Lei nº 3824 DE 17/09/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 set 2021

Institui o "Passaporte Equestre" e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Passaporte Equestre para permitir o trânsito livre de equinos, asininos e muares no Estado do Tocantins. O passaporte será emitido para participação em cavalgadas, desfiles, treinamentos, concursos, provas ou qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e, ainda, para o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxílio terapêutico.

Art. 2º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 3º O Passaporte Equestre deve ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, quais sejam:

I - a identificação do animal através de resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, o tipo e a raça;

II - registro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo se houver;

III - a identificação do proprietário e a procedência animal;

IV - o atestado de exame clínico por médico veterinário cadastrado perante autoridade de Defesa Sanitária Animal Estadual, no próprio corpo do documento, como documento único para fins de defesa sanitária animal;

V - foto da frente da cabeça, da garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal;

VI - todos os atestados clínicos, laboratoriais e exames exigidos pela legislação estadual e federal, dentro do período de validade, como documentos anexos.

Art. 4º O Passaporte Equestre deve conter as informações atualizadas, sob pena de aplicação de penalidades administrativas, tipificadas na legislação estadual de defesa sanitária animal.

Art. 5º A emissão do Passaporte Equestre será feita diretamente pela ADAPEC seguindo os critérios determinados nesta Lei.

Parágrafo único. O documento de Passaporte Equestre deverá seguir o modelo único e padronizado, confeccionado em papel moeda com a marca d'água da ADAPEC.

Art. 6º O Passaporte Equestre terá validade de 01 ano, e sua regularidade estará vinculada à validade das vacinas, exames, atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos e a comprovação das mesmas através de laudo que deverá ser apresentado juntamente com o passaporte equestre.

§ 1º O período total do trânsito deve estar dentro do período de validade dos exames negativos para anemia infecciosa equina - AIE e para o mormo, devendo ser emitido por laboratório oficial ou credenciado junto ao estado, e através de parceria entre a ADAPEC e os Sindicatos Rurais.

§ 2º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de setembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil