Lei nº 3.790 de 25/11/2009
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 nov 2009
Obriga os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) a informar sobre o direito de acompanhante à parturiente, nos termos das leis vigentes.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais públicos e os privados conveniados ao Sistema Único de Saúde do Estado obrigados a informar ao público sobre o direito à presença de acompanhante, durante todo o período de trabalho de parto, durante o parto, e pós-parto imediato, em obediência ao contido na Lei Nacional nº 11.108/2005 e da Lei Estadual nº 2.376/2001.
Parágrafo único. A informação deverá constar em cartazes colocados em lugares de fácil localização e em letras garrafais, com os seguintes dizeres:
"É DIREITO DA PARTURIENTE TER ACOMPANHANTE NO MOMENTO DO TRABALHO DE PARTO, DURANTE O PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, DEVENDO O ACOMPANHANTE OBEDECER AOS PROCEDIMENTOS REGULAMENTARES ADOTADOS PELA UNIDADE HOSPITALAR - LEI NACIONAL Nº 11.108/2005 - LEI ESTADUAL Nº 2.376/2001".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de novembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado