Lei nº 3.905 de 25/09/2006

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 set 2006

Concede remissão e isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre bens e mercadorias importadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as importações de bens e mercadorias realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Projeto Pró-Amazônia/Promotec, de equipamentos e sobressalentes para laboratórios de análises químicas, de DNA forense, de balística forense, de audiovisual, de eletrônica, de perícias contábeis, de perícias de engenharia e meio-ambiente, de documentoscopia, de informática e de bombas e explosivos; de sistemas de informática e inteligência, de identificação criminal e de telecomunicações; de armamento, coletes balísticos e munição; de equipamentos fotográficos e de transportes, tais como aviões, helicópteros, barcos, botes e veículos automotores terrestres, destinados a desenvolver ações necessárias à prevenção e à repressão à criminalidade e à violência, no valor total de US$ 375.290.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões e duzentos e noventa mil dólares americanos).

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica às operações que cumulativamente estejam contempladas:

I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação - II;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1.º somente se aplica às aquisições realizadas:

I - com o objetivo de viabilizar as ações do Projeto Pró-Amazônia/Promotec, oriundo do Acordo de Cooperação firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, em 12 de março de 1997, para a Modernização e o Reaparelhamento do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

II - no âmbito do Contrato 021/98 - CCA/DPF, firmado entre o Departamento de Polícia Federal (DPF) e a Societé Française d'Exportation de Matériels, Systèmes et Services du Ministère de l'Intérieur (Sofremi), conforme autorização para contratação das operações de crédito externo determinadas pelas Resoluções 52 e 53/2000, do Senado Federal, junto ao Banque Nationale de Paris (BNP) e Kreditanstalf fur Wiederaufbau (KfW);

III - de acordo com a Recomendação nº 231, de 19 de abril de 2005, do Grupo Técnico da Comissão de Financiamentos Externos da COFIEX, do Ministério do Planejamento - GTEC/COFIEX, que aprovou a prorrogação do Projeto Pró-Amazônia/Promotec até 26 de setembro de 2010.

Art. 3º Fica dispensado o crédito tributário oriundo do ICMS relativo às operações previstas no artigo primeiro realizadas até a data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 78/06.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º A remissão de que trata esta Lei alcança a todos os débitos lançados ou não, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes de autos de infração em fase de julgamento ou de cobrança administrativa serão automaticamente extintos.

§ 2º Em caso de débito sob cobrança judicial, a remissão fica condicionada ao pagamento de honorários e custas.

Art. 5º A remissão concedida por esta Lei enquadra-se no artigo 172, II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 6º Na hipótese de as operações alcançadas por esta Lei serem ressalvadas, total ou parcialmente, pelo Tribunal de Contas da União, o ICMS dispensado referente a essas operações será devido com os acréscimos legais.

Art. 7º Fica homologado o Convênio ICMS 78/06, de 1º de setembro de 2006, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na data de publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 78/06, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 2006.

119º da República 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA