Lei nº 3817 DE 31/08/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 01 set 2021
Autoriza a concessão e demais espécies de parcerias público-privadas dos Terminais Rodoviários do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a realizar contratos de concessão e demais espécies de parcerias público-privadas, na conformidade do disposto no § 3º do art. 1º da Lei Estadual 3.666 , de 13 de maio de 2020, de Terminais Rodoviários de competência do Estado do Tocantins, para a prestação de serviços públicos, construção, administração, conservação, manutenção, operação e obras de melhoria, por meio da exploração comercial.
Parágrafo único. As espécies de parcerias público-privadas previstas no caput deste artigo serão formalizadas mediante licitação e serão regidas pelos comandos do art. 175 da Constituição Federal , pelas Leis Federais 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.079, de 30 de dezembro 2004, 9.074, de 7 de julho de 1995, 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normas legais pertinentes.
Art. 2º Incumbe ao parceiro privado, enquanto durar a parceria, a guarda, proteção e conservação do bem em parceria, assim como as medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do referido encargo, sem direito a ressarcimentos.
Art. 3º Confere-se ampla publicidade aos processos de concessão e demais parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de agosto de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil