Lei nº 3.931 de 28/12/2006
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 dez 2006
Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para o efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o exercício de 2007 e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aprovada, para o exercício de 2007, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), devendo proceder-se, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a redução do valor do imposto sempre que, em relação ao valor cobrado no exercício de 2006, ele for superior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período de 1º de dezembro de 2005 a 30 de novembro de 2006.
§ 1º Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
§ 2º O índice de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos imóveis cujas características físicas ou jurídicas tenham-se mantidas inalteradas no lançamento de 2005.
Art. 2º Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser incluídos no cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente, recolherão o IPTU nas condições estabelecidas no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 3º Serão também considerados imóveis urbanos, para fins de cobrança de IPTU, todas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio.
Parágrafo único. O registro de imóveis de que trata o caput no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal produzirá efeito, apenas, para a cobrança do imposto.
Art. 4º Os imóveis edificados de uso misto (comércio/residência), constantes do Anexo Único desta Lei, serão considerados de natureza residencial para fins de cobrança do IPTU, quando localizados na Vila Planalto ou se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 11 da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 2006.
119º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA