Lei nº 3788 DE 19/10/2021
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 05 nov 2021
Isenta do pagamento de taxas, a emissão da segunda via de documentos danificados ou extraviados por ocorrência de catástrofe da natureza.
O Presidente do Poder Legislativo do Estado do Acre, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º É isenta da cobrança de taxas, a confecção da segunda via de documentos que tenham sido danificados ou que tenham sido extraviados por ocorrência de catástrofe da natureza, e cuja emissão seja atribuição de órgão ou ente público estadual, a seguir enumerado:
I - carteira de identidade;
II - certidão de nascimento;
III - certidão de casamento;
IV - carteira nacional de habilitação;
V - certificação de registro e licenciamento de veículos;
VI - outros afins, cuja emissão seja da competência do Estado.
Art. 2º O direito de isenção ocorrerá mediante boletim de ocorrência policial.
Art. 3º Os órgãos públicos estaduais deverão afixar cartaz em suas dependências com a seguinte inscrição: "É gratuita a segunda Via de documentos pessoais, nos casos de dano ou extravio por ocorrência de catástrofe da natureza, cuja expedição seja de competência dos órgãos estaduais".
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento, no prazo de noventa dia.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 19 de outubro de 2021, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Deputado NICOLAU JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre