Lei nº 3820 DE 17/09/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 set 2021

Dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Estado do Tocantins e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins Decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou vendas de sacolas plásticas, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.

Art. 2º Será permitida apenas a distribuição de sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável, sendo proibida a cobrança da mesma, ficando por responsabilidade do estabelecimento.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável aquelas não oriundas de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, ou seja, elaboradas a partir de matérias orgânicas com fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana de açúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos em geral.

Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei deverá ser implementado no prazo máximo de doze meses.

Art. 4º O disposto nessa Lei não se aplica:

I - às embalagens originais das mercadorias;

II - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e

III - às embalagens de produtos alimentícios que vertem água.

Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo a multa ser revertida ao Fundo Estadual do Meio ambiente - FUEMA.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de setembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil