Lei nº 3860 DE 19/07/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 jul 2016
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.350, de 24 de abril de 2014, que "Dispõe sobre o Programa de Apoio Financeiro - PROAFI destinado às unidades escolares urbanas e rurais da Rede Pública Estadual de Ensino e dá outras providências".
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.350 , de 24 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação poderá, para atender necessidades excepcionais de interesse público e à realização de despesas não contempladas no PROAFI regular, repassar parcelas adicionais de recursos a todas as Unidades Executoras, contratar serviços de terceiros, inclusive de engenharia, adquirir bens, realizar manutenção, construção e conservação de instalação e equipamentos cujo valor total do objeto, incluídas todas as suas parcelas, não ultrapasse a 100% (cem por cento) por ano do valor fixado na alínea "a", do inciso "I", do artigo 23, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que haja disponibilidade orçamentária e seu pedido seja aprovado pelo Titular da Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º As solicitações referentes ao PROAFI adicional só serão recebidas pela Secretaria de Estado da Educação a sua execução, no exercício em curso até o dia 30 de setembro.
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Art. 8º Os recursos do PROAFI serão destinados à cobertura de despesas de custeio e de capital, das unidades escolares, e deverão ser destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme prevê o artigo 70, da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em especial:
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IV - manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, observado o limite de valor estabelecido no artigo 4º dessa Lei;
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Art. 9º As execuções de despesas previstas nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do artigo 8º, somente poderão ser efetuadas mediante apresentação do Plano de Aplicação Anual Escolar - PAAE, devidamente aprovado pela Secretaria de Estado da Educação.
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Art. 16. Para recebimento dos recursos financeiros do PROAFI, a Secretaria de Estado da Educação criará e a Unidade Executora manterá atualizado o cadastro na forma a ser regulamentada.
Parágrafo único. Fica vedado o repasse de recursos financeiros via PROAFI às Unidades Executoras em alcance, assim entendidas aquelas que possuam mais de um repasse sem a apresentação de prestação de contas.
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Art. 19. As prestações de contas deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado da Educação pela Coordenadoria Regional de Educação, a cada parcela recebida, por meio físico ou eletrônico, conforme regulamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de julho de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador