Lei nº 3822 DE 17/09/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 set 2021
Proíbe a prática de brigas (rinha) de cães e galos no Estado do Tocantins e dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins Decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido realizar ou promover a prática de brigas (rinhas) de cães e galos, no âmbito do Estado de Tocantins.
Art. 2º Sem prejuízo da obrigação do infrator de reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções cíveis e penais, as infrações definidas nesta Lei serão punidas com aplicação de multa que variará de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
§ 1º A pena de multa tem a seguinte graduação:
I - infração leve: de R$ 1.500,00 a R$ 5.000,00;
II - infração grave: de R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00;
III - infração muito grave: de R$ 10.001,00 a R$ 15.000,00.
§ 2º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e para a proteção do animal;
II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;
III - o porte da atividade;
IV - a capacidade econômica do agente infrator.
§ 3º No caso de reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 4º O valor da multa de que trata esta Lei será revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUEMA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de setembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil