Lei nº 3.796 de 10/12/2009
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 out 2009
Institui a sistemática de relacionamento da Secretaria de Estado de Fazenda com os contribuintes do ICMS de Mato Grosso do Sul, denominada ICMS Transparente, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), a sistemática de relacionamento com os contribuintes do ICMS denominada ICMS Transparente, com o objetivo de propiciar atendimento aos contribuintes de forma ágil e interativa, preferencialmente por meios eletrônicos e por intermédio da Internet, no endereço eletrônico .
§ 1º O ICMS Transparente de que trata o caput utilizará tecnologia que certifique a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos eletrônicos, com segurança quanto a sua privacidade e inviolabilidade.
§ 2º O acesso ao endereço eletrônico do ICMS Transparente será efetivado mediante a utilização de código e senha a serem fornecidos aos contribuintes cadastrados, bem como certificados digitais emitidos por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 2º O ICMS Transparente possibilitará acesso às seguintes opções de atendimento eletrônico, na forma do regulamento:
I - consulta e regularização das situações cadastral e fiscal dos contribuintes do ICMS, tanto pessoas físicas quanto jurídicas;
II - entrega ou confirmação de declarações e outros documentos digitais;
III - obtenção de cópias de arquivos e de outros documentos e seus respectivos comprovantes de entrega, especificamente, quanto aos que forem disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - solicitação de inscrição, alteração e baixa de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
V - emissão de certidões tributárias;
VI - emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) e pagamento do respectivo valor;
VII - acompanhamento da tramitação de processos administrativos, inclusive tributários;
VIII - solicitação de pedidos de parcelamento de débitos fiscais;
IX - realização de consultas tributárias;
X - prática de atos relacionados com o regime de comércio exterior, inclusive emissão e visto ou validação eletrônica de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME);
XI - disponibilização de malhas fiscais diversas;
XII - consulta e recebimento de arquivos relacionados à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
XIII - recebimento de notificações e intimações de procedimentos fiscais, inclusive as relativas ao processo administrativo tributário;
XIV - consulta aos arquivos relativos aos pagamentos de tributos e penalidades pecuniárias;
XV - consulta aos relatórios de gestão fiscal disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda e ao orçamento anual do Governo do Estado.
XVI - desenvolvimento de ferramentas digitais voltadas para o produtor rural.
Parágrafo único. De acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Fazenda e por ato do Governador do Estado, outras opções de atendimento eletrônico poderão ser disponibilizadas.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - documento eletrônico: aquele cujas informações são armazenadas, exclusivamente, em meios eletrônicos;
II - certificados digitais: documentos eletrônicos de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICPBrasil (AC Raiz) que certifique a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam em uma rede de comunicação e assegure sua privacidade e inviolabilidade;
III - assinatura digital: processo eletrônico de assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico a ser entregue à Secretaria de Estado de Fazenda, garantindo a integridade de seu conteúdo;
IV - acesso por usuário e senha: meio de acesso por intermédio de código e por senha privada cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda, possibilitando o acesso seguro e inviolável aos serviços disponibilizados;
V - usuário: pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, titular de certificado digital ou código de acesso.
CAPÍTULO III - DOS USUÁRIOS DO ICMS TRANSPARENTE
Art. 4º Os usuários do ICMS Transparente obterão seus códigos de acesso por meio de solicitação às Agências Fazendárias, mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade, conforme modelo instituído por ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4420 DE 21/10/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Os usuários do ICMS Transparente obterão seus códigos de acesso por meio de solicitação às Agências Fazendárias, mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade, conforme modelo instituído por ato do Secretário de Estado de Fazenda e os certificados digitais de Autoridade Certificadora Habilitada, mediante solicitação realizada pela Internet.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4420 DE 21/10/2013):
§ 1º O cadastramento dos usuários do ICMS Transparente deve ser realizado mediante:
I - o seu comparecimento a qualquer uma das Agências Fazendárias Estaduais, de posse da documentação indicada no portal ICMS Transparente; ou
II - a utilização do formulário eletrônico de solicitação de cadastro, disponível no portal ICMS Transparente, para ser preenchido, assinado eletronicamente por e-CNPJ ou e-CPF do responsável legal e enviado.
Nota: Redação Anterior:§ 1º O cadastramento dos usuários do ICMS Transparente deve ser realizado mediante seu comparecimento a qualquer uma das Agências Fazendárias Estaduais, no caso de código de acesso e a uma das Autoridades de Registro vinculadas à Autoridade Certificadora Habilitada escolhida para emissão do certificado, no caso de certificado digital.
§ 2º O custo do processo de emissão do certificado digital é de responsabilidade do usuário do ICMS Transparente.
§ 3º Os usuários do ICMS Transparente deverão obrigatoriamente utilizar esta forma de acesso, conforme estabelecido no Termo de Responsabilidade.
§ 4º Somente em casos comprovados e justificados de força maior, urgência e indisponibilidade do endereço eletrônico do ICMS Transparente, poderá ser utilizado o atendimento nas Agências Fazendárias pelos usuários do ICMS Transparente.
Art. 5º O titular do certificado digital responde por todos os atos praticados perante a Secretaria de Estado de Fazenda com a utilização do mesmo e de sua correspondente chave privada, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade dessa chave e requerer, imediatamente, à Autoridade Certificadora a revogação de seu certificado, em caso de comprometimento de sua segurança.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de acesso ao ICMS Transparente por usuário de código de acesso fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de senha privada, de exclusivo conhecimento, uso e responsabilidade do usuário.
Art. 6º Fica vedada a concessão dos meios de acesso ao ICMS Transparente ao contribuinte do ICMS:
(Revogado pela Lei Nº 4420 DE 21/10/2013):
I - com inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa ou cancelada;
II - representado por pessoa que não fizer prova de ser seu representante legal, pelos meios jurídicos admitidos;
III - que tenha o respectivo acesso cassado por motivos de infrações à segurança da informação, ao sigilo fiscal e aos dispositivos legais de uso do endereço eletrônico.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda:
I - fornecer o código de acesso e a senha ao usuário dos serviços do ICMS Transparente;
II - disponibilizar os serviços do ICMS Transparente de forma segura, preservando o sigilo fiscal;
III - estabelecer cronograma de implementação dos serviços do ICMS Transparente, por ato do Secretário de Estado de Fazenda;
IV - melhorar, continuamente, a qualidade dos serviços oferecidos pelo ICMS Transparente;
V - prover o ICMS Transparente de um manual eletrônico do usuário;
VI - divulgar ações, informações e comunicados a respeito dos serviços do ICMS Transparente;
VII - implantar outras medidas de ampliação do adimplemento voluntário das obrigações tributárias, no âmbito do ICMS Transparente;
VIII - adotar todas as medidas para o cumprimento do estabelecido nesta Lei e no seu regulamento, de forma a abranger todos os contribuintes interessados, seja do cadastro do comércio e indústria, seja do cadastro agropecuário.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Fica acrescentado o art. 19-B à Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 19-B. Observadas, no que couber, as disposições dos arts. 18, 19, 19-A, 20, 21, 22, 23 e 24 desta Lei, a intimação dos atos de lançamento e de imposição de multa e a cientificação prevista no art. 19-A, bem como dos atos relativos ao processo administrativo tributário deve ser efetuada preferencialmente por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, informado no Termo de Responsabilidade de usuário do ICMS Transparente.
§ 1º Quando resultar improfícuo o meio previsto no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado no endereço da administração tributária na Internet.
§ 2º Considerar-se-á realizada a intimação no dia que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização, ou 15 (quinze) dias após a data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§ 3º Para fins de intimação por meio eletrônico, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico por ele informado no Termo de Responsabilidade de usuário do ICMS Transparente.
§ 4º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, formalizado no Termo de Responsabilidade de usuário do ICMS Transparente." (NR)
Art. 9º O uso incorreto dos serviços oferecidos pelo ICMS Transparente não é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo-lhe, no entanto, adotar todas as providencias administrativas cabíveis, quando detectar irregularidades, inclusive encaminhar representação ao Ministério Público Estadual, quando necessário.
(Revogado pela Lei Nº 4420 DE 21/10/2013):
Art. 10. A Secretaria de Estado de Fazenda deverá manter os serviços disponibilizados pelo endereço eletrônico do ICMS Transparente, nas Agências Fazendárias, para os contribuintes não optantes por esta forma de acesso.
CAPÍTULO VI - DA ESPONTANEIDADE
Art. 11. Considera-se espontâneo o cumprimento de obrigações tributárias pelo ICMS Transparente, excetuados os casos em que o contribuinte já tiver sido notificado a adimplir a obrigação, que ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de dezembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda