Lei nº 3.920 de 30/12/1997

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 dez 1997

Altera os artigos 18,31,48 e 72 e o Anexo Único da Lei nº 3.796/96, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o art. 18, acrescentando-se os incisos IV e V ao seu "caput", o art. 31, com mudança no inciso II do seu parágrafo único; o art. 48, com modificação do seu parágrafo único; e o art. 72, modificando-se a alínea "g" do inciso III, do seu caput, da Lei 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam avigorar com a seguinte redação:

"Art. 18.

I - ...

IV - na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala, quando tomados por contribuintes do ICMS ou a este destinados (Resolução do Senado nº 95/96)..............................................................................................................4%;

V - na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala, quando tomados por não contribuintes do ICMS ou a este destinados (Conv. ICMS 120/96)..................................................................................................................12%.

§ 1º . ...

"Art. 31. ...

Parágrafo único. ...

I - ...

a) ...

b) ...

II - 1º de janeiro de 2000, se referentes a serviços e/ou mercadorias destinadas a uso ou consumo"

"Art. 48. ...

I - ...

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no inciso XV do "caput" deste artigo, autoriza a realização do levantamento do estoque, de forma agrupada por gênero de mercadoria."

"Art. 72. ...

I - ...

III - ...

a) ...

g) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio, documento fiscal relativo á operação ou prestação: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por período de apuração.

Art. 2º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 3.796 de 26 de dezembro de 1996, com modificação do item 77 e acréscimo dos itens 90 a 95, passando a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

-ICMS-

RELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE

SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

1 - . . .

77 - Filmes fotográficos e cinematográficos e slides;

90 - Energia elétrica;

91 - Vidros e espelhos;

92 - Ferragens e perfis de ferro e alumínio;

93 - Produtos destinados à revenda pelas livrarias e papelarias;

94 - Materiais e aparelhos eletro-eletrônicos e eletrodomésticos em geral;

95 - Móveis e utensílios.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, com relação aos acréscimos dos incisos IV e V ao "caput" do art. 18, à modificação do parágrafo único do art. 48, e à alteração do Anexo Único, da Lei 3.796, a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil