Lei nº 3870 DE 03/08/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 ago 2016

Dispõe sobre a extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O crédito tributário vencido, inscrito ou não em dívida ativa poderá, excepcionalmente, ser pago mediante dação em pagamento de bens imóveis, localizados dentro do território do Estado de Rondônia, livres, desocupados, salvo os ocupados pela administração pública estadual e desembaraçados de quaisquer ônus, observados o interesse público, a conveniência administrativa, a viabilidade econômico-financeira, a oportunidade, a repartição tributária obrigatória e os critérios dispostos em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, o qual só se aperfeiçoará após aceitação expressa da Fazenda Estadual, representada pela Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção do crédito tributário na modalidade prevista no caput, inclusive a forma de avaliação, desde que sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na legislação:

I - o devedor comprove a propriedade dos bens devidamente matriculados no Cartório de Registro de Imóveis;

II - não exista ônus sobre os bens, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor do próprio ente público estadual que esteja recebendo o bem em pagamento; e

III - seja efetuado o pagamento em espécie ou o parcelamento do valor do saldo remanescente do crédito inscrito em dívida ativa objeto da dação em pagamento, quando houver.

Art. 2º Na hipótese do valor do imóvel ser superior ao do crédito tributário a ser extinto, será emitido um Certificado de Crédito em favor do proprietário do imóvel dado em pagamento até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da avaliação, que poderá ser utilizado exclusivamente para quitação de créditos tributários devidos ao Estado de Rondônia, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Caso o limite estabelecido no caput deste artigo seja superado, implicará renúncia do devedor ao valor excedente.

Art. 3º O crédito tributário sujeito à extinção na forma do caput do artigo 1º compreende a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros de mora e, quando for o caso, as custas judiciais e os honorários advocatícios e poderá abranger quaisquer débitos vencidos, beneficiados ou não por programa de recuperação de créditos, até o limite do valor atribuído pelo Poder Executivo aos imóveis oferecidos para dação em pagamento.

Parágrafo único. Não será suspensa a execução fiscal ou o protesto enquanto não houver o competente registro civil da dação em pagamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de agosto de 2016, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador