. |
Obs.: Lotados em estabelecimentos de ensino do Ministério da Justiça, exercendo função de Magistério. |
Grupo Ocupacional: PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E MUSEU |
Código: EC - 600 |
Série de Classes:CONSERVADOR DE MUSEU |
Código: EC - 601 |
Classes: A (vetado) |
Conservador - I, J, K, L e M. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: PREPARADOR DE MUSEU |
Código: EC - 602 |
Classes: A (vetado) |
Taxidermista - 25. |
Preparador de Fósseis - 22. |
Preparador de Rochas - 22. |
Preparador de Fósseis Especializado - 23. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: AUXILIAR DE MUSEU |
Código: EC - 603 |
Classes: A (vetado) |
Auxiliar de Museu - 22, 23, 24 e 25. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: CONSERVADOR DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO |
Código: EC - 604 |
Classes: A (vetado) |
Peritos em Belas-Artes - 24, 25, 26 e 27. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: AUXILIAR DE CONSERVADOR DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO |
Código: EC - 605 |
Classes: A (vetado) |
Auxiliar de Engenheiro - 22 e 23. |
Obs.: Lotados na Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Educação e Cultura. |
Artífice - 19, 20, 21 e 22. |
Obs.: Lotados na Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Educação e Cultura. |
Mestre - 22. |
Obs.: Lotados na Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Educação e Cultura. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: PESQUISA E ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL |
Código: EC - 700 |
Série de Classes: TÉCNICO DE EDUCAÇÃO |
Código: EC - 701 |
Classes: A e B |
Técnico de Educação - J, K, L, M, N e O. |
Orientador Educacional - O. |
Obs.: Excluídos os do Colégio Pedro II. |
Inspetor de Ensino Médio - 27 |
Técnico de Ensino Médio - 27. |
Assistente de Educação - 26, 27, 28, 29 e 30 (da T. U. M. do M.E.C.). |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO |
Código: EC - 702 |
Classes: A e B |
Assistente de Educação - 24, 25 e 26. |
Orientador Educacional - 26 e 27. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: CONSERVAÇÃO E LIMPEZA |
Código: GL - 100 |
Série de Classes: ZELADOR |
Código: GL - 101 |
Classes: A e B |
Encarregado de Conservação e Limpeza dos Instrumentos Astronômicos e de Precisão - 20. |
Encarregado de Mostruário - 20, 21 e 22. |
Zelador - C, D, E, F, G, H, I, J e K. |
Zelador - 13, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 |
Zelador de Garagem - 24. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: SERVIÇAL |
Código: GL - 102 |
Classes: A e B |
Ajudante de Copeiro - 16, 17 e 18. |
Ajundante de Roupeiro - 17. |
Arrumadeira - 15. |
Camareiro - 15, 16, 17, 18 e 19. |
Cerzideira - 16 e 17. |
Copeiro - 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21. |
Copeiro Chefe - 20. |
Encarregado de Lavanderia - 12, 16, 18 e 21. |
Encarregado de Rouparia - 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21. |
Engraxate - 17 e 18. |
Lavadeira - 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20 e 21. |
Lavadeira Arrumadeira - 17. |
Lavadeira Engomadeira - 17 e 18. |
Roupeira - 17 e 19. |
Roupeiro - 16, 17, 18, 19, 20 e 21. |
Servente Feminino - 18. |
Serviçal - 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24. |
Taifeiro - 18. |
Engomadeira - 10. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: SERVENTE DE NECROPSIA |
Código: GL - 103 |
Servente de Autópsia - 16, 20, 21, 22 e 23. |
Classe: SERVENTE |
Código: GL - 104 |
Ajudante de encerador - 15. |
Ajudante de Motorista - 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20. |
Ajudante de Serviço - 18. |
Auxiliar de Contínuo - 18, 19 e 20. |
Auxiliar de Correio - 16. |
Auxiliar de Garagem - E. |
Auxiliar de Garagem - 16, 17, 18, 19 e 20. |
Auxiliar de Hangar - 16, 17, 18, 19, 20 e 21. |
Auxiliar de Zelador - 11. |
Conservador de Edifício - 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Contínuo Auxiliar - 17, 18, 19 e 20. |
Correio - 20. |
Encarregado de Conservação de Livro - 21. |
Encarregado de Museu Escola - 16. |
Encarregado de Sanitário - 13. |
Encerador - 13. |
Guarda Servente - 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18. |
Guarda - 18 e 20. |
Servente - B, C, D, E e F. |
Servente Contínuo - 17, 18 e 20. |
Servente de Enfermaria - 17, 18, 19 e 20. |
Servente de Faxina - 21. |
Servente de Laboratório - 18. |
Servente Limpador - 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18. |
Servente de Motorista - 16, 17, 18, 19, 20 e 21. |
Servente de Oficina - 18, 19, 20 e 21. |
Servente Porteiro - 18, 19, 20 e 21. |
Servente Tratorista - 18 e 20. |
Zelador de Escritório - 16. |
Grupo Ocupacional: GUARDA E PROFILAXIA |
Código: GL - 200 |
Série de Classes: GUARDA SANITÁRIO |
Código: GL - 201 |
Classes: A, B e C |
Auxiliar de Expurgo - 20. |
Expurgador - 19. |
Guarda - 16, 17, 18, 19, 20 e 21. |
Obs.: Lotados no Serviço Nacional de Endemias Rurais, Divisão de Organização Sanitária, Serviço de Saúde dos Portos. |
Guarda Chefe - 19, 20, 21 e 22. |
Guarda Chefe Geral - 20, 21 e 22. |
Guarda Chefe de Serviço Complementar - 20 e 21. |
Guarda Sanitário Marítimo - E, F e I. |
Guarda Sanitário - D, E, F, G e H. |
(vetado) |
Guarda de Serviço Complementar - 16, 18, 19 e 20. |
Guarda de Zona - 15, 16, 17, 18 e 19. |
Inspetor Especializado - 22. |
Obs.: Lotados no Serviço Nacional de Endemias Rurais. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: INSPETOR DE GUARDAS |
Código: GL - 202 |
Inspetor de Vigilância - 27. |
Série de Classes: GUARDAS |
Código: GL - 203 |
Classes: A e B |
Auxiliar de Vigilância - 19. |
Encarregado de Prédio - 22. |
Fiscal de Vigilância - 20. |
Guarda Noturno - 15, 16, 17, 18 e 19. |
Rondante - 19. |
Vigia - 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Vigia Noturno - 19 e 21. |
Vigilante - 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Guarda - 15, 16, 17, 18, 19 e 20. |
Obs.: Lotados no Serviço Nacional de Doenças Mentais (Ministério da Saúde) e no Serviço de Assitência a Menores, Escola Arthur Bernardes e Instituto Profissional Quinze de Novembro (Ministério da Justiça e Negócios Interiores). |
Vigilante de Enfermaria - 18. |
Guarda - 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24 e 25. |
Obs.: Com exceção dos que conforme indicação constante das respectivas listas de enquadramento são incluídos como Guarda Sanitário. |
Guarda de Polícia - D, E, F e G. |
Guarda Vigilante - 18, 19, 20, 21 e 22. |
(vetado) |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: BOMBEIRO |
Código: GL - 204 |
Classes: A e B |
Bombeiro de Fôgo - 20, 21 e 22. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: SERVIÇO DE PORTARIA |
Código: GL - 300 |
Classe: CHEFE DE PORTARIA |
Código: GL - 301 |
Chefe de Portaria - D, F, G, H, I, J e K. |
Auxiliar de Portaria - J. |
Série de Classes: PORTEIRO |
Código: GL - 302 |
Classes: A e B |
Auxiliar de Portaria - G, H e I. |
Porteiro - G e I. |
Porteiro - 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. |
Contínuo - 23, 24 e 25. |
Contínuo - D e H. |
Auxiliar de Portaria - 23. |
Porteiro-Zelador - 17. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: AUXILIAR DE PORTARIA |
Código: GL - 303 |
Classes: A (vetado) |
Auxiliar de Portaria - C, D, E e F. |
Auxliar de Portaria - 18, 19, 20, 21 e 22. |
Contínuo - 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Zelador de Procuradoria - 21 e 22. |
Ajudante de Porteiro - 21. |
Fiscal de Limpeza - 20. |
Auxiliar de Porteiro - 17 e 18. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: ASCENSORISTA |
Código: GL - 304 |
Ascensorista - B, C, D, E, F e G. |
Ascensorista - 8, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22; 23; 24 e 25. |
Cabineiro - 17, 18, 19 e 20. |
Classe: MENSAGEIRO |
Código: GL - 305 |
Aprendiz de Contínuo - 10. |
Estafeta - 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Obs.: Com exceção dos lotados no Departamento dos Correios e Telégragos. |
Mensageiro - 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20. |
Obs.: Com exceção dos lotados no Departamento dos Correios e Telégrafos. |
Grupo Ocupacional: TRABALHOS BRAÇAIS |
Código: GL - 400 |
Classe: FEITOR |
Código: GL - 401 |
Capataz - C, D e E. |
Capataz - 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Obs.: Com exceção dos que conforme as listas de enquadramento, são incluídos como Capataz, por estarem lotados nas Capitanias de Portos, e Capataz Rural. |
Capataz Geral - 22. |
Encarregado de Cargas - 20. |
Feitor - 16, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Obs.: Com exceção dos que conforme as listas de enquadramento, são incluidos como Feitor de Turma Fixa, Feitor de Turma Volante e Capataz Rural. |
Feitor de 1ª Classe - 18. |
Feitor de 2ª Classe - 16. |
Classe: TRABALHADOR |
Código: GL - 402 |
Aguadeiro - 13. |
Ajudante de Arador - 10. |
Ajudante de Caminhão - 19. |
Ajudante de Ferrador - 17 e 19. |
Ajudante de Jardineiro - 16. |
Ajudante de Tratador de Animais - 15, 17 e 18. |
Ajudante de Vaqueiro - 13. |
Aprendiz de Trabalhador - 8. |
Arador - 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Auxiliar de Cavalaria - 18. |
Auxiliar de Contrôle Leiteiro - 15, 16, 17 e 18. |
Auxiliar de Estábulo - 18. |
Auxiliar de Forrageamento - 15, 16 e 17. |
Auxiliar de Lavoura - 18. |
Auxiliar de Obras - 18. |
Auxiliar de Pocilga e Redil - 16. |
Auxiliar de Retiro - 18. |
Auxiliar de Serviço de Monta - 16, 17 e 18. |
Auxiliar de Tratorista - 15, 16, 17, 18 e 19. |
Auxiliar de Transporte - 17. |
Auxiliar de Veículos - 16, 17 e 19. |
Bateiro - 17. |
Baesta - 18. |
Baldeador - 8, 13 e 14. |
Baldeador de Malas - 9, 10 e 11. |
Campeiro - 20. |
Candeeiro - 13. |
Capinador - 13. |
Carvoeiro - 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Encarregado de Pocilga - 16. |
Estivador - 18, 19, 20, 21 e 22. |
Faxineiro - 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21. |
Ferrador - 16 e 19. |
Jardineiro Ajudante - 15, 16, 17, 18 e 19. |
Jardineiro Auxiliar - 17. |
Lavador - 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18 e 19. |
Lavador de Automóveis - 20. |
Lavador de Carros - 13. |
Lavador de Viaturas - 17, 18 e 19. |
Lenheiro - 17 e 18. |
Operador de Cultura - 18 e 19. |
Operário Agrícola - 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18. |
Pescador - 22. |
Petrolizador - 15, 16, 17, 18 e 19. |
Reabastecedor - 12, 13, 16, 18, 20 e 21. |
Trabalhador - B, C, D, E e F. |
Trabalhador - 5, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18; 19; 20; 21 e 22. |
Trabalhador Ajudante - 11. |
Trabalhador Braçal - 16, 17, 18, 19, 20 e 21. |
Trabalhador de Campo - 18. |
Trabalhador Motorista - 19. |
Trabalhador de Pôrto - 19. |
Trabalhador Rural - 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19. |
Tratador - 14, 15, 16, 17, 18 e 20. |
Tratador de Animais - 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21. |
Tratador de Animais Silvestres - 18. |
Vaqueiro - 16 e 18. |
SERVIÇO: JUSTIÇA |
Grupo Ocupacional: JUSTIÇA |
Código: JUS - 100 |
Classe: Oficial de Justiça |
Código: JUS - 101 |
Oficial de Justiça - J. |
Obs.: Do quadro do Ministério da Justiça. |
SERVIÇO: POLICIAL |
Grupo Ocupacional: CENSURA |
Código: POL - 100 |
Série de Classes: CENSOR |
Código: POL - 101 |
Classes: A e B |
Censor - M. |
Censor - 23. |
Fiscal de censura - 29. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: PERÍCIA |
Código: POL - 200 |
Série de Classes: PERITO CRIMINAL |
Código: POL - 201 |
Classes: A e B |
Perito Criminal - M. |
Perito Criminal - 27. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: PREPARAÇÃO PROCESSUAL |
Código: POL - 300 |
Série de Classes: ESCRIVÃO DE POLÍCIA |
Código: POL - 301 |
Classes: B, C e D |
Escrivão de Polícia - H, I, J, K, L e M. |
Escrevente de Polícia - 24. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: A |
Escrevente de Polícia - 22 e 23. |
Classe: OFICIAL DE DILIGÊNCIA |
Código: POL - 302 |
Oficial de Diligência - G. |
Grupo Ocupacional: SEGURANÇA PÚBLICA E INVESTIGAÇÃO |
Código: POL - 400 |
Classe: DELEGADO DE POLÍCIA |
Código: POL - 401 |
Obs.: Nesta classe serão incluídos os atuais Comissários de Polícia que se encontram no exercício de Cargos de Delegado de Polícia, distritais, de Corregedor, Delegado de Segurança Política, Delegado de Segurança Social, Delegado de Costumes e Diversões, Delegado de Menores, Delegado de Economia Popular, Delegado de Roubos e Falsificações, Delegado de Segurança Pessoal, Delegado de Acidentes de Trânsito, Delegado Marítimo e Aéreo e Chefe de Comissariado, e Delegado de Vigilância. |
Série de Classes: COMISSÁRIO DE POLÍCIA |
Código: POL - 402 |
Classes: A e B |
Comissário de Polícia - K, L, M, N e O. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: INSPETOR DE POLÍCIA |
Código: POL - 403 |
Inspetor de Polícia Política - L. |
Série de Classes: DETETIVE |
Código: POL - 404 |
Classes: B, C e D |
Detetive - H, I, J, K e L. |
Investigador - 24. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: A |
Polícia Especial: - F e G. |
Investigador - 22 e 23. |
Série de Classes: AGENTE DE POLÍCIA MARÍTIMA E AÉREA |
Código: POL - 405 |
Classe: C |
Agente de Polícia (D.P.M.) - J, K e L. |
Classe: B |
Agente de Polícia (D.P.M.) - H e I. |
Polícia Especial - J e K. |
Classe: A |
Polícia Especial - H e I. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: VIGILÂNCIA |
Código: POL - 500 |
Série de Classes: GUARDA-CIVIL |
Código: POL - 501 |
Classes: A, B, C e D |
Guarda-Civil - L. |
Obs.: Funções de Chefe de Zona. |
Guarda-Civil - J e K. |
Obs.: Funções de Fiscal de Zona e Auxiliar de Chefe de Zona. |
Guarda-Civil - H e I. |
Obs.: Funções de pequena chefia e execução. |
Guarda-Civil - F e G. |
Obs.: Funções de execução. |
Guarda-Civil - 22. |
Obs.: Funções de execução. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: GUARDA DE PRESÍDIO |
Código: POL - 502 |
Classe: C |
Inspetor - 25. |
Obs.: Funções de Chefe de Disciplina. |
Classes: A e B |
Guarda de Presídio - D, E, F e G. |
Guarda de Presídio - 16,17 18, 19, 20 e 21. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
SERVIÇO PROFISSIONAL - P |
Grupo Ocupacional: ASTRONOMIA, FÍSICA, QUÍMICA |
Código: P - 100 |
Série de Classes: PERITO DE VALORES |
Código: P - 101 |
Classes: A e B |
Tecnologista - J, K e O. |
Obs.: Os lotados na Casa da Moeda, em exercício no Gabinete de Perícias por mais de 2 (dois) anos na data desta Lei. |
Tecnologista - 26, 27, 28, 29 e 30. |
Obs.: Os lotados na Casa da Moeda, em exercício no Gabinete de Perícias por mais de 2 (dois) anos na data desta Lei. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: AUXILIAR DE PERITO DE VALORES |
Código: P - 102 |
Classes: A e B |
Auxiliar de Tecnologista - 22, 23 24 e 25. |
Obs.: Os lotados na Casa da Moeda, em exercício no Gabinete de Perícias por mais de 2 (dois) anos na data desta Lei. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: AUXILIAR DE METEOROLOGIA |
Código: P - 103 |
Classes: A e B |
Calculista - E, F, G, H e I. |
Obs.: Lotados no Serviço de Meteorologia do Ministério da Agricultura. |
Calculista: - 20 e 21. |
Obs.: Lotados no Serviço de Meteorologia do Ministério da Agricultura. |
Aerologista Balístico - 23 e 24. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: OBSERVADOR METEOROLÓGICO |
Código: P - 104 |
Classes: A e B |
Observador Meteorológico - B, C, D, E, F, G, H, I e J. |
Observador Meteorológico - 22, 23, 24, 25, 26 e 27. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: AUXILIAR DE OBSERVADOR METEOROLÓGICO |
Código: P - 105 |
Estacionário - 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Estacionário Auxiliar - A, B e C. |
Encarregado de Pôsto de Meteorologia - 9 |
Estacionário de Pôsto de Meteorologia - 11. |
Série de Classes: AUXILIAR DE ASTRÔNOMO |
Código: P - 106 |
Classes: A e B |
Astrônomo Auxiliar - F, G, H e I. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: METROLOGISTA |
Código: P - 107 |
Classes: A e B |
Metrologista - 24, 25, 26, 27, 28 e 29. |
Cronografista Balístico - 24. |
Manometrista Balístico - 22. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: ATIVIDADES RURAIS |
Código: P - 200 |
Série de Classes: ASSISTENTE DE ORGANIZAÇÃO RURAL |
Código: P - 201 |
Classes: A, B (vetado) |
Assistente de Cooperativismo - 24, 25, 26, 27 e 28. |
Assistente de Organização Rural - L.. |
Economista Rural - I, J, K, L e M. |
Agrônomo-Economista - L, M e N. |
Obs.: Os que não possuem habilitação legal para o exercício da profissão de agrônomo. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: INSPETOR DE CAÇA E PESCA |
Código: P - 202 |
Classes: A e B |
Inspetor - 23, 24 25, 26 e 27. |
Obs.: Lotados na Divisão de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura. |
Auxiliar de Campo - 22 e 23. |
Obs.: Lotados na Divisão de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura, exercendo e executando trabalhos inerentes à função de Inspetor. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: INSPETOR DE TRIGO |
Código: P - 203 |
Classes: A e B |
Técnico em comércio de trigo - 30. |
Inspetor - 23, 24, 25, 26 e 27. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: AUXILIAR DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E RURAL |
Código: P - 204 |
Auxiliar de Inspetor - 19, 20, 21 e 22. |
Obs.: Com exceção dos lotados no Serviço de Proteção aos Índios, do Ministério da Agricultura. |
Auxiliar de Veterinária - 18. |
Auxiliar de Veterinário - 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24. |
Guarda Sanitário - 21. |
Obs.: Os lotados no Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura. |
Série de Classes: TÉCNICO RURAL |
Código: P - 205 |
Classes: A e B |
Avicultor - I. |
Apicultor - I. |
Sericicultor - I. |
Prático Rural - G e H. |
Técnico Agrícola - G e H. |
Auxiliar de Agrônomo - 23, 24 e 25. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: MESTRE RURAL |
Prático Rural - 22 |
Código: P - 206 |
Auxiliar de Agrônomo - 19, 20, 21 e 22. |
Avicultor - 22. |
Técnico Agrícola - D, E e F. |
Prático Rural - D, E e F. |
Conservador de Herbário - 21 e 22. |
Classe: OPERÁRIO RURAL |
Código: P - 207 |
Apicultor - 20. |
Auxiliar de apicultor - 19. |
Auxiliar de avicultor - 19, 20 e 21. |
Auxiliar de sericicultor - 20. |
Encarregado de testes - 20. |
Chacareiro - 19 e 20. |
Chacareiro ajudante - 20. |
Chefe de cultura - 21 e 22. |
Distribuidor de sementes - 20. |
Encarregado de distribuição de plantas - 21 e 22. |
Encarregado de estufa - 21. |
Encarregado do roseiral - 22 |
Encarregado de tanques de criação - 19 e 20. |
Encarregado de sementeira - 21. |
Enxertador - 20 e 21. |
Enxertador auxiliar - 19 e 20. |
Enxertador chefe - 20 e 22. |
Fruticultor - 20, 21 e 22. |
Hortelão - 19 e 22. |
Horticultor - 19. |
Jardineiro - 19, 20, 21, 22 e 23. |
Jardineiro chefe - 21. |
Prático agrícola - 19, 21 e 22. |
Prático fitossanitário - 20 e 21. |
Prático de laticínios - 19 e 20. |
Preparador de amostras - 20. |
Preparador de sementes - 21 e 22. |
Reflorestador - 19, 20, 21 e 22 |
Selecionador de amostras - 19 e 20. |
Selecionador de sementes - 20 e 21. |
Separador de sementes - 19, 20, 21 e 22. |
Silgueiro - 19. |
Suinocultor - 19. |
Tratador chefe - 20. |
Vacinador - 19 e 20. |
Viveirista - 19 e 20. |
Classe: CAPATAZ RURAL |
Código: P - 208 |
Auxiliar de Fruticultor - 16, 18 e 19. |
Capataz - 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Obs.: Lotados no Ministério da Agricultura no exercício de atividades rurais com exceção dos que conforme listas de enquadramento, são incluídos como Feitor. |
Capataz agrícola - 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21. |
Capataz chefe - 19. |
Capataz de Núcleo de Agricultura - 17. |
Capataz de Núcleo de Zootecnia - 17. |
Capataz de Turma - 20. |
Encarregado de Campo - 20 e 22. |
Feitor - 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23. |
Obs.: Lotados no Ministério da Agricultura no exercício de atividades rurais com exceção dos que conforme listas de enquadramento são incluídos como Feitor, Feitor de Turma Fixa e Feitor de Turma Volante. |
Feitor agrícola - 20. |
Feitor de Campo - 19, 20 e 21. |
Feitor Geral - 20. |
Feitor de Núcleo de Zootecnia - 20. |
Monitor agrícola - 17. |
Tratador Chefe - 16. |
Classe: AUXILIAR RURAL |
Código: P - 209 |
Ajudante de avicultor - 13. |
Apicultor - 11 e 18. |
Auxiliar de Agrostologia - 18. |
Auxiliar de avicultor - 14 e 18. |
Auxiliar de avicultor - 16, 17 e 18. |
Auxiliar de avicultor - 16 e 17. |
Auxiliar de lacticínios - 18. |
Auxiliar de piscicultor - 18. |
Chacareiro - 10, 11, 12, 13, 15, 16 e 18. |
Coletor de sementes - 18. |
Desintentador - 16, 17, 18, 19 e 20. |
Encarregado de tanque de criação - 18. |
Enxertador auxiliar - 18. |
Fiandeira - 15, 16 e 17. |
Fiscal de cultura - 18. |
Fruticultor - 18. |
Hortelão - 16, 17 e 18. |
Jardineiro - 10, 13, 15, 16, 17 e 18. |
Operário Rural - 15. |
Operário Silvicultor - 17. |
Prático Agrícola - 18. |
Prático de lacticínios - 18. |
Reflorestador - 13, 14, 15, 16, 17 e 18. |
Selecionador de amostras - 16, 17 e 18. |
Selecionador de sementes - 18. |
Separador de sementes - 10, 15, 17 e 18. |
Vacinador - 17 e 18. |
Viveirista - 15, 17 e 18. |
Grupo Ocupacional: ATUÁRIA |
Código: P - 300 |
Série de Classes: AUXILIAR DE ATUÁRIO |
Código: P - 301 |
Classes: A e B |
Auxiliar de Atuário - 23, 24, 25, 26, 27 e 28. |
Obs.: Excluídos os Auxiliares de Atuários (referências 27 e 28) que, aprovados em prova de habilitação para Atuário, foram inicialmente admitidos para exercer a função de Atuário, e cujas referências de salários correspondam a padrões de vencimentos dos cargos da carreira de Atuário. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: BELAS-ARTES E ARTES APLICADAS |
Código: P - 400 |
Série de Classes: GRAVADOR ARTÍSTICO |
Código: P - 401 |
Classes: A, B e C |
Gravador - H, I, J, K, L, M e N. |
Obs.: Lotados na Casa da Moeda do Ministério da Fazenda. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: AUXILIAR DE GRAVAÇÃO ARTÍSTICA |
Código: P - 402 |
Auxiliar de Gravador - 19, 20, 21, 22, 23 e 25. |
Série de Classes: ESCULTOR |
Código: P - 403 |
Classes: A e B |
Escultor - 24. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: ORIENTADOR MUSICAL |
Código: P - 404 |
Assistente Musical - 26. |
Série de Classes: TÉCNICO DE ARTES GRÁFICAS |
Código: P - 405 |
Classes: A e B |
Técnico de Artes Gráficas - I e N. |
Inspetor Técnico - 26 e 28. |
Obs.: Lotados no Departamento de Imprensa Nacional, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: MÚSICO |
Código: P - 407 |
Músico Auxiliar - 19 e 20. |
Músico - 22, 23, 24 e 25. |
Grupo Ocupacional: CINEMATOGRAFIA E FOTOGRAFIA |
Código: P - 500 |
Série de Classes: CINETÉCNICO |
Código: P - 501 |
Classes: A, B e C |
Cinegrafista - I. |
Cinegrafista - 24, 25, 26 e 27. |
Cinematografista - K. |
Cinematografista - 24, 25, 26, 27 e 28. |
Cenarista - 27. |
Cinetécnico - 24, 25, 26, 27, 28 e 29. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: FOTÓGRAFO |
Código: P - 502 |
Classes: A, B e C |
Fotógrafo - F, G ,H e I. |
Fotógrafo - 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. |
Fotomicrógrafo - 24, 25, 26 e 27. |
Microfotógrafo - J. |
Fotógrafo Policial - 21, 22, 23 e 24. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: AUXILIAR DE FOTÓGRAFO |
Código: P - 503 |
Auxiliar de Fotógrafo - 18, 19, 20 e 21. |
Revelador - 18, 19, 20 e 21. |
Fotógrafo Auxiliar - 20 e 21. |
Classe: OPERADOR CINEMATOGRÁFICO |
Código: P - 504 |
Operador Cinematográfico - 24. |
Classe: AUXILIAR DE OPERADOR CINEMATOGRÁFICO |
Código: P - 505 |
Auxiliar de Operador Cinematográfico - 20. |
Grupo Ocupacional: CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS |
Código P - 600 |
Série de Classes: CLASSIFICADOR DE PEDRAS |
Código: P - 601 |
Classes: A, B e C |
Classificador de Pedras - 25, 26 e 27. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: CLASSIFICADOR DE PRODUTOS ANIMAIS E VEGETAIS |
Código: P - 602 |
Classes: A e B |
Classificador de Produtos - 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27. |
Classificador de Produtos Vegetais - E, F, G, H, I, J, K e L. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: CONTABILIDADE |
Código: P - 700 |
Série de Classes: TÉCNICO DE CONTABILIDADE |
Código: P - 701 |
Classe: A (vetado) |
Contabilista - 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30. |
Obs.: Excluídos os enquadrados na Série de Classes de Contador. |
Guarda-Livros - E, F e G. |
Obs.: Excluídos os Enquadrados na Série de Classes de Contador. |
Contabilista Auxiliar - 21. |
Auxiliar de Contabilidade - 21, 22 e 23. |
(vetado) |
(vetado) |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: CRIPTOGRAFIA |
Código: P - 800 |
Série de Classes: CRIPTÓGRAFO |
Código: P - 801 |
Classes: A e B |
Criptógrafo - 24, 25, 26, 27 e 28. |
Criptógrafo da Polícia Política - J. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: DACTILOSCOPIA |
Código: P - 900 |
Série de Classes: DACTILOSCOPISTA |
Código: P - 901 |
Classe: A, B (vetado) |
Dactiloscopista - H, I, J, K e L. |
Obs.: Do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e lotados no Departamento Federal de Segurança Pública, e os do Ministério do Trabalho. |
Assistente Técnico de Identificação - M. |
Obs.: do Ministério da Aeronáutica. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: AUXILIAR DE DACTILOSCOPISTA |
Código: P - 902 |
Classes: A e B |
Identificador - 19, 20, 21, 22 e 23. |
Dactiloscopista Auxiliar - E, F e G. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: DESENHO E CARTOGRAFIA |
Código: P - 1.000 |
Série de Classes: DESENHISTA |
Código: P - 1.001 |
Código: A, B e C |
Desenhista - E, F, G, H, I, J, K, L e M. |
Desenhista - 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28. |
Desenhista Civil - I. |
Desenhista Industrial - 24. |
Desenhista Projetador Especializado em Linhas Férreas - 20. |
Projetador - 24, 25 e 26. |
Projetador Auxiliar - 22 e 23. |
Encarregado do Gabinete de Desenho - 27. |
Desenhista Especializado - 31. |
Chefe de Cartografia - N. |
Cartógrafo - 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: AUXILIAR DE DESENHO |
Código: P - 1.002 |
Desenhista Auxiliar - E, F, G e H. |
Auxiliar de Desenhista - 21. |
Desenhista - 17, 19 e 20. |
Série de Classes: FOTOGRAMETRISTA |
Código: P - 1.003 |
Classes: A e B |
Fotocartógrafo - 24, 25, 26, 27, 28 e 29. |
Fotogrametrista - 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 |
Aerofotógrafo - Prático de Laboratório - 25 |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: ELETRÔNICA |
Código: P - 1.100 |
Classe: INSPETOR ELETROTÉCNICO |
Código: P - 1.101 |
Eletrotécnico - 31. |
Técnico de Infraestrutura - 20. |
Técnico em Instalações Elétricas, Mecânicas e Hidráulicas - 20. |
Grupo Ocupacional: ENGENHARIA |
Código: P - 1.200 |
Série de Classes: DELINEADOR |
Código: P - 1.201 |
Classes: A e B |
Delineador - 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28. |
Delineador Auxiliar - 21, 22 e 23. |
(vetado) |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: MESTRE-DE-OBRAS |
Código: P - 1.202 |
Classes: A, B e C |
Mestre de Obras - 22, 24 e 25 |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: AGRIMENSOR |
Código: P - 1.203 |
Classes: A e B |
Agrimensor - 26. |
Auxiliar de Engenheiro - H, I, J e K. |
Obs.: Os que possuem habilitação legal para o exercício da profissão de Agrimensor. |
Auxiliar de Engenheiro - 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27. |
Obs.: Os que possuem habilitação legal para o exercício da profissão de Agrimensor. |
Topógrafo - 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29. |
Obs.: Os que possuem habilitação legal para o exercício da profissão de Agrimensor. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: AUXILIAR DE ENGENHEIRO |
Código: P - 1.204 |
Classes: A, B (vetado) |
Auxiliar de Engenheiro - H, I, J e K. |
Auxiliar de Engenheiro - 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27. |
Técnico de Infraestrutura - 29. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 deste Lei. |
Série de Classes: CONDUTOR DE TOPOGRAFIA |
Código: P - 1.205 |
Classes: A, B e C |
Topógrafo - 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: AUXILIAR DE MEDIÇÃO |
Código: P - 1.206 |
Auxiliar de Campo - 15,16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24. |
Condutor de Campo - 20, 21 e 22. |
Porta-mira - 18. |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
Grupo Ocupacional: ESCAFANDRIA |
Código: P - 1.300 |
Série de Classes: ESCAFANDRISTA |
Código: P - 1.301 |
Classes: A e B |
Escafandrista - 20, 21 e 22. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: ESTATÍSTICA |
Código: P - 1.400 |
(vetado) | |
(vetado) | |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
Série de Classes: AUXILIAR DE ESTATÍSTICO |
Código: P - 1.402 |
Classes: A e B |
Auxiliar Estatístico - 21. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
Código: P - 1.500 |
Série de Classes: EXAMINADOR DE MARCAS |
Código: P - 1.501 |
Classes: A, B e C |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: FISCAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
Código: P - 1.502 |
Classes: A, B (vetado) |
Inspetor de Indústria e Comércio - H, I, J, K e L. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: LABORATÓRIO |
Código: P - 1.600 |
Série de Classes: TÉCNICO DE LABORATÓRIO |
Código: P - 1.601 |
Classes: A e B |
Técnico de Laboratório - I, J, K, L e M. |
(vetado) |
Técnico de Laboratório - 25, 26 e 27. |
(vetado) |
Auxiliar de Pesquisador - 25. |
Auxiliar de Tecnologista - 25. |
Técnico de Laboratório - 19, 20, 21, 22, 23 e 24. |
Obs.: Os que ingressaram na carreira mediante prova de habilitação realizada pelo DASP (vetado). |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: LABORATÓRIO |
Código: P - 1.602 |
Classes: A e B |
Técnico de Laboratório - 19, 20, 21, 22, 23 e 24. |
Obs.: Com exclusão dos que ingressaram na carreira mediante prova de habilitação realizado pelo DASP (vetado). |
Laboratorista - 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24. |
Laboratorista - H. |
Auxiliar de Pesquisador - 21, 22, 23 e 24. |
Auxiliar de Tecnologista - 21, 22, 23 e 24. |
Auxiliar de Laboratório - 18, 19, 20, 21 e 22. |
Auxiliar de laboratorista - 20, 21 e 22. |
Manipulador - 22. |
Prático de Farmácia - D, F, G e H. |
Obs.: Os que exercem atribuições de Laboratorista. |
Coletor de Amostras - 18, 19, 20, 21 e 22. |
Prático de Laboratório - D, E, F, G e H. |
Prático de Laboratório - 22. |
Zelador de Laboratório - 18, 19, 20, 21 e 24. |
Preparador de Laboratório - 20, 21 e 22. |
Conservador de Laboratório - D. |
Conservador de Laboratório - 20, 21 e 22. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: AUXILIAR DE LABORATÓRIO |
Código: P - 1.603 |
Auxiliar de Laboratório - 13, 14 e 15. |
Rotulador - 16, 17 e 19. |
Coletor de Amostras - 16 e 17. |
Zelador de Laboratório - 13, 14, 15, 16 e 17. |
Auxiliar de Manipulação - 16. |
Série de Classes: TECNOLOGISTA |
Código: P - 1.604 |
Classes: A e B |
Tecnologista - J, K, L, M e N. |
Obs.: Com exceção dos enquadrados nas séries de classes de Perito de Valores, Engenheiros-Tecnologista e Químico-Tecnologista. |
Tecnologista - 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31. |
Obs.: Com exceção dos enquadrados nas séries de classes de Perito de Valores, Engenheiros-Tecnologista e Químico-Tecnologista e Agrônomo. |
Técnico especializado em beneficiamento de fibras de caroá - 28. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: MEDICINA, FARMÁCIA E ODONTOLOGIA |
Código: P - 1.700 |
Série de Classes: ASSISTENTE DE ENFERMAGEM |
Código: P - 1.701 |
Classe: A, B (vetado) |
Enfermeiro - G, H, I, J, K, L e M. |
Obs.: Com exclusão dos portadores de diploma de enfermeiro, registrado na Diretoria do Ensino Superior do M.E.C. (vetado). |
Enfermeiro - 15, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27. |
Obs.: Com exclusão dos portadores de diploma de enfermeiro, registrado na Diretoria do Ensino Superior do M.E.C. (vetado). |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
Código P - 1.702 |
Classe: A, B (vetado) |
Auxiliar de Enfermagem - 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24. |
Obs.: Os legalmente habilitados para o exercício das atividades profissionais de Auxiliar de Enfermagem. |
Auxiliar de Serviços Médicos - 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. |
Obs.: Os legalmente habilitados para o exercício das atividade profissionais de Auxiliar de Enfermagem. |
Atendente - C, D, E, F e G. |
Obs.: Os legalmente habilitados para o exercício das atividades profissionais de Auxiliar de Enfermagem. |
Atendente - 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Obs.: Os legalmente habilitados para o exercício das atividades profissionais de Auxiliar de Enfermagem. |
Auxiliar de Ambulatório - 15, 16, 17, 18, 19 e 20. |
Obs.: Os legalmente habilitados para o exercício das atividades profissionais de Auxiliar de Enfermagem. |
Auxiliar de Vacinação - 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Obs.: Os legalmente habilitados para o exercício das atividades profissionais de Auxiliar de Enfermagem. |
Auxiliar de Atendente - 18. |
Obs.: Os legalmente habilitados para o exercício das atividades profissionais de Auxiliar de Enfermagem. |
Atendente oftalmogista - 18. |
Obs.: Os legalmente habilitados para o exercício das atividades profissionais e Auxiliar de Enfermagem. |
Atendente - 19. |
Obs.: Os legalmente habilitados para o exercício das atividades profissionais de Auxiliar de Enfermagem. |
Atendente (clínica odontológica) - 18. |
Obs.: Os legalmente habilitados para o exercício das atividades profissionais de Auxiliar de Enfermagem. |
Auxiliar de serviços odontológicos - 19. |
Obs.: Os legalmente habilitados para o exercício das atividades profissionais de Auxiliar de Enfermagem. |
(vetado) |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: ATENDENTE |
Código: P - 1.703 |
Atendente - C, D, E, F e G. |
Atendente - 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Atendente (oftalmologista) - 13. |
Atendente feminino - 19. |
Auxiliar de atendente - 18. |
Atendente de Clínica Odontológica - 18. |
Auxiliar de serviços odontológicos - 19. |
Auxiliar de Ambulatório - 15, 16, 17, 18, 19 e 20. |
Auxiliar de Dentista - 17 |
Auxiliar de Enfermagem - 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24. |
Auxiliar de Serviços Médicos - 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. |
Auxiliar de Vacinação - 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Classe: AUXILIAR DE NECROPSIA |
Código: P - 1.704 |
Auxiliar de Autópsia - H. |
Auxiliar de Autópsia - 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. |
Auxiliar de Necropsia - 21. |
Classe: AUXILIAR DE PRAXITERAPIA |
Código: P - 1.705 |
Auxiliar de Praxiterapia - 19, 20, 21 e 22. |
Classe: ENFERMEIRO AUXILIAR |
Código: P - 1.706 |
Enfermeiro - G, H, I, J, K e L.. |
Obs.: Os legalmente habilitados para o exercício da profissão, excetuados os portadores de diploma de Enfermeiro. |
Enfermeiro - 15, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27. |
Obs.: Os legalmente habilitados para o exercício da profissão, excetuados os portadores de diploma de Enfermeiro. |
Atendente - C, D, E, F e G. |
Obs.: Os legalmente habilitados para o exercício da profissão de Enfermeiro-Auxiliar. |
Atendente - 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 |
Obs.: Os legalmente habilitados para o exercício da profissão de Enfermeiro-Auxiliar. |
Atendente oftamologista - 18. |
Obs.: Os legalmente habilitados para o exercício da profissão de Enfermeiro-Auxiliar. |
Atendente feminino - 19. |
Obs.: Os legalmente habilitados para o exercício da profissão de Enfermeiro-Auxiliar. |
Atendente (clínica odontológica) - 18. |
Obs.: Os legalmente habilitados para o exercício da profissão de Enfermeiro-Auxiliar. |
Auxiliar de Atendente - 18. |
Obs.: Os legalmente habilitados para o exercício da profissão de Enfermeiro-Auxiliar. |
Auxiliar de Serviços Odontológicos - 19. |
Obs.: Os legalmente habilitados para o exercício da profissão de Enfermeiro-Auxiliar. |
Auxiliar de ambulatório - 15, 16, 17, 18, 19 e 20. |
Obs.: Os legalmente habilitados para o exercício da profissão de Enfermeiro-Auxiliar. |
Auxiliar de Enfermagem - 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24. |
Obs.: Os legalmente habilitados para o exercício da profissão de Enfermeiro-Auxiliar. |
Auxiliar de Serviços Médicos - 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. |
Obs.: Os legalmente habilitados para o exercício da profissão de Enfermeiro-Auxiliar. |
Classe: ENFERMEIRO MILITAR |
Código: P - 1.707 |
Enfermeiro - G - H - I e J. |
Obs.: Os lotados no Ministério da Guerra, excluídos os portadores de diploma de Enfermeiro. |
Efermeiro - 19, 20 e 21. |
Obs.: Os lotados no Ministério da Guerra, excluídos os portadores de diploma de Enfermeiro. |
Série de Classe: OBSTETRIZ |
Código: P - 1.708 |
Classes: A (vetado) |
Auxiliar de enfermagem - 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24. |
Obs.: As portadoras de diplomas de Parteira fornecidos por Faculdades de Medicina na forma da lei. |
Auxiliar de serviços médicos - 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. |
Obs.: Os portadores de títulos de Enfermeira obstetra fornecidos por Faculdade de Medicina, na forma da lei. |
Atendente - C, D, E, F, e G. |
Parteira - 21, 22 e 23. |
Obs.: As portadoras de títulos de Enfermeira obstetra fornecidos por Faculdades de Medicina, na forma da lei. |
Atendente - 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18. |
Auxiliar de ambulatório - 15, 16, 17, 18, 19 e 20. |
Auxiliar de vacinação - 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Auxiliar de atendente - 18. |
Atendente (oftalmologista) - 18. |
Atendente feminino - 19. |
Atendente (clínica odontológica) - 18. |
Auxiliar de serviços odontológicos - 19. |
Obs.: As portadoras de títulos de Enfermeira obstetra, fornecidos por Faculdades de Medicina, na forma da lei. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: MASSAGISTA |
Código: P - 1.709 |
Massagista - 21, 22 e 24. |
Classe: OPERADOR DE RAIOS X |
Código: P - 1.710 |
Operador de Raios X - F, G, H e I. |
Operador de Raios X - 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. |
Classe: PARTEIRA PRÁTICA |
Código: P - 1.711 |
Parteira - 21, 22 e 23. |
Atendente - 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18. |
Auxiliar de Ambulatório - 15, 16, 17, 18, 19 e 20. |
Auxiliar de Vacinação - 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Auxiliar de Atendente - 18. |
Atendente oftalmologista - 18. |
Atendente feminino - 19. |
Atendente clínica odontológica - 18 |
Auxiliar de Serviços Odontológicos - 19. |
Obs.: As portadoras de licença de Parteira Prática conferida pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, ou de certificados de Auxiliar de Maternidade conferidos pelo Departamento Nacional de Saúde, na forma da lei. |
Classe: PRÁTICO DE FARMÁRCIA |
Código: P - 1.712 |
Prático de Farmácia - D, E, F, G e H. |
Classe: PROTÉTICO |
Código: P - 1.713 |
Operador Protético - 20 e 22. |
Protético - 20 e 25. |
Auxiliar de Prótese - 21. |
Grupo Ocupacional: PROTEÇÃO AOS ÍNDIOS |
Código: P - 1.800 |
Série de Classes: INSPETOR DE ÍNDIOS |
Código: P - 1.801 |
Classe: B |
Chefe de Inspetoria de Índios - 27 e 28. |
Classes: A e B |
Inspetor - 23, 24, 25, 26 e 27. |
Obs.: Lotados no Serviço de Proteção aos Índios do Ministério da Agricultura. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: AGENTE DE PROTEÇÃO AOS ÍNDIOS |
Código: P - 1.802 |
Classes: A e B |
Agente - 20, 21 e 22. |
Obs.: Lotados no Serviços de Proteção aos Índios do Ministério da Agricultura. |
Auxiliar de Inspetor - 20, 21 e 22. |
Obs.: Lotados no Serviços de Proteção aos Índios do Ministério da Agricultura. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: SERVIÇO SOCIAL |
Código: P - 1900 |
Série de Classes: AGENTE SOCIAL |
Código: P - 1901 |
Classes: A, B (vetado) |
Assistente Social - 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. |
Obs.: com exclusão dos que possuírem habilitação legal para o exercício da profissão de assistente social. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: NUTRICIONISTA |
Código: P - 1.902 |
Nutricionista - 23 e 24. |
Grupo Ocupacional: TELECOMUNICAÇÕES |
Código:P - 2.000 |
Série de Classes: TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES |
Código: P - 2.002 |
Classes: A e B |
Radiotécnico - 21, 22, 23, 24, 25 e 26. |
Radiotécnico Aferidor - 22. |
Radiotécnico Auxiliar - 22. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Classe: OPERADOR RADIOFÔNICO |
Código: P - 2.003 |
Operador de Rádio - 21, 22, 23, 24, 25 e 26. |
Grupo Ocupacional: TRABALHO E PREVIDÊNCIA |
Código: P - 2.100 |
Série de Classes: INSPETOR DE PREVIDÊNCIA |
Código: P - 2.101 |
Classes: A (vetado) |
Inspetor de Previdência - I, J, K, L e M. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: INSPETOR DE SEGUROS |
Código: P - 2.102 |
Classes: A e B |
Inspetor de Seguros - I, J, K, L e M. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: ASSISTENTE SINDICAL |
Código: P - 2.103 |
Classes: A, B, e C |
Assistente Sindical - 25. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: INSPETOR DO TRABALHO |
Código: P - 2.104 |
Classes: A (vetado) |
Inspetor do Trabalho - I, J, K, L e M. |
Fiscal - 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28. |
Obs.: Lotados no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: TRADUÇÃO |
Código: P - 2.200 |
Série de Classes: TRADUTOR |
Código: P - 2.201 |
Classes: A e B |
Tradutor - H e K. |
Tradutor - 23, 24, 25, 26, 27 e 28. |
Tradutor-Auxiliar - 22. |
Tradutor Policial - 27. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
SERVIÇO: TÉCNICO CIENTÍFICO |
Grupo Ocupacional: AGRONOMIA |
Código: TC - 100 |
Série de Classes: ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
Código: TC - 101 |
Classes: A e B |
Agrônomo Biologista - L, M, e N. |
Agrônomo Cafeicultor - L, M e N. |
Agrônomo Ecologista - L, M e N. |
Agrônomo Economista - L, M e N. |
Obs.: Com exclusão dos que não forem portadores de diploma de Agrônomo os quais serão enquadrados como Assistente de Orazanização Rural. |
Agrônomo Fitossanitarista - L, M e N. |
Agrônomo de Fomento Agrícola - L, M e N. |
Agrônomo Fruticultor - L, M e N. |
Agrônomo de Plantas Têxteis - L, M e N. |
Agrônomo Silvicultor - L, M e N. |
Enologista - L, M e N. |
Enologista - 25, 26, 27 e 28. |
Técnico de Educação Rural - L, M e N. |
Técnico de Caça e Pesca - L, M e N. |
Zootecnista - L, M e N. |
Químico Agrícola - L, M e N. |
Obs.: Para essas seis últimas carreiras citadas - os que forem portadores de diploma de agrônomo, exigido legalmente para o ingresso nessas carreiras de acôrdo com o Decreto-lei nº 8.613, de 9 de janeiro de 1946. |
Agrônomo - J e K. |
Agrônomo - 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30. |
Fitotecnista - M. |
Fitotecnista - 25, 26 e 27. |
Técnico de Experimentação Agrícola - 27, 28, 29, 30 e 31. |
Assistente Técnico de Fitotecnia do Instituto Agronômico do Sul - 26 e 27. |
Assistente Técnico de Solos do Instituto Agronômico do Sul - 26. |
Técnico Especializado nas Culturas de Raízes e Tubérculos, do Instituto Agronômico do Leste - 26. |
Técnico Especializado em Culturas Tropicais, do Instituto Agronômico do Leste - 26. |
Técnico Especializado em Experimentação Agrícola, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - 29. |
Técnico Especializado em Horticultura e Fruticultura, do Instituto Agronômico do Leste - 26. |
Técnico Especializado no Melhoramento do Café, do Instituto Agronômico do Leste - 26. |
Técnico Especializado no Melhoramento e Cultura do Fumo, do Instituto Agronômico do Leste - 26. |
Técnico Especializado Agrícola do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícola - 26. |
Técnico Especializado Agrícola do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - 26. |
Técnico em Genética e Melhoramento do Algodoeiro do Instituto Agronômico do Leste - 27. |
Técnico em Fitopatologia do Instituto Agronômico do Leste - 27. |
Técnico Especializado no Serviço de Conservação dos Solos e Contrôle da Erosão do Instituto Agronômico do Leste - 26. |
Assistente Técnico de Climatologia do Instituto Agronômico do Sul - 26. |
Técnico de Avicultura - L. |
Técnico de Apicultura - L. |
Técnico de Sericicultura - L. |
Inspetor - 27. |
Obs.: Lotados na Divisão de Fomento da Produção Vegetal do Ministério da Agricultura e portadores de diploma de agrônomo. |
Tecnologista - 30. |
Obs.: Portador do diploma de Agrônomo e lotado na Divisão de Caça e Pesca. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: ASTRONOMIA, FÍSICA E QUÍMICA |
Grupo: TC - 200 |
Série de Classes: ASTRÔNOMO |
Código: TC - 201 |
Classes: A e B |
Astrônomo - J, K, L, M e N. |
Astrônomo - 24, 25 e 26. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: QUÍMICO |
Código: TC - 202 |
Classes: A e B |
Químico - J e K. |
Químico - 26, 27, 28, 29 e 30. |
Químico industrial - 29. |
Químico Industrial do Instituto de Química Agrícola - 31. |
Químico Especializado - 27. |
Químico Especializado em Munições e Explosivos - 27. |
Geoquímico - 26, 27, 28, 29, 30 e 31. |
Técnico de Ligas não Ferrosas e Análise Metalúrgica - 27. |
Assistente de Seção Química do Instituto Agronômico do Norte - 27. |
Assistente Técnico da Seção Química do Instituto Agronômico do Norte - 29. |
Técnico em Combustíveis do Laboratório da Produção Mineral - 28. |
Técnico de Laboratório - I, J, K, L, e M. |
Obs.: Aquêles para cujo ingresso se exigiu a habilitação legal de Químico. |
Técnico de Laboratório - 25, 26 e 27. |
Obs.: Aquêles para cujo ingresso se exigiu a habilitação legal de Químico. |
Químico Agrícola - L, M e N. |
Enologista - L, M e N. |
Obs.: Os que possuírem diploma de Químico. |
Enologista - 25, 26, 27 e 28. |
Obs.: Os que possuírem diploma de Químico. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: QUÍMICO-TECNOLOGISTA |
Código: TC - 203 |
Classes: A e B |
Tecnologista - 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31. |
Tecnologista Químico - K, L, M, N e O. |
Tecnologista Químico - 27, 28, 29, 30 e 31. |
Tecnologista - J, K, L, M e N. |
Obs.: Aquêles para cujo ingresso se exigiu habilitação legal de Químico excluídos os lotados na Casa da Moeda com exercício no Gabinete de Perícias. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: ATUARIA E CONTABILIDADE |
Código: TC - 300 |
Série de Classes: ATUÁRIO |
Código: TC - 301 |
Classes: A e B |
Atuário - K, L,M, N e O. |
Auxiliar de Atuário - 21 e 28. |
Obs.: Os que aprovados em prova de habilitação para Atuário foram incialmente admitidos para exercer a função de Atuário, e cujas referências de salário correspondam a padrões de vencimento dos cargos de Atuário acima mencionados. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: CONTADOR |
Código: TC - 302 |
Classes: A e B |
Contador - H, I, J, K, L, M, N e O. |
Contador - 29 e 31. |
Chefe de Contabilidade (M.V.O.P.) - M. |
Contabilista - L. |
Obs.: Os que possuírem habilitação legal para exercer a profissão de Contador. |
Contabilista - 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29. |
Obs.: Os que possuírem habilitação legal para exercer a profissão de Contador. |
Guarda-livros - E, F e G. |
Obs. Os que possuírem habilitação legal para exercer a profissão de Contador. |
(vetado) |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: CIÊNCIAS NATURAIS |
Código: TC - 400 |
Série de Classes: ANTROPÓLOGO |
Código: TC - 401 |
Classes: A e B |
Naturalista - J, K, L, M e N. |
Obs.: Os que exercerem atividades de antropologia no Museu Nacional. |
Naturalista - 24, 25, 26, 27, 28 e 29. |
Obs.: Os que exercerem atividades de antropologia no Museu Nacional. |
Etnólogo Especializado do Serviço de Proteção aos Índios - 29. |
Naturalistas-Auxiliares - F, G, H e I. |
Obs.: Os que exercerem atividades de antropologia no Museu Nacional. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: BIOLOGISTA |
Código: TC - 402 |
Classes: A e B |
Biologista - J, K, L, M, e N. |
Biologista - 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30. |
Pesquisador - 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31. |
Obs.: Os que têm exercício no Instituto Oswaldo Cruz. |
Pesquisador Especializado - 27. |
Biologista da Divisão de Caça e Pesca - 28. |
Auxiliar de Pesquisador - 26. |
Obs.: Os que têm exercício no Instituto Oswaldo Cruz e ingressaram na carreira de Biologista mediante prova de habilitação realizada pelo DASP. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: BOTÂNICO |
Código: TC - 403 |
Classes: A e B |
Naturalista - J, K, L, M, e N |
Obs.: Os que exercerem atividades de Botânico no Museu Nacional e no Jardim Botânico. |
Botânico - 24 |
Naturalistas Auxiliares - F, G, H e I |
Obs.: Os que exercerem atividades de Botânica no Museu Nacional. |
Naturalista - 21. |
Obs.: Os que exercerem atividades de Botânico no Museu Nacional. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: GEÓLOGO |
Código: TC - 404 |
Classes: A e B |
Naturalista - J, K, L, M, e N. |
Obs.: Os que exercem atividades de geologia no Museu Nacional. |
Naturalista - 24, 25, 26, 27, 28 e 29. |
Obs.: Os que exercem atividades de geologia na Divisão de Geologia e Mineralogia. |
Naturalistas Auxiliares - F, G, H e I. |
Obs.: Os que exercerem atividades de geologia no Museu Nacional. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: PALEONTÓLOGO |
Código: TC - 405 |
Classes: A e B |
Naturalista - 24, 25, 26, 27, 28 e 29 |
Obs.:Os que exercem atividades de paleontologia na Divisão de Geologia e Mineralogia. |
Paleontologista Especializado em Vertebrados da D.G.M. - 30. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: ZOÓLOGO |
Código: TC - 406 |
Classes: A e B |
Naturalista - J, K, L, M e N. |
Obs.: Os que exercerem atividades de zoologia no Museu Nacional. |
Entomologista - M. |
Entomologista - 24, 25, 26, 27, 28 e 29. |
Entomologista Especializado do Instituto Agronômico do Leste - 27. |
Naturalista Auxiliar - F, G, H e I. |
Obs.: Os que exercerem atividades de zoologia no Museu Nacional. |
Técnico Especializado - 28 e 29. |
Obs.: Os que exercerem atividades de zoologia no Museu Nacional. |
Naturalista - 22. |
Obs.: O que exercerem atividades de zoologia no Museu Nacional. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: ECONOMIA E FINANÇAS |
Código: TC - 500 |
Série de Classes: ECONOMISTA |
Código TC - 501 |
Classes: A e B |
Economista - J, K, L, M, e N. |
Economista - 27, 28, 29 e 30. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
Grupo Ocupacional: ENGENHARIA E ARQUITETURA |
Código: TC - 600 |
Série de Classes: ARQUITETO |
Código: TC - 601 |
Classes: A e B |
Arquiteto - 27, 28, 29, 30 e 31. |
Engenheiro - 26, 27, 28, 29, 30 e 31. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: ENGENHEIRO |
Código: TC - 602 |
Classes: A e B |
Engenheiro - K, L, M, N e O. |
Engenheiro (DNEF - DNER) - K, L, M, N e O. |
Engenheiro (DNIC) - K, L, M, N e O. |
Engenheiro (DNOCS) -.K, L, M, N e O |
Engenheiro (DNPRC - DNOS) - K, L, M, N e O. |
Obs.: Os que estiverem lotados no Departamento Nacional de Obras e Saneamento |
Engenheiro de Aeronáutica - K, L, M, N e O. |
Engenheiro - 26, 27, 28, 29, 30 e 31. |
Engenheiro de Organizações Industriais - 30. |
Engenheiro Especializado em Artefatos de Munição - 27. |
Engenheiro de Projetos e Cálculos estruturais aeronáuticos - 30. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: ENGENHEIRO DE MINAS E METALURGIA |
Código: TC - 603 |
Classes: A e B |
Engenheiro de Minas - K, L, M, N e O. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 deste Lei. |
Série de Classes: ENGENHEIRO DE PORTOS, RIOS E CANAIS |
Código: TC - 604 |
Classes: A e B |
Engenheiro (DNPRC - DNOS) - K, L, M, N e O. |
Obs: Os que estiverem lotados no Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais. |
Engenheiro - 27, 28, 29, 30 e 31 |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: ENGENHEIRO TECNOLOGISTA |
Código: TC - 605 |
Classes: A e B |
Tecnologista Engenheiro - K, L, M, N e O. |
Tecnologista Engenheiro - 27, 28, 29, 30 e 31. |
Tecnologista de Mecânica de Solos - 28. |
Assessor Técnico - N. |
Obs.: Os que estiverem lotados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial e para cujo ingresso se exigiu a habilitação legal de Engenheiro. |
Tecnologista - 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31. |
Tecnologista - J, K, L, M e N. |
Obs.: Aquêles para cujo ingresso se exigiu habilitação legal de Engenheiro, excluídos os lotados na Casa da Moeda, com exercício no Gabinete de Perícias. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: FARMÁCIA |
Código: TC - 700 |
Série de Classes: FARMACÊUTICO |
Código: TC - 701 |
Classes: A e B |
Farmacêutico - H, I, J, K, L e M. |
Farmacêutico - 22, 23, 24, 25, 26 e 27. |
Técnico de Laboratório - I, J, K, L e M. |
Obs.: Aquêles para cujo ingresso se exigiu habilitação legal de Farmacêutico. |
Técnico de Laboratório - 25, 26 e 27. |
Obs.: Aquêles para cujo ingresso se exigiu habilitação legal de Farmacêutico. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: MEDICINA |
Código: TC - 800 |
Série de Classes: MÉDICO |
Código: TC - 801 |
Classes: A e B |
Consultor Médico - O. |
Médico - K, L, M, N e O. |
Obs.: Com exclusão dos que estiverem lotados no Departamento Nacional de Saúde e possuírem curso de sanitarista, malária, peste e outros de saúde pública. |
Obs.: Com exclusão dos que estiverem lotados no Departamento Nacional da Criança e possuírem curso de puericultura. |
Médico - 18, 27, 28, 29, 30 e 31. |
Obs.: Com exclusão dos que estiverem lotados no Departamento Nacional de Saúde e possuírem curso de sanitarista, malária, peste e outros de saúde pública. |
Obs.: Com exclusão dos que estiverem lotados no Departamento Nacional da Criança e possuírem curso de puericultura. |
Médico Pesquisador - L. |
Radiologista - H. |
Oftalmologista - 27. |
Médico Especializado - 28. |
Obs.: Se Não possuir curso de saúde pública. |
Assistente do Instituto de Leprologia - 30. |
Obs.: Se não possuir curso especializado de lepra. |
Chefe do Serviço de Fisioterapia e Raios X - 27. |
Chefe do Gabinete de Pesquisas Bioquímicas - 27. |
Médico (SM - DFSP) - 27, 28, 29, 30 e 31. |
Médico (SNER) - 27, 28, 29, 30 e 31. |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
(vetado) |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: MÉDICO-LEGISTA |
Código: TC - 802 |
Classes: A e B |
Médico-Legista - K, L, M, N e O. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: MÉDICO-PSIQUIATRA |
Código: TC - 803 |
Classes: A e B |
Médico-Psiquiatra - K, L, M, N e O. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: MÉDICO-PUERICULTOR |
Código: TC - 804 |
Classes: A e B |
Médico-Puericultor - K, L, M, N e O. |
Médico - K, L, M, N e O. |
Médico - 27, 28, 29, 30 e 31. |
Obs.: Os que estiverem lotados no Departamento Nacional da Criança e possuírem o curso de puericultura. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: MÉDICO-SANITARISTA |
Código: TC - 805 |
Classes: A e B |
Médico-Sanitarista - K, L, M, N e O |
Médico (SNER) - 27, 28, 29, 30 e 31 |
Obs.: Os que possuírem curso de sanitarista, malária, peste e outros de saúde pública. |
Médico - K, L, M, N e O. |
Obs.: Os que estiverem lotados no Departamento Nacional de Saúde e possuírem curso de sanitarista, malária, peste e outros de saúde pública. |
Médico - 27, 28, 29, 30 e 31.. |
Obs.: Os que estiverem lotados no Departamento Nacional de Saúde e possuírem curso de sanitarista, malária, peste e outros de saúde pública. |
Assistente do Instituto de Leprologia - 30. |
Obs.: Se possuir curso de Lepra. |
Obs.: Os Médicos Sanitaristas que possuírem o curso regular de Saúde Pública, integrantes por concurso da carreira de Médico Sanitarista, do Quadro Permanente, do Ministério da Saúde, terão preferência para enquadramento na classe B, desta série de classes. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Série de Classes: MÉDICO DO TRABALHO |
Código: TC - 806 |
Classes: A e B |
Médico do Trabalho - K, L, M, N e O. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: ODONTOLOGIA |
Código: TC - 900 |
Série de Classes: CIRURGIÃO-DENTISTA |
Código: TC - 901 |
Classes: A e B |
Dentista - I, J, K, L, M e N. |
Dentista - 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29. |
Chefe de Policlínica - H. |
Obs.: Lotado na Faculdade de Odontologia e Farmácia da Universidade de Minas Gerais. |
Dentista (Seção de Assistência Social) - 24. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: VETERINÁRIA |
Código: TC - 1.000 |
Série de Classes: VETERINÁRIO |
Código: TC - 1.001 |
Classes: A e B |
Veterinário-Sanitarista - L, M e N. |
Inspetor de Produtos de Origem Animal - L, M e N. |
Biologista - L, M e N. |
Obs.: Os que pertencerem ao Ministério da Agricultura e forem portadores de diploma de Veterinário ou Médico-Veterinário. |
Técnico de Caça e Pesca - L, M e N. |
Zootecnista - L, M e N. |
Técnico de Educação Rural - L, M e N. |
Obs.: Para estas três últimas classes: os que forem portadores de diploma de Veterinário ou Médico-Veterinário. |
Veterinário - J, K e L. |
Biologista - 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30. |
Obs.: Os que pertencem ao Ministério da Agricultura e forem portadores de diploma de Médico-Veterinário ou Veterinário. |
Veterinário Biologista do Instituto de Biologia Animal - 30. |
Veterinário - 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29. |
Zoopatologista - 25 e 26. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: METEOROLOGIA |
Código: TC - 1.100 |
Série de Classes: METEOROLOGISTA |
Código: TC - 1.101 |
Classes: A (vetado) |
Meteorologista - I, J, K, L e M. |
Meteorologista - 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28. |
Revisor Meteorológico - 27, 28 e 29. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: ENFERMAGEM |
Código: TC - 1.200 |
Série de Classes: ENFERMEIRO |
Código: TC - 1.201 |
Classes: A (vetado) |
Enfermeiro - G, H, I, J, K, L e M. |
Obs.: Os portadores de diploma de enfermeiro, registrado na Diretoria do Ensino Superior do M.E.C. (vetado). |
Enfermeiro - 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27. |
Obs.: Os portadores de diploma de enfermeiro, registrado na Diretoria do Ensino Superior do M.E.C. (vetado). |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei: |
Grupo Ocupacional: SERVIÇO SOCIAL |
Código TC - 1.300 |
Série de Classes: ASSISTENTE SOCIAL |
Código: TC - 1.301 |
Classes: A (vetado) |
Assistente Social - 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. |
Obs.: Os que possuírem habilitação legal para o exercício da profissão de Assistente Social. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20 desta Lei. |
Grupo Ocupacional: ESTATÍSTICA |
Código: TC - 1.400 |
Série de Classes: ESTATÍSTICO |
Código: TC - 1.401 |
Classes: A (vetado) |
Estatístico - H, I, J, K, L, M e O. |
Estatístico Cartografista - I, J, K, L e M. |
REGRA DE ENQUADRAMENTO |
Art. 20. desta Lei. |
ANEXO V |
RELAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES POR CLASSIFICAR |
Agente Fiscal - F e H. |
Obs.: Do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda. |
Agente Fiscal - G. |
Obs.: Do Quadro Suplementar - Parte Transitória do Ministério da Fazenda. |
Amanuense - 30 e 31. |
(vetado) |
Apontador - 26 e 28. |
Armazenista - 19. |
(vetado) |
Assessor - N. |
Obs.: Do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. |
Assessor - 29 e 31. |
(vetado) |
Assessor Econômico - 30. |
Obs.: Do Conselho Nacional de Economia. |
Assessor Técnico - M. |
Obs.: Do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que não possuam habilitação legal para o exercício de Engenheiro Civil. |
Assistenete - L e M. |
Obs.: Do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica. |
Assistente - 29 e 31. |
(vetado) |
Assistente Gráfico - 29. |
Assistente Técnico - L. |
Obs.: Do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. |
Assistente Técnico - 28 e 29. |
Obs.: Do Ministério da Educação e Cultura. |
Assistente Técnico de Identificador - M. |
Obs.: Do Ministério da Aeronáutica. |
Auxiliar - 23, 25, 26, 27, 29 e 30. |
Auxiliar de Almoxarife - 24. |
(vetado) |
Auxiliar de Encaixe - 19 e 23. |
Auxiliar de Ensino - E, F e G |
Auxiliar de Ensino - 18, 19, 20, 21 e 22. |
Auxiliar de Fiscalização - 21 e 26. |
Auxiliar de Motorista - 16, 18 e 19. |
Auxiliar Técnico - 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30. |
Obs.: Excluídos os qe exercem funções administrativas. |
Auxiliar Técnico em Assuntos Rurais - 28. |
Obs.: Do Conselho Nacional de Economia. |
Balizeiro - 20. |
Biologista - 21, 22 e 23. |
Biologista-auxiliar - 22 e 23. |
Calculador - 25. |
Calculador Balístico - 24 e 25. |
Carimbador - 19. |
Contador - 31. |
(vetado) |
Controlador - 26. |
Copista - 24. |
Diretor de Cena - 26. |
Decorador Especializado - 31. |
Encarregado de Turma - 16, 17, 18, 19, 20 e 21. |
Encarregado de Revista - 21. |
Fiscal de Papel - J. |
Obs.: Do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda. |
Fiscal do Ponto - 23. |
(vetado) |
Fiscal de Obras - G. |
Obs.: Lotados na Divisão de Obras do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. |
Gasista - 18. |
Grampeador Impressor - 20. |
Herborizador - 11, 16, 17, 18, 19, 20 e 22. |
Obs.: Do Serviço Florestal e do Instituto Agronômico do Norte do Ministério da Agricultura. |
Hidrometrista - 22. |
Obs.: Da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral. |
Hidrometrista-Auxiliar - 19, 20 e 21. |
Obs.: Da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral. |
Inspetor - L. |
Obs.: Do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. |
Inspetor - 23, 24, 25, 26 e 27. |
Obs.: Do Ministério da Agricultura excluídos os que conforme as listas de enquadramento foram incluídos como inspetor de Caça e Pesca, Inspetor do Trigo e Inspetor de Índios. |
Inspetor - 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27. |
Obs.: Do Ministério da Viação e Obras Públicas. |
Inspetor - 22, 23, 24 e 25. |
Obs.: Do Ministério da Marinha. |
Inspetor - 23, 24 e 25. |
Obs.: Do Ministério da Aeronáutica. |
Inspetor - 21 e 25. |
Obs.: Do Serviço Nacional do Teatro do Ministério da Educação e Cultura. |
Inspetor - 21. |
Obs.: Do Ministério da Guerra. |
Inspetor Auxiliar - 21. |
Obs.: Da Administração do Pôrto de Laguna. |
Inspetor Auxiliar - 18, 19 e 20. |
Obs.: Da Fábrica de Realengo do Ministério da Guerra. |
Inspetor de Desinfecção de Vagões - 28. |
Inspetor Geral do Tráfego - 23. |
Obs.: Da Administração do Pôrto de Laguna. |
Inspetor Regional de Menores - 23. |
Instrutor de Link - 22, 23, 24, 25 e 26. |
Manobreiro de 1ª - 16. |
Obs.: Da Administração do Pôrto de Itajaí. |
Manobreiro de 2ª. |
Obs.: Da Administração do Pôrto de Itajaí. |
Mantenedor de Aparelhamento Ótico - 22. |
Marcador de Documentos - 21 e 24. |
Médico - 31. |
(vetado) |
Médico (S.N.E.R.) - 27, 28, 29, 30 e 31. |
Obs.: Com exclusão dos que possuírem curso de Sanitarista, Malária, Peste e outros de saúde pública. |
Montador - 26. |
Monitor - 18, 19 e 20. |
Naturalista - 22. |
Obs.: Do Ministério da Agricultura. |
Oficial Administrativo - F. |
Obs.: Do Quadro Suplementar - Parte Transitória do Ministério da Fazenda. |
Oficial Adminstrativo - G. |
Obs.: Do Quadro suplementar do Ministério da Fazenda. |
Oficial de Procuradoria - J, K, L, M, N e O. |
Obs.: Da Secretaria do Ministério Público Federal (Lei 2.369, de 9-12-54). |
Operador - 24, 25, 26 e 27. |
Obs.: Excluídos os enquadrados como Técnico Auxiliar de Mecanização. |
Operador Especializado - 16, 21, 22, 23 e 24. |
Obs.: Do Departamento dos Correios e Telégrafos. |
Operador Especializado - 21. |
Obs.: Do Instituto de Óleos do Ministério da Agricultura. |
Operador Topográfico de Tiro - 22. |
Pesquisador - 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31. |
Obs.: Do Ministério da Fazenda, do Ministério da Marinha e do Ministério da Saúde que não estiverem lotados no Instituto Oswaldo Cruz. |
Plataformista - 19 e 21. |
Preparador - I. |
Obs.: Do Ministério da Guerra. |
Professor - I. |
Obs.: Lotados em Escolas Agrícolas e Agrotécnicas do Ministério da Agricultura e do Ministério da Guerra. |
Professor Auxiliar de Piano - 28 e 29. |
Professor - 21, 22, 23 e 26. |
Obs.: Lotados em Escola Agrícola e Agrotécnicas do Ministério da Agricultura. |
Professor da Escola de Oficiais Especialistas e Infantaria de Guarda - 26. |
Obs.: Do Ministério da Aeronáutica. |
Químico - 23. |
(vetado) |
Secretário - L. |
Obs.: Do Conselho de Segurança Nacional. |
Técnico - F. |
Técnico - 24 e 29. |
Técnico de Areias e Ferro - 27. |
Técnico em Aparelhos e Instrumentos de Vidro - 25. |
Técnico de Cadastro - 29, 30 e 31. |
Técnico de Construção Naval - 30. |
Técnico em Documentação Histórica - 27. |
Técnico de Economia e Finanças - 29, 30 e 31. |
Obs.: Os que não possuírem título de habilitação legal. |
Técnico-Auxiliar de Economia e Finanças - 24, 25, 26, 27 e 28. |
Obs.: Os que não possuírem título de habilitação legal. |
Técnico em Economia - 28 e 30. |
Técnico em Economia Rural - 30. |
Obs.: Do Conselho Nacional de Economia. |
Técnico em Iconografia - 26. |
Técnico Especializado - 22, 24, 25, 26, 27, 28 e 29. |
Técnico Especializado - 26, 27, 28 e 29. |
(vetado) |
Técnico Especializado do Instituto de Biofísica - 30. |
Técnico Especializado em Economia - 28. |
Obs.: Do Ministério da Educação e Cultura. |
Técnico de Impressão - 29. |
Técnico de Microfilmagem - 26. |
Obs.: Do Ministério da Viação e Obras Públicas (T. N. M. da Fábrica Nacional de Motores). |
Técnico de Motores - 26. |
Técnico em Ótica - 30. |
Técnico Psico-Pedagogia - 26. |
Técnico Treinador de Pugilismo - 22. |
Tecnologista Sorologista - 27. |
Obs.: Ministério da Agricultura. |
Temperaturista - 29. |
Tesoureiro - 28. |
Obs.: Da Universidade do Rio Grande do Sul. |
Viscerotomista - 18, 19, 20, 21 e 22. |
Zelador de Biblioteca - 16, 17, 18, 19 e 20. |
Obs.: Do Departamento Nacional da Produção Vegetal e do Instituto Agronômico do Norte. |
Zelador - Padrão - J. |
Obs.: Do Instituto Oswaldo Cruz. |
ANEXO VI |
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES EXTINTAS |
Administrador - 29. |
Obs.: Da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional. |
Afinador de Instrumentos Musicais - 22. |
Agente - 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23. |
Agente especializado - 22. |
Agente de Estrada de Ferro - 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Ajudante de Maquinista - 19. |
Ajudante de Tráfego - 24. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Aprendiz - 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16. |
Obs.: Os que estão sujeitos apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. |
Aprendiz de Ajustador - 6, 7, 8 e 16. |
Obs.: Os que estão sujeitos apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. |
Aprendiz-aluno - 3, 4 e 5. |
Obs.: Os que estão sujeitos apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. |
Aprendiz-aluno - (1º ano) - 5. |
Obs.: Os que estão sujeitos apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. |
Aprendiz-aluno - (2º ano) - 8. |
Obs.: Os que estão sujeitos apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. |
Aprendiz-aluno - (3º ano) - 10 e 11. |
Obs.: Os que estão sujeitos apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. |
Aprendiz-artífice - 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20. |
Obs.: Os que estão sujeitos apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. |
Aprendiz de Caldereiro - 6, 7, 8 e 16. |
Obs.: Os que estão sujeitos apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. |
Aprendiz de Carpinteiro - 6, 7, 8 e 16. |
Obs.: Os que estão sujeitos apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. |
Aprendiz de Despachador - 6 e 16. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Aprendiz de Eletricista - 6, 7, 8 e 16. |
Obs.: Os que estão sujeitos apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. |
Aprendiz de Ferreiro - 6, 7, 8 e 16. |
Obs.: Os que estão sujeitos apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. |
Aprendiz de Funileiro - 6, 7, 8 e 16. |
Obs.: Os que estão sujeitos apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. |
Aprendiz de Mecânico - 18. |
Obs.: Os que estão sujeitos apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. |
Aprendiz de Pintor - 6 e 16. |
Obs.: Os que estão sujeitos apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. |
Aprendiz de Relojoeiro - 6 e 16. |
Obs.: Os que estão sujeitos apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. |
Aprendiz de 2ª classe - 10 e 11. |
Obs.: Os que estão sujeitos apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. |
Aprendiz de Soldador - 6, 7, 8 e 10. |
Obs.: Os que estão sujeitos apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. |
Aprendiz de 3ª classe - 5, 8, 10 e 11. |
Obs.: Os que estão sujeitos apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. |
Aprendiz de Tipógrafo - 6 e 16. |
Obs.: Os que estão sujeitos apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. |
Aprendiz de Torneiro - 6, 7, 8, 12 e 16. |
Obs.: Os que estão sujeitos apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. |
Arrolador - 21. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Assistente Jurídico - 31. |
Obs.: Da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional. |
Auxiliar - 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Auxiliar de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Auxiliar de Conservador - 17 - 18 e 19. |
Obs.: Excluídos os lotados na Estrada de Ferro Central do Brasil. |
Auxiliar de Ensino - 21. |
Obs.: Excluídos os lotados nas Escolas das ferrovias. |
Auxiliar de Estação - 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21. |
Auxiliar de Ferroviário - 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Auxiliar de Maquinista - 17, 18, 19, 20 e 21. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Auxiliar de Trem - 18 e 19. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Bagageiro - 16, 17, 18 e 19. |
Cabineiro de Estrada de Ferro - F, G, H, I, J e K. |
Chefe - L e M. |
Obs.: Do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. |
Chefe de Circunscrição - 20 e 30. |
Chefe de Divisão - 31. |
Chefe de Gabinete de Estudos do Departamento Técnico - 29. |
Obs.: Parte Suplementar da Tabela Única de Mensalista do Ministério da Aeronáutica. |
Chefe de movimento - K. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Chefe de Residência e Manutenção da Base Aérea - 30. |
Chefe da Seção - L. |
Obs.: Do Quadro do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. |
Chefe de Seção - 26. |
Obs.: Do Ministério da Guerra. |
Chefe de Seção de Estudos - 28. |
Obs.: Tabela Única de Mensalista do Ministério da Agricultura. |
Chefe da Seção Histórica da Divisão de Estudos e Tombamento - 29. |
Obs.: Lotados na Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. |
Chefe de Serviço - N. |
Obs.: Do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. |
Chefe de Serviço - 28 |
Obs.: Da Tabela Única do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e do Ministério da Guerra. |
Chefe do Serviço Administrativo - M. |
Obs.: Do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. |
Chefe do Serviço de Administração - 26 |
Obs.: Administração do Pôrto de Laguna. |
Chefe do Serviço Fotográfico - L |
Obs.: Do Quadro Suplementar do Ministério da Aeronáutica. |
Chefe do Serviço de Tráfego - 26 |
Obs.:Do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais. |
Coadjuvante de Ensino - 20, 21, 22 e 23 |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Condutor - 18, 19, 20, 21 e 22. |
Condutor-auxiliar - 13, 16, 17, 18 e 22. |
Condutor de Trem - C, D, E, F, G, H, I, J e K. |
Condutor de Trem - 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Consultor Jurídico - Cr$ 10.900,00 e 31. |
Obs.: Da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional. |
Consultor Técnico - CC-4. |
Obs.: Do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (Q.P.). |
Corregedor - P. |
Delegado de Polícia - O. |
Delegado Regional do Trabalho - L e M (Ceará, Pará, Amazonas e Mato Grosso). |
Diretor - N. |
Obs.: Do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. |
Diretor - L. |
Do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. |
Diretor - M. |
Obs.: Da Escola Agrotécnica de Barbacena, do Quadro Suplementar do Ministério da Agricultura. |
Diretor - O e P. |
Obs.: Do Departamento Federal de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. |
Diretor - Cr$ 9.900,00 e 31. |
Obs.: Da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional. |
Diretor - R. |
Diretor de Divisão - O. |
Diretor-Geral - R. |
Diretor de Produção - 31. |
Obs.: Dos Quadros dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, da Viação e Obras Públicas e da Justiça e Negócios Interiores. |
Encarregado de Hôrto Florestal - 28. |
Encarregado de Linhas Telegráficas - 21. |
Obs.: Excluídos os lotados na Estrada de Ferro D. Teresa Cristina. |
Encarregado de Pôsto de Correios - 5. |
Engenheiro - K, L, M, N e O. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Engenheiro - 27, 28, 29, 30 e 31. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Engenheiro-Chefe - P. |
Obs.: Do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem do M. V. O. P. |
Escrivão - O. |
Obs.: Do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda. |
Estudante-Estagiário - 19. |
Expedidor - 19. |
Feitor - 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Feitor de Lastro - 20. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Feitor de Linha - 19. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Fiscal - 17, 18, 19 e 21. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Fiscal Geral - 27 e 28. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Guarda - 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Guarda-chaves - 12, 13, 16, 17, 18, 19 e 20. |
Guarda-fios - 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Guarda-freios - 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Inspetor - 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Inspetor Fiscal - O |
Obs.: Da Recebedoria do Distrito Federal do Ministério da Fazenda. |
Inspetor de Imigração - H, I, J, K e L. |
Inspetor de Imigração - 29. |
Inspetor de Locomoção - 25. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Inspetor Regional - K. |
Obs.:Do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. |
Inspetor Regional - O. |
Obs.: Do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda. |
Inspetor Regional - N. |
Obs.: Do Departamento Federal de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. |
Instrutor de Ofícios - 18, 20, 21, 22, 23, 24 e 25. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Interno - 16, 17 e 18. |
Manobreiro - 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Maquinista-Auxiliar - 17, 18, 19 e 20. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Guarda-Fios - 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Maquinista de Estrada de Ferro - 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24. |
Maquinista de Estrada de Ferro - D, E, F, G, H, I, J e K. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Maquinista - 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Mestre de Linhas - C, D, E, F, G, J e K. |
Mestre de Linhas - 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27. |
Mestre de Linhas e Edifícios - 17, 18 e 19. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Motorista - 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24. |
Motorista-auxiliar - 14, 16, 17, 18 e 19. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Pintor Artístico - 25. |
Praticante Ferroviário - 17. |
Praticante de Tráfego - 18 e 19. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Prático de Transporte - 28. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Presidente do Conselho Penitenciário - P. |
Procurador - 31 |
Obs.: Da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional. |
Professor - O. |
Obs.: Lotados na Faculdade de Direito de São Paulo. |
Professor - 26. |
Obs.: Lotados na Estrada de Ferro Noroeste do Brasil. |
Professor - L. |
Obs.: Excluídos os lotados na Estrada de Ferro Central do Brasil. |
Professor - 19, 20, 21, 22 e 23. |
Obs.: Excluídos os lotados na Rêde de Viação Cearense. |
Professor - 16. |
Obs.: Excluídos os lotados na Estrada de Ferro Mossoró-Souza. |
Professor - 20, 21 e 22. |
Obs.: Excluídos os lotados na Viação Férrea Federal Leste Brasileiro. |
Professor Ajudante - 23 e 24. |
Obs.: Excluídos os lotados na Estrada de Ferro Noroeste do Brasil. |
Professor Jubilado - G. |
Reporter - 20. |
Obs.: Da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional. |
Reporter de Setor - 17. |
Obs.: Da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional. |
Secretário - L. |
Obs.: Do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (Agência Nacional). |
Secretário - Cr$ 9.900,00 e 31. |
Obs.: Das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional. |
Secretário - H. |
Obs.: Do Quadro Suplementar - Parte Transitória - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. |
Juiz - R. |
Obs.: Do Q. E. do Ministério da Fazenda. |
Secretário-Correspondente - 29. |
Obs.: Da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional. |
Subsecretário - K. |
Obs.: Do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. |
Telegrafista - 6, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 - 21 e 22. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
Tesoureiro - Cr$ 9.900,00. |
Obs.: Da Superintendência das Emprêsas Incorporadas as Patrimônio Nacional. |
Tesoureiro - 29 |
Obs.:Da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional. |
Trabalhador - 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21. |
Trabalhador de Lastro - 18 e 19. |
Trabalhador de Linha - 17, 18, 19 e 20. |
Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. |
ANEXO VII |
QUADRO EXTINTO DO MVOP |
Grupo Ocupacional: F - 100 - FERROVIÁRIOS |
CÓDIGO | SÉRIES DE CLASSES OU CLASSES |
F-101.16 | Inspetor de Tráfego Ferroviário |
F-102.15 | Fiscal de Tráfego Ferroviário |
F-103.14.C | Chefe de Estação O |
F-103.13.B | Chefe de Estação B |
F-103.11.A | Chefe de Estação A |
F-104.10.B | Agente de Estação B |
F-104.9.A | Agente de Estação A |
F-105.8.B | Auxiliar de Estação B |
F-105.6.A | Auxiliar de Estação A |
F-106.5.B | Guarda de Estação B |
F-106.4.A | Guarda de Estação A |
F-107.4.B | Trabalhador de Estação B |
F-107.3.A | Trabalhador de Estação A |
F-108.16 | Inspetor de Movimento de Trens |
F-109.15 | Fiscal de Movimento de Trens |
F-110.14 | Controlador de Movimento de Trens |
F-111.13.B | Agente de Trem B |
F-111.12.A | Agente de Trem A |
F-112.8.B | Auxiliar de Trem B |
F-112.6.A | Auxiliar de Trem A |
F-113.6 | Camareiro |
F-114.6.B | Guarda de Trem B |
F-114.5.A | Guarda de Trem A |
F-115.13.C | Cabineiro C |
F-115.12.B | Cabineiro B |
F-115.10.A | Cabineiro A |
F-116.8 | Auxiliar de Cabineiro |
F-117.7 | Manobreiro |
F-118.6.B | Guarda-Chaves E |
F-118.5.A | Guarda Chaves A |
F-119.15 | Fiscal de Tração |
F-120.13 | Encarregado de Depósito de Locomotivas |
F-121.14.C | Maquinista de Estrada de Ferro C |
F-121.12.B | Maquinista de Estrada de Ferro B |
F-121.10.A | Maquinista de Estrada de Ferro A |
F-122.8 | Auxiliar de Maquinista |
F-123.13.B | Mestre de Linha 1 |
F-123.12.A | Mestre de Linha A |
F-124.9 | Feitor de Turma Volante |
F-125.7 | Feitor de Turma Fixa |
F-126.4.B | Trabalhador de Linha B |
F-126.3.A | Trabalhador de Linha A |
F-127.11.C | Motorista de Estrada de Ferro C |
F-127.10.B | Motorista de Estrada de Ferro B |
F-127.8.A | Motorista de Estrada de Ferro A |
F-128.12.C | Guarda Civil Ferroviário C |
F-128.10.B | Guarda Civil Ferroviário B |
F-128.8.A | Guarda Civil Ferroviário A |
CARACTERÍSTICAS DA CLASSE | ACESSO |
Supervisão de execução | - |
Execução | Inspetor de Tráfego Ferroviário |
Chefia de Estação de 1ª Categoria | Inspetor de Tráfego Ferroviário |
Chefia de Estação de 2ª Categoria | - |
Chefia de Estação de 3ª Categoria | - |
Chefia de Estação de 4ª Categoria e execução em Estações de categoria superior. | Chefe de Estação A e Controlador de Movimento de Trens |
Chefia de Estação de 5ª Categoria e execução em Estações de categoria superior | - |
Execução | Agente de Estação A |
Execução | - |
Execução | Auxiliar de Estação A e Auxiliar de Cabineiro e Camareiro |
Execução | - |
Execução | Guarda de Estação, Camareiro e Guarda de Trem |
Execução | - |
Supervisão e execução | - |
Execução | Inspetor de Movimento de Trens |
Execução | Fiscal de Tráfego e Fiscal de Movimento de Trens |
Chefia de Trem de 1ª e 2ª Categorias | - |
Chefia de Trens de 3ª Categoria, e execução nos de categoria inferior | Controlodar de movimento de Trens e Fiscal de Movimento de Trens |
Execução | - |
Execução | Agente de Trem A |
Execução | Auxiliar de trem B |
Execução | |
Execução | - |
Chefia | Controlador de Movimento de Trens |
Execução em cabines maiores | - |
Execução em cabines menores | |
Execução | Cabineiro A |
Execução | Auxiliar de Cabineiro |
Execução | Manobreiro |
Execução | - |
Fiscalização e execução | - |
Chefia | Fiscal de Tração |
Condução de locomotivas de trens de passageiros | Fiscal de Tração |
Condução de locomotivas de trens de passageiros | - |
Condução de locomotivas de trens de carga ou de serviço | - |
Execução | Maquinista de Estrada de Ferro A e Motorista de Estrada de Ferro A. |
Supervisão de trechos de tráfego intenso | - |
Supervisão de trechos de tráfego menos intenso | - |
Chefia e execução | Mestre de Linha A |
Chefia e execução | Feitor de Turma Volante |
Execução | Feitor de Turma Fixa e Guarda de Trem B |
Execução | Guarda-Chaves A |
Chefia de Depósito de automotrizes | - |
Condução de automotrizes de passageiros | - |
Condução de automotrizes de serviço de troles moorizados | - |
Supervisão, coordenação e fiscalização | |
Execução | |
Execução |
ANEXO VIII | |
LISTA DE ENQUADRAMENTO | |
SERVIÇO: FERROVIÁRIO | |
Código: F - 100 | |
Grupo Ocupacional: FERROVIÁRIOS | |
Classe: INSPETOR DE TRÁFEGO FERROVIÁRIO | |
Código: F - 101 | |
Inspetor - 21, 22, 23, 24 e 26. | |
Classe: FISCAL DE TRÁFEGO FERROVIÁRIO | |
Código: F - 102 | |
Fiscal Geral - 28. | |
Fiscal - 17, 18, 19 e 21. | |
Prático de Transporte - 28. | |
Série de Classes: CHEFE DE ESTAÇÃO | |
Código: F - 103 | |
Classes: A, B e C | |
Agente de Estrada de Ferro - C, D, E, F, G, H, I, J e K. | |
Agente de Estrada de Ferrro - 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. | |
Agente - 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23. | |
Agente Especializado - 22. | |
Série de Classes: AGENTE DE ESTAÇÃO | |
Código: F - 104 | |
Classes: A e B | |
Agente de Estrada de Ferro - C, D, E, F, G, H, I, J e K. | |
Agente de Estrada de Ferro - 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. | |
Agente - 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23. | |
REGRA DE ENQUADRAMENTO | |
Art. 20 desta Lei. | |
Obs.: O enquadramento dos Agentes lotados em ferrovias será feita à vista de sua categoria atual, sendo enquadrados nas classes de inspetor de Tráfego Ferroviário, Fiscal de Tráfego, Chefe de Estação C, B e A e Agentes de Estação B e A os atuais Agentes de maior padrão ou referência, na ordem decrescente. | |
Classe: AUXILIAR DE ESTAÇÃO | |
Código: F - 105 | |
Classes: A e B | |
Auxiliar Ferroviário - 17, 18, 19, 20, 21 e 22. | |
Auxiliar de Tráfego - 20, 23 e 24. | |
Auxiliar de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª - 10, 12, 13, 15, 16, 18, 19 e 20. | |
Auxiliar de Estação - 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21. | |
Praticante de Tráfego - 18 e 19. | |
Praticante Ferroviário - 17. | |
Aprendiz de Despachador - 6 e 10. | |
Ajudante de Tráfego - 20. | |
Arrolador - 21. | |
Expedidor - 19. | |
Auxiliar - 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20. | |
Classe: GUARDA DE ESTAÇÃO | |
Código: F - 106 | |
Classes: A e B | |
Guarda - 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. | |
Guarda de Estação - 18, 19, 20, 21 e 22. | |
Sinaleiro - 13 e 17. | |
Classe: TRABALHADOR DE ESTAÇÃO | |
Código: F - 107 | |
Classes: A e B | |
Trabalhador - 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21. | |
Classe: INSPETOR DE MOVIMENTO DE TRENS | |
Código: F - 108 | |
Inspetor - 21, 22, 23, 24, 25 e 26. | |
Chefe de Movimento - K. | |
Classe: FISCAL DE MOVIMENTO DE TRENS | |
Código: F - 109 | |
Fiscal Geral - 27 | |
|
Código: F - 111
Classes A e B
Condutor - 18, 19, 20, 21 e 22.
Condutor de Trem - C, D, E, F, G, H, I, J e K.
Condutor de Trem - 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25.
Condutor Auxiliar - 13, 16, 17, 18 e 22.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
Art. 20 desta Lei.
Obs.: O enquadramento dos Agentes de Trem lotados em ferrovias será feito à vista da sua categoria atual, sendo enquadrados nas classes de Agente de Trem A e B, Controlador de Movimento de Trens, Fiscal de Movimento de Trens e Inspetor de Movimento de Trens, os atuais Condutores de Trem de maior classe ou referência, na ordem decrescente.
Classe: AUXILIAR DE TREM
Código: F - 112
Classes: A e B
Auxiliar de Trem - 18, 19 e 20.
Bagageiro - 16, 17, 18 e 19.
Classe: CAMAREIRO
Código: F - 113
Guarda - 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22.
Obs.: Os ocupantes das funções indicadas nesta lista sòmente serão enquadrados nesta classe se na data da Lei, estiverem lotados em ferrovias, no exercício de atividades correspondentes as atribuições cometidas à classe de Guarda de Carro Dormitório, indicadas no Anexo VII.
Classe: GUARDA DE TREM
Código: F - 114
Classes: A e B
Guarda-Freios - 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22.
Guarda - 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22.
Obs.: Sòmente os ocupantes das funções de Guarda indicadas nesta lista que, data desta lei, lotados em ferrovia estiveram no exercício de atividades correspondentes às atribuições cometidas à classe de Guarda de Trem, indicadas no Anexo VII.
Série de Classes: CABINEIRO
Código: F - 115
Classes: A, B e C
Cabineiro de Estrada de Ferro - I, J e K
Cabineiro de Estrada de Ferro - F, G e H
Cabineiro de Estrada de Ferro - 21, 22, 23, 24, 25 e 26
REGRA DE ENQUADRAMENTO
Art. 20 desta Lei.
Obs.: O enquadramento dos Cabineiros lotados em ferrovia será feito à vista da sua categoria atual, sendo enquadrados nas classes de Cabineiro A, B e C os de maior classe e referência, respeitados os acessos previstos neste plano.
Classe: AUXILIAR DE CABINEIRO
Código: F - 116
Cabineiro de Estrada de Ferro - A, B, C, D e E.
Série de Classes: MANOBREIRO
Código: F - 117
Manobreiro - 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22.
Guarda - 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22
REGRA ENQUADRAMENTO
Art. 20 desta Lei.
Obs.: Os ocupantes das funções de Guarda indicadas nesta lista sòmente serão enquadrados nesta classe se, na data desta lei, lotados em ferrovia, estiverem no exercício de atividades correspondentes às atribuições cometidas à classe de Manobreiro.
Série de Classes: GUARDA-CHAVES
Código: F - 118
Classes: A e B
Guarda-Chaves - 12, 13, 16, 17, 18, 19 e 20.
Guarda - 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
Art. 20. desta Lei.
Obs.: Os ocupantes das funções de Guarda indicadas nesta lista sòmente serão enquadrados nesta classe se, na data desta lei, lotados em ferrovias, estiverem no exercício de atividades correspondentes às atribuições cometidas à classe de Guarda-chaves, indicadas no Anexo VII.
Classe: FISCAL DE TRAÇÃO
Código: F - 119
Fiscal Geral - 26.
Fiscal - 17, 18 e 19.
Inspetor de Locomoção - 25.
Classe: ENCARREGADO DE DEPÓSITO DE LOCOMOTIVA
Código: F - 120
Maquinista Especializado - 22, 23 e 24.
Maquinista de Estrada de Ferro - D, E, F, G, H, I, J, e K.
Série de Classes: MAQUINISTA DE ESTRADA DE FERRO
Código: F - 121
Classes: A, B e C
Maquinista Auxiliar - 17, 18, 19 e 20.
Maquinista Especializado - 22, 23, 24, 25 e 26.
Maquinista de Estrada de Ferro - D, E, F, G, H, I, J, e K.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
Art. 20. desta Lei.
Obs.: O enquadramento dos Maquinistas lotados em ferrovia será feito à vista da sua categoria atual sendo os enquadrados na classe de Encarregado de Depósito de Locomotivas, Fiscal de Tração e Maquinista de Estrada de Ferro A, B e C os Maquinistas de maior classe ou referência, na ordem decrescente.
Classe: AUXILIAR DE MAQUINISTA
Código: F - 122
Ajudante de Maquinista
Auxiliar de Maquinista - 17, 18, 19, 20 e 21.
Graxeiro - 17.
Foguista - 13, 15, 16, 17, 18, 19 e 20.
Série de Classes: MESTRE DE LINHAS
Código: F - 123
Classes: A e B
Mestre de Linha - C, D, E, F, G, H, I, J e K.
Mestre de Linha - 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27.
Mestre de Linhas e Edifícios - 17, 18 e 19.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
Art. 20. desta Lei.
Classe: FEITOR DE TURMA VOLANTE
Código: F - 124
Feitor de Lastro - 20.
Feitor - 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23.
Obs.: Os ocupantes das funções indicadas nesta lista sòmente serão enquadrados nesta classe se, na data desta lei, estiverem no exercício de atividades correspondentes às atribuições cometidas à classe de Feitor de Turma Volante, indicadas no Anexo VII.
Classe: FEITOR DE TURMA FIXA
Código: F - 125
Classes: A e B
Feitor de Linha - 19.
Feitor - 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23.
Obs.: Os ocupantes das funções indicadas nesta lista sòmente serão enquadrados nesta classe se, na data desta lei, lotados em ferrovia, estiverem no exercício de atividades correspondentes às atribuições cometidas à classe de Feitor de Turma Fixa indicadas no Anexo VII.
Classe: TRABALHADOR DE LINHA
Código F - 126
Classes: A e B
Trabalhador de Linha - 16, 17, 18, 19 e 20.
Trabalhador de Lastro - 18 e 19.
Trabalhador - 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21.
Obs.: Os ocupantes das funções de Trabalhador de Lastro e Trabalhador, indicadas nesta lista, sòmente serão enquadrados nesta classe se, na data desta lei, lotados em ferrovia, estiverem no exercício de atividades correspondentes às atribuições cometidas à classe de Trabalhador de Linha, indicadas no Anexo VII.
Serie de Classes: MOTORISTA DE ESTRADA DE FERRO
Código: F - 127
Classes: A, B e C
Motorista - 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24.
Motorista Auxiliar - 14, 16, 17, 18 e 19.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
Art. 20. desta Lei.
Obs.: Sòmente serão enquadrados nesta série de classes os ocupantes das funções indicadas nesta lista que na data desta lei, lotados em ferrovias, estiverem no execício de atividades correspondentes às atribuições cometidas à série de classes de Motorista de Estrada de Ferro indicadas no Anexo VII.
Série de Classes: GUARDA-CIVIL FERROVIÁRIO
Código: F - 128
Classes: A, B e C
Guarda-Civil Ferroviário - 19, 20, 21, 22 e 23.
REGRA DE ENQUADRAMENTO
Art. 20. desta Lei.
Brasília, 12 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCKEK
Armando Ribeiro Falcão
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Antonio Barros Carvalho
Pedro Paulo Penido
J. Batista Ramos
Francisco de Mello
Mario Pinotti