Lei nº 3807 DE 22/11/2021
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 24 nov 2021
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.161, de 9 de agosto de 2016, que dispõe sobre a criação do sistema de inscrição, cobrança e parcelamento dos créditos de natureza não tributária, inscritos na dívida ativa, decorrentes de multa por infração ambiental.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.161 , de 9 de agosto de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, sem que haja o pagamento ou parcelamento do débito, o IMAC realizará a inscrição do débito em dívida ativa e o encaminhará, para fins de execução, à Procuradoria Geral do Estado-PGE/AC, hipótese em que serão aplicados os termos da Lei Complementar nº 316 , de 10 de março de 2016, com exceção dos prazos de parcelamento, que serão mantidos os da presente lei.
Parágrafo único. Para fins de execução do crédito, a PGE-AC observará o disposto no art. 3º-A da Lei Complementar nº 53 , de 29 de outubro de 1996." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 3.161 , de 9 de agosto de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 22 de novembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre