Lei nº 3.923 de 29/10/2009

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 20 nov 2009

Dispõe sobre a implantação da coleta de lixo reciclável nos condomínios residenciais e comerciais; postos de gasolina e afins localizados no Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a implantação da coleta de lixo reciclável nos condomínios residenciais e comerciais, com mais de 10 (dez) unidades; postos de gasolina e afins localizados no Município de Teresina.

Parágrafo único. A coleta seletiva do lixo reciclável deverá ser feita em recipientes apropriados, como meio de preservação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 2º Para os fins indicados no artigo anterior, os condomínios residenciais e comerciais; postos de gasolina e afins deverão dispor, em suas dependências, de cestos de lixos recicláveis, não recicláveis e orgânicos, afixando em cada um a respectiva identificação.

§ 1º Nos casos dos condomínios residenciais ou comerciais, caberá ao Síndico e/ou Administrador a responsabilidade da colocação dos cestos, bem como, dar a melhor destinação para o material recolhido.

§ 2º Nos postos de gasolina e afins, a responsabilidade será exclusiva do proprietário, facultando-lhe o direito de nomear como responsável solidário o gerente do estabelecimento.

§ 3º A coleta do lixo reciclável deverá ser feita, separadamente, em recipientes próprios para papel, vidro, plástico, metais e alumínio, com a correspondente indicação.

Art. 3º A exigência contida no art. 1º da presente Lei se aplicará, também, para os condomínios que ainda não estiverem habitados, bem como, para aqueles com Alvará de construção devidamente aprovado pelo Poder Público.

Art. 4º É permitida a assinatura de convênio e/ou contrato de terceirização, com entidades governamentais ou não governamentais, para fazer a coleta do lixo e dar a destinação do lixo reciclável selecionado.

Parágrafo único. O Poder Público não contribuirá, em hipótese alguma, com qualquer numerário para custear despesas com a coleta seletiva do lixo, excetuando-se as atribuições de sua competência exclusiva.

Art. 5º Havendo a comprovação do descumprimento da presente Lei, qualquer pessoa poderá denunciar o fato ao Ministério Público Estadual para que, na qualidade de fiscal da lei, adote as providências legais que entender como cabíveis.

Art. 6º VETADO

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 29 de outubro de 2009.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano dois mil e nove.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo