Lei nº 3896 DE 30/03/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 31 mar 2022
Altera a Lei nº 3.730, de 16 de dezembro de 2020, e a Lei nº 3.525, de 8 de agosto de 2019, que dispõem sobre os procedimentos para a convalidação dos registros imobiliários referentes a imóveis rurais no Estado do Tocantins.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 22 , de 9 de dezembro de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.730 , de 16 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A convalidação, com força de título de domínio, dos registros imobiliários de imóveis rurais de que trata a Lei Estadual nº 3.525 , de 8 de agosto de 2019, efetiva-se perante o Registro Imobiliário da situação do imóvel rural, após manifestação de conformidade emitida pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º A efetivação da convalidação realizar-se-á a requerimento do interessado, representado por advogado, perante o Registro de Imóveis que, observando os princípios registrais, emitirá a nota positiva ou negativa de regularidade documental, após notificará o Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, que emitirá, estando conforme, o Termo Técnico de Reconhecimento e Convalidação.
§ 2º Denomina-se Termo Técnico de Reconhecimento e Convalidação a manifestação de conformidade, a ser expedida pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar da notificação eletrônica expedida pelo Registrador de Imóveis, caso em que o silêncio importa em anuência e, havendo discordância, aplica-se o disposto no art. 213, § 5º e § 6º da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 3º O profissional da advocacia que atuar nos procedimentos de que trata esta Lei é responsável pela segurança jurídica do respectivo processo, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1.994.
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Art. 4º O processamento dos atos administrativos a cargo do Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS de que trata esta Lei se dará por meio de sistema eletrônico e a comunicação com os Serviços de Registro de imóveis será efetivada por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, prevista no art. 36 da Lei Estadual nº 3.408 , de 28 de dezembro de 2018.
..... "(NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.525 , de 8 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º O interessado em obter a convalidação de que trata o caput do art. 1º desta Lei, deverá requerer a certificação e o registro do georreferenciamento no prazo de até três anos a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por Ato do Chefe do Poder Executivo.
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..... "(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 30 dias do mês de março de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente