Lei nº 38 de 26/04/1993
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 abr 1993
Dispõe sobre o cancelamento e redução de créditos tributários nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários provenientes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cujo fato gerador tenha ocorrido até 31.12.1990, constituídos ou não em qualquer fase que se encontrem, inclusive com cobrança ajuizada, poderão ser pagos:
I - integralmente, com redução de 70% (setenta por cento) da correção monetária e dispensa de multa, juros de mora e outros acréscimos legais, se recolhidos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei;
II - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária e dispensa de multa, juros de mora e demais acréscimos legais;
III - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) da correção monetária e dispensa de multa, juros de mora e demais acréscimos legais;
IV - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com dispensa de multa, juros de mora e demais acréscimos.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou resultante de conluio, bem como aos casos de falta de recolhimento do imposto retido pelo contribuinte substituto;
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e IV o saldo devedor, após paga a primeira parcela, será convertido em Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
§ 3º O benefício a que se referem os incisos II e IV deste artigo será concedido durante o período de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, à vista de requerimento formulado pelo contribuinte, observado o disciplinamento da legislação tributária aplicável.
Art. 2º A falta de recolhimento de 3 (três) parcelas sucessivas a que se referem os incisos II, III e IV do artigo anterior, no prazo regulamentar, acarretará a perda imediata do benefício de que trata esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente de uma só vez, acrescido dos valores dispensados, devidamente atualizados monetariamente.
Art. 3º Os créditos tributários referentes ao ICMS constituídos ou não, decorrentes exclusivamente de imposição de multas autônomas originárias de infrações cometidas até 31.12.1990., se liquidados até o término do prazo previsto no parágrafo terceiro do artigo 1º, serão reduzidos em 70% (setenta por cento), sem prejuízo da atualização monetária do saldo remanescente.
Art. 4º Os benefícios previstos nos artigos anteriores poderão ser aplicados aos créditos tributários que se encontrem sob discussão judicial ou administrativa, somente após recursos disponíveis a nível administrativo, conforme o caso.
Art. 5º Ficam cancelados os créditos tributários da Fazenda Pública Estadual, constituídos por meio de lançamento de ofício, com fato gerador até 31.12.90, cujo valor total seja igual ou inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERRs, vigente na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo estende-se aos honorários advocatícios e às custas judiciais.
Art. 6º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas, seja a que título for.
Art. 7º O remanescente do crédito tributário com parcelamento em curso pode ser recalculado, para concessão dos benefícios previstos nesta Lei, aplicando-se a redução exclusivamente sobre o saldo devedor.
Art. 8º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a emitir os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei vigorará por 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 26 de abril de 1993.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
Obs: Lei sem validade ( art. 9º.)