Lei nº 3.916 de 19/12/2006

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 dez 2006

Reconhece e disciplina as profissões de cabeleireiro, manicuro e pedicuro, e profissional de beleza em geral, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Wilson Lima)

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pela Governadora do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica reconhecido o exercício profissional das atividades de cabeleireiro, manicuro, pedicuro, esteticista e profissional de beleza em geral no âmbito do Distrito Federal, nos termos desta Lei.

Art. 2º Os profissionais deverão obedecer às normas sanitárias, cuidando da esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento aos cidadãos que busquem os seus serviços.

Art. 3º O exercício profissional das atividades de cabeleireiro, manicuro, pedicuro e profissional de beleza em geral obedecerá aos seguintes critérios:

I - possuir diploma expedido por escola profissionalizante devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do Poder Executivo;

II - possuir alvará de funcionamento expedido pelo Poder Público;

III - possuir local de funcionamento inspecionado pela Vigilância Sanitária e pelos outros órgãos competentes.

Parágrafo único. O diploma previsto no inciso I deste artigo poderá ser substituído por autorização expressa da entidade representativa da categoria no âmbito do Distrito Federal.

Art. 4º A instalação de escola técnico-profissionalizante na área de cabeleireiro, manicuro, pedicuro, esteticista e profissional de beleza em geral fica condicionada a autorização expressa do Poder Público.

Parágrafo único. A certificação relativa à conclusão dos cursos ministrados pelas escolas técnico profissionalizantes contará com a anuência formal da entidade representativa da categoria.

Art. 5º O profissional que desenvolver sua atividade em desacordo com o disposto nesta Lei estará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que será reajustado anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. No caso de reincidência, poderá o infrator ter o alvará de funcionamento de sua atividade suspenso, a critério da Administração.

Art. 6º A fiscalização para o cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 7º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2006.

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente