Lei nº 3.863 de 18/06/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 jun 2002

Altera o art. 1º da Lei Ordinária nº 3266, de 06 de outubro de 1999.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei Ordinária nº 3266, de 06.10.99, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - água, luz, telefone e gás - de igrejas e templos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na posse das igrejas ou templos.

Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de junho de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente