Lei nº 3822 DE 17/09/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 set 2021

Proíbe a prática de brigas (rinha) de cães e galos no Estado do Tocantins e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins Decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido realizar ou promover a prática de brigas (rinhas) de cães e galos, no âmbito do Estado de Tocantins.

Art. 2º Sem prejuízo da obrigação do infrator de reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções cíveis e penais, as infrações definidas nesta Lei serão punidas com aplicação de multa que variará de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 1º A pena de multa tem a seguinte graduação:

I - infração leve: de R$ 1.500,00 a R$ 5.000,00;

II - infração grave: de R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00;

III - infração muito grave: de R$ 10.001,00 a R$ 15.000,00.

§ 2º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e para a proteção do animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - o porte da atividade;

IV - a capacidade econômica do agente infrator.

§ 3º No caso de reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

§ 4º O valor da multa de que trata esta Lei será revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUEMA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de setembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil