Lei nº 3824 DE 17/09/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 set 2021
Institui o "Passaporte Equestre" e dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Passaporte Equestre para permitir o trânsito livre de equinos, asininos e muares no Estado do Tocantins. O passaporte será emitido para participação em cavalgadas, desfiles, treinamentos, concursos, provas ou qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e, ainda, para o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxílio terapêutico.
Art. 2º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
Art. 3º O Passaporte Equestre deve ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, quais sejam:
I - a identificação do animal através de resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, o tipo e a raça;
II - registro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo se houver;
III - a identificação do proprietário e a procedência animal;
IV - o atestado de exame clínico por médico veterinário cadastrado perante autoridade de Defesa Sanitária Animal Estadual, no próprio corpo do documento, como documento único para fins de defesa sanitária animal;
V - foto da frente da cabeça, da garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal;
VI - todos os atestados clínicos, laboratoriais e exames exigidos pela legislação estadual e federal, dentro do período de validade, como documentos anexos.
Art. 4º O Passaporte Equestre deve conter as informações atualizadas, sob pena de aplicação de penalidades administrativas, tipificadas na legislação estadual de defesa sanitária animal.
Art. 5º A emissão do Passaporte Equestre será feita diretamente pela ADAPEC seguindo os critérios determinados nesta Lei.
Parágrafo único. O documento de Passaporte Equestre deverá seguir o modelo único e padronizado, confeccionado em papel moeda com a marca d'água da ADAPEC.
Art. 6º O Passaporte Equestre terá validade de 01 ano, e sua regularidade estará vinculada à validade das vacinas, exames, atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos e a comprovação das mesmas através de laudo que deverá ser apresentado juntamente com o passaporte equestre.
§ 1º O período total do trânsito deve estar dentro do período de validade dos exames negativos para anemia infecciosa equina - AIE e para o mormo, devendo ser emitido por laboratório oficial ou credenciado junto ao estado, e através de parceria entre a ADAPEC e os Sindicatos Rurais.
§ 2º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de setembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil