Lei nº 3.932 de 28/12/2006
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 jan 2007
Institui a Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Anual de Veículos, decorrente do serviço de licenciamento de veículos automotores, prestado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF).
Art. 2º A Taxa de Licenciamento Anual de Veículos incidirá, na data do licenciamento, sobre o cadastro de todo veículo automotor registrado na base do Distrito Federal, excluindo-se:
I - os veículos de propriedade de portadores de necessidades especiais;
II - os veículos destinados ao transporte público individual de passageiro (táxi);
III - os veículos oficiais do Distrito Federal.
Art. 3º O valor da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos é de R$ 36,47 (trinta e seis reais e quarenta e sete centavos) reajustado anualmente pelo índice adotado pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 2006.
119º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA