Lei nº 3.893 de 10/07/2006

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 jul 2006

Autoriza o funcionamento do comércio aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Leonardo Prudente)

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Observado o estabelecido nas normas vigentes, especialmente no art. 6º da Lei federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, fica facultado o funcionamento do comércio aos domingos, no âmbito do Distrito Federal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5716 DE 23/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Observado o estabelecido em acordo ou convenção coletiva e nas demais normas vigentes, fica facultado o funcionamento do comércio aos domingos, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 2.802, de 24 de outubro de 2001.

Brasília, 10 de julho de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA