Lei nº 3903 DE 18/07/2013

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 jul 2013

Institui o Fundo de Aval, de natureza financeira, de que trata o artigo 5.º, inciso II, alínea i, e o artigo 6º da Lei nº 3.800, de 29 de agosto de 2012, vinculado à Secretaria de Estado de Produção Rural – SEPROR, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Aval, de natureza financeira, vinculado à Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR, com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir as operações de financiamento contratadas pelos beneficiários junto aos bancos e agências de fomento partícipes do Programa, obedecendo aos requisitos estabelecidos na Lei nº 3.800, de 29 de agosto de 2012 - Política Geral da Produção Rural e na Lei nº 3.805, de 30 de agosto de 2012 - Lei do Proinsumos e nos termos, condições e regras advindas dos instrumentos de acordos de cooperação técnico-operacional a serem firmados entre o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e as instituições partícipes, com o objetivo de simplificar o financiamento da atividade produtiva.

§ 1º Os recursos necessários para prestar garantias à contratação de financiamentos concedidos pelos bancos e agências de fomento oficiais partícipes, bem como dos subsídios dos juros e correção monetária, serão consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR.

§ 2º Os agentes financeiros e de fomento serão responsáveis pela alocação dos recursos para o financiamento das operações.

Art. 2º O beneficiário deverá saldar a parcela vincenda com prazo de 15 (quinze) dias de antecedência para que seja alcançado por esta Lei, sem o que arcará integralmente com o financiamento e encargos decorrentes.

Art. 3º O Fundo de que trata o artigo 1º desta Lei será operacionalizado nos seguintes termos:

I - os agentes financeiros aportarão, anualmente, um determinado valor destinado exclusivamente ao financiamento de atividades produtivas do setor primário, para os quais os beneficiários desta Lei terão regras simplificadas de financiamento;

II - o Governo do Estado aportará 2% (dois por cento) desse valor no Fundo de Aval regulamentado por esta Lei;

III - os recursos públicos para esse fim serão consignados em rubrica específica no orçamento da Secretaria de Estado de Produção Rural -SEPROR;

IV - a previsão de recursos orçamentários de que trata o inciso anterior será feita no orçamento anual da SEPROR, a partir da informação dada pelos agentes financeiros à SEPROR até o final do primeiro semestre de cada ano, de quanto disponibilizar para o exercício vindouro, em atenção ao inciso I do presente artigo.

Art. 4º Sem prejuízo de outras atividades que venham a ser definidas como prioritárias pelo Governo do Estado, as quais deverão ser expressas em portarias anualmente editadas pela SEPROR, esta Lei também disciplina a Lei nº 3.805, de 30 de agosto de 2012 - Lei do Proinsumos, cujas ações prioritárias e os percentuais de subvenção oferecidos pelo poder público estadual são as seguintes:

I - para a Piscicultura será concedido subsídio de até 50% do valor financiado para abertura de tanques escavados para piscicultura, limitado ao máximo de 05 (cinco) hectares por produtor, sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o custo máximo para abertura de 01 (um) hectare de lâmina d’água no Amazonas, o subsídio máximo concedido será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por 01 (um) hectare de lâmina d’água;

II - para a aquisição de máquinas e equipamentos será concedido subsídio de até 5% (cinco por cento) do valor financiado, tendo como referência o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por produtor ou grupo de produtores que, eventualmente, façam aquisição coletiva;

III - para aquisição de ração para piscicultura será tomado como referência o valor máximo de R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais) por tonelada de ração, devendo as subvenções obedecerem as seguintes faixas:

a) de 20% (vinte por cento) para aquisição de até 90 (noventa) toneladas, equivalente a algo como 05 (cinco) hectares produtivos;

b) de 10% (dez por cento) para aquisição entre 90 (noventa) e 900 (novecentas) toneladas, equivalente a algo como 05 (cinco) a 50 (cinquenta) hectares;

IV - aquisição de corretivo de solo (calcário) destinado a qualquer atividade produtiva, inclusive a piscicultura, tendo como referência o valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por tonelada, sendo as taxas de subvenção de:

a) até 85% (oitenta e cinco por cento) para aquisição de 01 (um) a 15 (quinze) toneladas, destinado ao atendimento de algo como 05 (cinco) hectares de área produtiva;

b) até 50% (cinquenta por cento) para a aquisição de 15 (quinze) a 150 (cento e cinquenta) toneladas, equivalente a uma área produtiva entre 05 (cinco) e 50 (cinquenta) hectares.

Art. 5º Todas as referências máximas e os percentuais de subvenção tratados no artigo 4º desta Lei serão alterados anualmente pelo Poder Executivo, por intermédio da SEPROR, mediante portaria.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício