Lei nº 3820 DE 17/09/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 set 2021
Dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Estado do Tocantins e dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins Decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou vendas de sacolas plásticas, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 2º Será permitida apenas a distribuição de sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável, sendo proibida a cobrança da mesma, ficando por responsabilidade do estabelecimento.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável aquelas não oriundas de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, ou seja, elaboradas a partir de matérias orgânicas com fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana de açúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos em geral.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei deverá ser implementado no prazo máximo de doze meses.
Art. 4º O disposto nessa Lei não se aplica:
I - às embalagens originais das mercadorias;
II - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e
III - às embalagens de produtos alimentícios que vertem água.
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo a multa ser revertida ao Fundo Estadual do Meio ambiente - FUEMA.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de setembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil