Lei nº 3800 DE 12/11/2021
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 22 nov 2021
Dispõe sobre o atendimento prioritário ao diabético em toda rede pública e privada de saúde do Estado, durante a realização de exames que necessitem de jejum.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado atendimento prioritário aos portadores de Diabetes Mellitus em toda rede pública e privada de saúde do Estado, durante as realizações de exames que necessitem de jejum.
Art. 2º A prioridade na fila de atendimento ou mesmo no agendamento de exames que necessitem que o paciente esteja de jejum se dará, concomitantemente com as pacientes gestantes, idosos e pessoas com deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 12 de novembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre