Lei nº 3871 DE 17/12/2021
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 21 dez 2021
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações e prestações que especifica destinadas a Entes indicados pelo Ministério das Relações Exteriores.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação tributária estadual, as operações e prestações a seguir relacionadas quando destinadas a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio nº 158, de 14 de dezembro de 1994:
I - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação;
II - saída de veículos nacionais, desde que com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que tais mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI e, tratando-se de aquisição por funcionário de nacionalidade estrangeira, condiciona-se a que seja observado o disposto na legislação federal aplicável.
§ 1º O benefício previsto nos incisos do caput fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, não será exigido o estorno do crédito do imposto relacionado com a fabricação do veículo beneficiado com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º A isenção prevista nos incisos do caput será reconhecida mediante ato da diretoria de administração tributária, a vista de requerimento da parte interessada.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base no Convênio nº 158, de 1994, a contar de sua internalização na legislação tributária estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido Convênio, publicada no Diário Oficial da União - DOU.
Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre